Edição nº 195/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de outubro de 2014
insertas na Portaria Conjunta n. 73 do TJDF e no Provimento n. 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal. A sentença de extinção
equivale à suspensão do processo sem prazo determinado, pois os autos serão arquivados e será fornecida ao credor, independentemente do
recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos
autos venha encontrar meios para a satisfação do débito. Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do
Cartório de Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/10/2014 às 16h32. Giordano
Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 39092/93 - Execucao - A: MASSA FALIDA DE TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS. Adv(s).: DF004072 - Maria do Rosario Marques
Santos, DF008477 - Nelci de Lourdes Grass, DF010605 - Francisca Maria Ribeiro de Sousa, DF011946 - Josefa Soares da Costa, DF028408 Débora Moretti Dellaméa, DF028678 - Suzana Cristina Barbosa Said, DF031150 - Fernanda Vieira Matos de Albuquerque. R: SILVIA HELENA
NEVES E MENDONCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de fl. 304. A tentativa de diligência da parte executada por intermédio do
BACENJUD restou infrutífera, ante a inexistência de relacionamento com instituições financeiras. Segue detalhamento da ordem de requisição.
Promova o exequente o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/10/2014 às 13h35. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.052196-6 - Execucao - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita. R: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA RIBEIRO. Adv(s).: DF016540 - Debora Brito Dalmeida,
DF029230 - Euler de Oliveira Alves de Souza Filho, DF032320 - Sirlei Carneiro da Silva. Em tempo. O efeito suspensivo concedido em sede
de AGI incide tão apenas sobre a decisão de fls. 217/219, devendo o feito prosseguir. Promova a parte autora/exequente o andamento do feito,
requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Ao ensejo, intime-se pessoalmente a
parte executada para regularizar sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do feito correr a sua revelia. Intime-se.
Cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/10/2014 às 12h43. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2003.01.1.079113-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL URUGUAIANA HUMAITA. Adv(s).: DF007803
- Adriano Souza Nobrega, DF010859 - Claudia Cristina Nunes Nobrega. R: CLARICE PEREIRA PINTO. Adv(s).: DF014610 - Clarice Pereira
Pinto. R: PETER AUGUSTO MAYER DE AQUINO. Adv(s).: DF014610 - Clarice Pereira Pinto. Defiro consulta ao sistema Bacenjud. Diante do
uso do BACENJUD transfiro o valor bloqueado de R$ 1.631,29 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco do Brasil
SA como fiel depositário da quantia penhorada. No mesmo ato, e diante do detalhamento da resposta de bloqueio em anexo, declaro efetivada
a penhora, caso em que esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substituirá o referido auto de penhora. Fica a
parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se. Após, voltem-me. P. I. Brasília - DF, quarta-feira,
15/10/2014 às 13h25. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.070941-0 - Revisional - A: LUAN DOS SANTOS LEMOS. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega, DF039895 Marcus da Costa Guimaraes. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF022743 - Amanda Betine Freitas, DF025309 - Celso Marcon. Primeiramente,
consigno que não é cabível a multa de 10%, uma vez que o devedor efetuou o depósito de forma voluntária, dentro do prazo de 15 dias previsto
no art. 475-J do CPC. Assim, analisando a planilha elaborada pelo credor à fl. 254, é possível constatar que o valor devido pelo réu corresponde
a R$ 488,94. Ante o exposto, expeçam-se 02 alvarás de levantamento em relação ao depósito de fl. 242: - 01 em favor do credor no valor de
R$ 488,94 mais acréscimos legais; - 01 em favor do requerido do valor remanescente. Após, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quarta-feira,
15/10/2014 às 15h55. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 24310/93 - Cumprimento de Sentenca - A: OK PARK WAY CONS DE VEIC SC LTDA. Adv(s).: DF006425 - Sergio Cupertino Marques,
DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva, DF02796E - Fabiola de Freitas Carvalho, DF029620 - Rafael Barros e Silva Galvao, DF04619E - Carlos
Eduardo de Azevedo Lopes, DF06767E - Eric Gustavo de Gois Silva, DF06857E - Kleber Mendes Barbosa, DF09687E - Dimas Alves da Silva.
R: TORRE LOCADORA SC LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Indefiro o pedido de fl. 355, porquanto este Juízo ainda não
dispõe da ferramenta de consulta e-RIDF, o que permitiria o acesso de forma mais célere e econômica aos arquivos dos cartórios de registro
imobiliários do Distrito Federal. Outrossim, a diligência requerida pode ser realizada pelo próprio exequente, não cabendo ao Judiciário suportar
esse ônus. Consigno que. a qualquer tempo, o exeqüente poderá postular a extinção do feito pela disposições insertas na Portaria Conjunta n.
73 do TJDF e no Provimento n. 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal. A sentença de extinção equivale à suspensão do processo
sem prazo determinado, pois os autos serão arquivados e será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de
crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha encontrar meios para
a satisfação do débito. Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, porque ainda
pendente a dívida objeto dos autos. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/10/2014 às 15h58. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 51006/97 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO VIVENDAS FRIBURGO. Adv(s).: DF027545 - Lenon Dias dos Santos. R:
JONSON ALVES MOREIRA. Adv(s).: DF015282 - Antonio Ilauro de Souza. Defiro o pedido de fl. 640. Diante do uso do BACENJUD transfiro
o valor bloqueado de R$ 337,00 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco do Brasil SA como fiel depositário da
quantia penhorada. No mesmo ato, e diante do detalhamento da resposta de bloqueio em anexo, declaro efetivada a penhora, caso em que esta
decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substituirá o referido auto de penhora. Fica a parte devedora intimada para,
através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se. Após, voltem-me. P. I. Brasília - DF, quarta-feira, 15/10/2014 às 13h29. Giordano
Resende Costa,Juiz de Direito .
Decisao
Nº 2011.01.1.207655-8 - Cumprimento de Sentenca - A: PARCOM SOCIEDADE DE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA.
Adv(s).: DF018787 - Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva, MG022605B - Jose Siveira Teixeira. R: MERCOBRAS INFORMATICA EQUIP MAQUINAS
E FERRAMENTAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO RIBEIRO MADEIRA CAMPOS FILHO. Adv(s).: (.). R: LYDIA LINA AGUIAR
MADEIRA CAMPOS. Adv(s).: DF035503 - Clarissa Dobal Jansen Pereira. R: RICARDO AGUIAR MADEIRA CAMPOS. Adv(s).: (.). Ante o exposto,
INDEFIRO a impugnação apresentada e DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria, tão somente para excluir da planilha de fl. 222 a dívida
vencida em 11/05/2011. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 14/10/2014 às 15h31. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2005.01.1.043968-0 - Cumprimento de Sentenca - A: INICIATIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF001981
- Saulo Cortes. R: RITA EUTALIA TEIXEIRA MARIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEONARDO TEIXEIRA CAVALCANTE. Adv(s).: (.).
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança, ajuizada por INICIATIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de RITA EULÁLIA
TEIXEIRA MARIANO e LEONARDO TEIXEIRA CAVALCANTE, partes já qualificadas nos autos. A autora juntou às fls. 251 petição formulando
pedido de desistência da ação proposta em face de Leonardo Teixeira Cavalcante. Verifica-se, dessa forma, ser dispensável o consentimento do
primeiro réu, exigido pelo § 4º do artigo 267 do Código de Processo Civil, pois não houve a citação determinada. Ante o exposto, HOMOLOGO
a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII, do Código de
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