TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.076 - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
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Art. 3º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado
o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo
da remuneração.
Vale ponderar que, para além do direito adquirido, protegido sob a condição de garantia fundamental (art. 5º, XXXVI, CF e art. 6º,
caput e §2º, LINDB), a Lei Estadual 13.471/2015 garantiu aos servidores efetivos a manutenção do direito à concessão de novas
licenças prêmio, mesmo após a revogação do beneficio.
Ademais, para os servidores público estaduais ocupantes da função de magistério, como no caso da parte Autora, a Lei Estadual
7.937/2001 (art. 1º) garante a conversão em pecúnia dos benefícios de licenças prêmio não usufruídos por interesse da Administração Pública, regulamentado pelo Decreto 8.573/03.
Da análise das provas carreadas aos autos depreende-se que a parte Autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma
do art. 373, I, CPC/15, tendo apresentado os contracheques hábeis a comprovar tanto a concessão administrativa da licença
prêmio pelo Réu, quanto a remuneração percebida no mês imediatamente anterior ao benefício (Id 93864548 e 93864547).
No que tange a base de cálculo para pagamento da licença prêmio, o art. 2º da Lei Estadual 7.937/2001 e o art. 12 do Decreto
nº 8.573/03 determinam a adoção da remuneração permanente do servidor, referente ao mês imediatamente anterior ao reconhecimento do benefício, excluídas as parcelas de caráter transitório, indenizatório e as vantagem pessoal, respectivamente nos
termos seguintes:
Art. 2º - Para efeito da conversão de que trata o art. 1º desta Lei, será tomada por base a remuneração paga ao professor no mês
imediatamente anterior ao do reconhecimento do beneficio, excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário família e vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional e abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento,
além de outras de natureza correlata.
§ 1º - A Gratificação de Regência de Classe instituída pela Lei nº 6.870, de 17 de julho de 1995, modificada pela Lei nº 7.250 , de
09 de janeiro de 1998, bem como a Gratificação de Atividade Complementar criada pela Lei nº 4.792 , de 25 de julho de 1988, e
os abonos estabelecidos pelas Leis nos 6.942, de 19 de março de 1996, e 7.036, de 19 de março de 1997, integram, para efeito
de conversão, a remuneração de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Sobre o valor do beneficio convertido em pecúnia não incidirão os descontos previdenciários e assistenciais previstos na
legislação estadual vigente.
Art. 12 - Para efeito da apuração do valor devido, a título de conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados,
será tomada por base a remuneração devida ao professor no mês imediatamente anterior ao do reconhecimento do beneficio,
excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário-família e vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional e abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata.
§ 1º - A Gratificação de Regência de Classe, bem como a Gratificação de Atividade Complementar e os abonos concedidos pelas
Leis nº 6.942/96 e 7.036/97 que ainda não tenham sido absorvidos, integram, para efeito de conversão, a remuneração de que
trata o caput deste artigo.
§ 2º - Sobre o valor do beneficio convertido em pecúnia não incidirão os descontos previdenciários e assistenciais previstos na
legislação estadual vigente.
Em consonância com entendimento jurisprudencial pacificado, as vantagens recebidas pelo servidor em caráter habitual e permanente devem integrar a base de cálculo da licença prêmio, excluídas apenas as verbas transitórias ou eventuais, conforme
entendimento mantido pela 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos seguintes:
RECURSO INOMINADO. MÚLTIPLOS RECURSOS. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. QUINQUÊNIOS 1996/2001, 2001/2006 e 2006/2011. FARTA PROVA ACOSTADA. HISTÓRICO FUNCIONAL COMPROVANDO A NÃO FRUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA EM 24/05/2018, INGRESSO DA AÇÃO
EM 02/11/2018. BASE DE CÁLCULO PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESCONTO APENAS DAS VERBAS DE CARÁTER
TRANSITÓRIO/EVENTUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (RECURSO INOMINADO n. 8009055-88.2018.8.05.0001, 6ª Turma Recursal, Tribunal de Justiça da Bahia. Julgado em 26 de Agosto de 2019).
Negar a pretensão autoral de pagamento de licença prêmio em pecúnia, observado o escorreito valor de cálculo do benefício,
resulta em verdadeira promoção do enriquecimento lícito da Administração Pública e ofensa aos princípios basilares da moralidade e legalidade administrativas, consubstanciados no art. 37, caput, da Constituição, conforme entendimento jurisprudencial
do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.1. Inicialmente, na linha do precedente REsp. 1.489.430/RS, nota-se que
houve o cancelamento da matéria objeto da discussão, qual seja, possibilidade de inclusão do abono de permanência na base
de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 2. Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal
de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a base de cálculo da licença-prêmio é
a remuneração do servidor e de que o abono de permanência tem caráter remuneratório, razão pela qual é possível a inclusão
do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - Acórdão Resp 1576363 / Rs, Relator(a): Min. Herman Benja, data de julgamento: 08/05/2018, data de publicação:
19/11/2018, 2ª Turma).
Importa mencionar que a Gratificação Especial por Atividade de Classe – GEAC resguarda natureza de gratificação de caráter
geral, devendo, por conseguinte, ser incluída na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença prêmio, conforme julgado
precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vejamos:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE
SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8024897-14.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDSON
RAMALHO DE SOUZA Advogado(s): RODOLFO SILVA SOUTO IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO
DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): MK6 ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROFESSOR. NARRATIVA SOBRE PRETERIÇÃO PARA REGÊNCIA DE CLASSE. DIMINUIÇÃO NO NÚMERO DE TURMAS. AUSÊN-