DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2017
12
de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. Ao julgador não é imposta a obrigação de se manifestar sobre todos os
argumentos e fundamentos legais indicados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento da
matéria, mormente, quando tais argumentos já vêm claramente evidenciados na decisão recorrida, com a
indicação dos dispositivos legais em que se escoram. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de
Embargos de Declaração. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 2002216-52.2013.815.0000. ORIGEM: -. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto
Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE:
Presidente da Pbprev-paraiba Previdenci. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). EMBARGADO: Agamenon Lourenco do Nascimento. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva (oab/pb
15.729). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração opostos pelo autor e pela PBPREV – Acórdão –
Omissão e contradição - Inexistência - Pontos devidamente enfrentados no acórdão recorrido – Prequestionamento - Manifesto propósito de rediscussão da matéria apreciada - Impossibilidade – Manutenção do “decisum”
– Rejeição dos embargos. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão
embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado.
Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. Ao julgador não é imposta
a obrigação de se manifestar sobre todos os argumentos e fundamentos legais indicados pelas partes, nem
mesmo para fins de prequestionamento da matéria, mormente, quando tais argumentos já vêm claramente
evidenciados na decisão recorrida, com a indicação dos dispositivos legais em que se escoram. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração. ACORDAM, em Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 2012730-30.2014.815.0000. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 4A. VARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/s Proc. Jovelino Carolino D.
Neto, Oab/pb 17.281. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros, Oab/pb 18.808 E Outros. EMBARGADO: Jose Mateus da Costa Brasileiro. ADVOGADO: Maria do Carmo Maurício da Silva, Oab/pb 5303. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Omissão, contradição ou obscuridade – Pontos devidamente enfrentados no acórdão recorrido – Prequestionamento - Manifesto propósito de rediscussão da matéria apreciada Manutenção do “decisum” – Rejeição dos embargos. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos
em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao
reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Ao
julgador não é imposta a obrigação de se manifestar sobre todos os argumentos e fundamentos legais indicados
pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento da matéria, mormente, quando tais argumentos já
vêm claramente evidenciados na decisão recorrida, com a indicação dos dispositivos legais em que se escoram.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, Primeira Seção Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
Desembargador Leandro dos Santos
RECLAMAÇÃO N° 0000662-14.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. RECLAMANTE: Glaydson Michael Lima da Silva. INTERESSADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes (oab/pb: 14.574). RECLAMADO: Segunda Turma Recursal da Capital. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO STJ. DELEGAÇÃO AOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PARA O PROCESSAMENTO DESTAS
AÇÕES. RESOLUÇÃO STJ N.º 03/2016. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE FIRMADA NOS AUTOS DOS REsp’s N.º 1.255.573/RS e 1.251.331/RS. PARECER MINISTERIAL PELA
IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO JULGADO VINCULANTE. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. - A tese firmada pelo STJ, para o tema que o Reclamante julga ter
sido violado, é a seguinte: Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução
CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC),
ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
- A presente Reclamação não revela a informação da data em que o contrato, questionado na Ação Originária,
foi firmado, razão pela qual não há como aplicar o citado precedente vinculante ao caso reclamado. ACORDA a
Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em julgar
IMPROCEDENTE a Reclamação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 153.
RECLAMAÇÃO N° 0000673-43.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Caio César Vieira Rocha
(oab/pb 15.095-a). RECLAMADO: Turma Recursal da 4a. Regiao - Sousa. INTERESSADO: Alvanira Lopes de
Lira. ADVOGADO: George Petrúcio Moreira Vieira (oab/pb 11.809). RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RECLAMADO. INADMISSIBILIDADE. ART. 988, § 5.º, I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FIXAÇÃO DA DATA DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COMO MARCO PARA INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 50 DA LEI N.º 9.099/1995 E DO INÍCIO
DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA O ACÓRDÃO PARA O ESTABELECIMENTO DAS
REGRAS DE CONTAGEM DOS PRAZOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. - Nos termos do art. 988,
§ 5.º, I, do CPC/2015, é inadmissível a Reclamação proposta após o trânsito em julgado da Decisão reclamada.
- Os Embargos de Declaração opostos contra Acórdão de Turma Recursal prolatado sob a vigência da redação
original do art. 50 da Lei n.º 9.099/1995 apenas suspendem o prazo recursal, ainda que o Acórdão que os rejeitou
seja publicado sob a vigência do CPC/2015, devendo, por isso, serem obedecidas às regras processuais de seu
início, ou seja, do CPC de 1973, e não do novo CPC, pelo que o prazo é contínuo, aplicando-se a máxima do
“tempus regit actum”. ACORDA a Primeira Seção Especializada do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente Reclamação, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 293.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002389-42.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AGRAVANTE: Crefisa S.a. - Credito,
Financiamento E. ADVOGADO: Leila Mejdalani Pereira. AGRAVADO: Municipio de Campina Grande. PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA
PELO PROCON ESTADUAL – INFRAÇÕES A NORMAS CONSUMERISTAS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
BANCÁRIO – SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA MULTA – IMPOSSIBILIDADE – PROCESSO ADMINISTRATIVO LEGAL - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA CAPAZ DE DESCONSTITUÍ-LO - PRECEDENTES –
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO – SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO - NOS TERMOS DO ART. 557 DO
CPC/73 – RECURSO EM DISSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DOMINANTES AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DA PRETENSÃO DISPOSTA NAS
RAZÕES RECURSAIS – IMPOSIÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO §4.º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. - A
discussão judicial sobre a razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada não tem o condão de afastar a sua
exigibilidade pelo Município, uma vez que inexiste prova inequívoca capaz de desconstituí-la. - Considerando que
o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão
agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. - Dada a ausência de plausibilidade da pretensão
disposta nas razões recursais, que converge pelo decreto de improcedência do recurso, tenho que tal circunstância atrai a imposição de multa1, com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC/ 2015. Negar provimento ao agravo
interno.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014143-78.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AGRAVANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de E George Ottavio Brasilino Olegario. ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Jr.. AGRAVADO: Eliene
Brandao E Cia Ltda. ADVOGADO: Carlos Pereira de Souza. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – IRRESIGNAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE INCORREÇÕES NOS CÁLCULOS – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não
logrando êxito, o agravante, em demonstrar incorreção nos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, é de se
manter a decisão de primeiro grau que os homologou. Negar provimento ao agravo de instrumento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012891-85.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Joao
Pessoa, Francisco de Assis Coelho E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Ana Danielle Melo de
Lima E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
JULGADO. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODA MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ANÁLISE DE TESES NOVAS E IRRELEVANTES PARA O
JULGAMENTO DA CAUSA. DESCABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AMPLA FUNDAMENTAÇÃO
ADOTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar
a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna, erro material ou omissão, não sendo possível a
mera rediscussão da matéria já apreciada. Restando evidente a apreciação da matéria que o embargante entende
omissa e sendo impossível a reanálise de teses irrelevantes para modificar a solução dada ao conflito, é de ser
rejeitada a insurgência. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000080-89.201 1.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Vera Lucia Araujo Ribeiro. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Cuite. ADVOGADO: David da Silva Santos. AGRAVO
INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO DA ORA AGRAVANTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU. AFRONTA AO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. DESPROVI-MENTO DO RECURSO
Se, no assunto relativo à prescrição, deixou a agravante de impugnar o fundamento constante na sentença, deve
ser mantida a decisão monocrática que negou conhecimento à respectiva súplica do apelo por afronta ao
princípio da dialeticidade. A redação trazida pelo art. 557, caput, do CPC/73 institui a possibilidade de, por decisão
monocrática, o relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais. Negar provimento ao
agravo interno.
APELAÇÃO N° 0000528-59.2013.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Sao Bentinho. ADVOGADO:
Newton Nobel Sobreira Vita. APELADO: Francisco das Chagas Silva E Outros. ADVOGADO: Taciano Fontes de
Freitas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO
À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DAS NOMEAÇÕES
E POSSES PELO NOVO GESTOR SOB A ALEGAÇÃO DA NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DA
LRF - AUMENTO DE GASTO NÃO COMPROVADO – DIMINUIÇÃO DO CUSTEIO COM PESSOAL VERIFICADO
NO SITEMA SAGRES COM A EXONERAÇÃO DE COMISSIONADOS E CONTRATADOS POR EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO – COMPENSAÇÃO COM A CONTRATAÇÃO DOS CANDIDATO APROVADOS FORA DO
NÚMERO DE VAGAS - DECISÃO QUE NÃO APRESENTA CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ
DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das
decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo
contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato,
tornem incompleta a prestação jurisdicional. A tese abordada pelo embargante não prospera, tendo em vista que
a fundamentação da decisão externou de forma clara a necessidade de efetiva comprovação do aumento da
despesa com pessoal, na forma do art. 18 da LRF. São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando
exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. Com efeito, ainda que para
efeito de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores do acolhimento dos
embargos de declaração. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000613-93.201 1.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Zuleide Felipe Jorge. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Jose Barros de Farias. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO. ACÓRDÃO
QUE APRECIOU TODA MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. AMPLA
FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA DE FUNDO DE DIREITO EXAMINADA
DE FORMA CLARA, COERENTE E COESA – DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO APRESENTA CONTRADIÇÃO
- REJEIÇÃO. Não há contradição no Acórdão que julga o recurso ordinário de forma clara, coerente e coesa,
consideradas as premissas e conclusões ali consignadas, inexistindo, portanto, a falha apontada. Há de se
rejeitar os Embargos Declaratórios quando a decisão não apresenta quaisquer vícios e os argumentos trazidos
apenas objetivam reapreciar controvérsia já decidida em sentido contrário aos interesses do embargante.
Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0002621-71.1992.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E
Fabio Vinicius Maia Trigueiro. APELADO: Recomaq Representacoes E Com de Maquinas. ADVOGADO: Marcos
Antonio Leite Ramalho Junior. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DA PARAÍBA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO – EXECUÇÃO
FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA APÓS A OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
– SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO – AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO – MITIGAÇÃO – ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO – SÚMULA 314/STJ - TRANSCURSO DE
MAIS DE 20 ANOS – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – INÉRCIA NÃO DECORRENTE DA MOROSIDADE DO
JUDICIÁRIO - DECISÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA –
REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões
judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem
incompleta a prestação jurisdicional. A decisão embargada apreciou fundamentadamente os elementos imprescindíveis à constatação da ocorrência da prescrição intercorrente no caso, notadamente a ausência de localização de bens do executado, além do redirecionamento da execução para o corresponsável após o transcurso de
quase 20 (vinte) anos da suspensão do processo. A realização de diligências infrutíferas não tem o condão de
suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, sendo dever do Exequente localizar os bens
passíveis de penhora para satisfazer o seu crédito. São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando
exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. Com efeito, ainda que para
efeito de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores do acolhimento dos
embargos de declaração. EMBARGOS OPOSTOS PELA EXECUTADA – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA
PARTE ADVERSA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS APÓS O DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO DA PARAÍBA – INSTITUTO DE NATUREZA MATERIAL PROCESSUAL
– SENTENÇA CONCESSIVA DO DIREITO AOS HONORÁRIOS PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 –
IMPOSSIBILIDADE DE REGULAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO – PRECEDENTES DO STJ – REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.465.535/SP, esclareceu que a
data em que a sentença é proferida deve ser considerada como o marco temporal definidor da aplicação da
legislação processual acerca dos honorários advocatícios, destacando a natureza híbrida do instituto (direito
material processual) Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0016453-92.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Leonam Guedes Pereira. ADVOGADO: Pollyanna Guedes Oliveira. APELADO: Vandilson de Menezes Dantas. ADVOGADO: Marcos Rodrigo Gurjao Pontes. APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – PRELIMINARES – 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
– COLISÃO – PROPRIETÁRIO QUE NÃO CONDUZIA O VEÍCULO – SITUAÇÃO QUE NÃO EXIME DO DEVER
DE INDENIZAR – REJEIÇÃO – 2. CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –
CARÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ATOS PROCESSUAIS – FRAGILIDADE – COMUNICAÇÕES DOS ATOS
JUDICIAIS FORMALIZADAS – INÉRCIA ÀS INTIMAÇÕES – REJEIÇÃO – 3. AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE
PASSIVO NECESSÁRIO – DNIT – CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – TRANSMUDAÇÃO DE RESPONSABILIDADE A TERCEIROS – HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA INTEGRALIZAÇÃO DA LIDE POR OUTRA PARTE – RESPONSABILIDADE ADSTRITA AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO –
REJEIÇÃO – MÉRITO – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MATERIAL – ACIDENTE DE VEÍCULO – COLISÕES
SUCESSIVAS – ABALROAMENTO PELA TRASEIRA – DANOS EVIDENTES – RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR DO SINISTRO – PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – TERCEIRO
CONDUTOR CAUSADOR DO ACIDENTE – RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO –
SENTENÇA ESCORREITA – DESPROVIMENTO DO APELO. Mesmo que um veículo automotor, no momento do
acidente estivesse alugado e conduzido por terceiros, o seu proprietário responde pelos, isto em decorrência de
responsabilidade civil solidária entre eles entrecruzada. Inexiste o cerceamento de defesa, porquanto o apelante
foi regulamente citado, apresentou contestação e, uma vez intimado o patrono, por nota de foro, para comparecer a audiência de conciliação, esta que restou inexistosa ante a ausência da parte e de sua advogada. Não há
que se falar em litisconsorte passivo necessário, pois as hipóteses do artigo 47 não se amoldam ao caso,
porquanto inexiste disposição legal entrelaçando as partes, tampouco relação jurídica a vincular o réu e o DNITDepartamento Nacional de Infraestrutura de Transporte. Além do mais, é frágil a alegação de ter sido o acidente
causado por negligência do órgão, que deixou de sinalizar a rodovia no momento da instalação da lombada, uma
vez constar do Boletim de Ocorrência Policial que, a exceção do motorista do veículo causador do sinistro, os
demais condutores envolvidos – em número de sete – declararam a existência de “funcionário fardado acenando
uma bandeirola, sinalizando a interdição”. O proprietário do veículo causador do engavetamento dos carros deve
arcar com os danos materiais provocados nos demais veículos automotores. Rejeitar as preliminares e, no
mérito, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0053736-62.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Patricia Avelar Navarro. ADVOGADO: Marcus
Aurelio de Holanda Torquato. APELADO: Municipio de Joao Peesoa. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO À Apelação cível interposta na vigência do CPC/1973 – precedente julgado com
repercussão geral reconhecida – JURISPURDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E STF – aplicação DO ART. 557,
CAPUT, DO CPC/1973 – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL
– DIREITO INTERTEMPORAL – VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE 1973 – MARCO TEMPORAL – DIA 18 DE MARÇO DE 2016 – RESPEITO
AOS ATOS PROCESSUAIS INTEIRAMENTE PRATICADOS ANTES DO NOVO DIPLOMA – TUTELA JURÍDICA
DAS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS NO TEMPO – RECURSO ANALISADO COM BASE NO CÓDIGO ANTIGO