TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.076 - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
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CIA DE COMPROVAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OU PRETERIÇÃO ILEGAL. RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO
DE ESTÍMULO AS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). POSSIBILIDADE. NATUREZA GENÉRICA. REGÊNCIA DE TURMA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A preliminar de impugnação da gratuidade de justiça deve ser rejeitada, porque, à vista dos elementos dos autos, em especial dos contracheques atualizados ao tempo da impetração, nota-se que a parte
impetrante recebe valor líquido que permite concluir que o pagamento das custas seria um empecilho ao seu acesso à justiça. 2.
O Secretário de Administração Estadual é responsável, em última análise, por questões relacionadas aos servidores estaduais
e respectivas folhas de pagamento, ao seu turno, o Secretário de Educação é a autoridade imediata, responsável pela pasta, à
qual o impetrante deve subordinação e que tem atribuição para determinar a lotação dos servidores de sua pasta. 3. Apesar da
narrativa autoral, os argumentos relativos às supostas perseguições políticas não se encontram provados, nem minimamente.
Assim, considerando a impossibilidade de dilação probatória nesta via mandamental, não é possível verificar violação ao direito
líquido e certo da parte. 4. A pretensão mandamental encontra amparo no que pertine o recebimento da Gratificação Especial
por Atividade de Classe (GEAC). 5. A previsão normativa confirma a natureza genérica da gratificação, haja vista não haver
nenhum requisito de ordem subjetiva para que se reconheça o direito. A norma atinge indistintamente um amplo contingente de
servidores da classe do magistério público estadual, afastando a qualidade pro labore faciendo do benefício. Precedentes. 6.
Segurança parcialmente concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024897-14.2018.8.05.0000, em que figuram como apelante EDSON RAMALHO DE SOUZA e como apelada SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e
outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo:
8024897-14.2018.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 18/02/2020 )
Destarte, em conformidade com os enunciados normativos e precedentes jurisprudenciais, a base de cálculo da licença-prêmio
indenizada deve ser composta pelo vencimento e gratificações de caráter geral, tais como a Gratificação de Regência de Classe
e a Gratificação de Atividade Complementar e pelas gratificações percebidas pela parte autora com regularidade e habitualidade,
a exemplo de: ATIV CLASS, VP LEI7250, GRAT.PROF, AD.T.SERV, AVANCO, EDUC.EXCEP.
Por fim, cabe registrar que a parcela resguarda natureza indenizatória, não incidindo imposto de renda, conforme o entendimento
pacífico do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 136 STJ) e art. 71, XI, da Lei Estadual 11.357/2009.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC/15, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial, para
condenar o Estado da Bahia ao pagamento de diferenças indenizatórias da conversão da licença prêmio concedida administrativamente, referente ao quinquênio 2001/2006, em decorrência da integração de vencimento, GRAT. ESTIIM. APERF. PROFISSI.,
GRAT. EST. ATV CLASSE, AVANÇO HORIZINTAL, ABONO DE PERMAN., ADIC. TEMPO DE SERVIÇO, VP LEI 7250/98 à base
de cálculo, não havendo incidência de imposto de renda, nos termos da fundamentação.
A condenação imposta à Fazenda Pública exige a incidência de juros moratórios e correção monetária com base no índice Selic,
conforme dispõe o art. 3º da emenda constitucional 113/2021.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem
como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os
casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
SALVADOR, 8 de abril de 2022
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8029854-16.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gilcilene Barbosa Da Conceicao Almeida
Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8029854-16.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Reserva Remunerada]
AUTOR: GILCILENE BARBOSA DA CONCEICAO ALMEIDA
RÉU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA - E