TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.076 - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
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GILCILENE BARBOSA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER
em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é policial militar e, quando em atividade, recebia a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 25%, pois ocupava o posto de 1º Sargento.
Aduz que foi transferida para a reserva remunerada, quando passou a receber os seus proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, conforme o art. 92, inciso III, da Lei Estadual n. 7.990/2001, que garante que os proventos dos policiais
militares serão calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando
com trinta anos ou mais de serviço, forem transferidos para a reserva remunerada.
No entanto, em relação a CET, continuou recebendo no percentual de 25%, quando deveria passar a receber a referida gratificação no percentual de 125% devido aos Tenentes.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a majorar CET para o percentual de 125% (cento e vinte
e cinco por cento), bem como ao pagamento das diferenças apuradas a partir da data de publicação do ato de sua transferência
para a reserva remunerada até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Citado, o Réu ofertou contestação.
Apresentada réplica.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS
O Réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo. Contudo, rejeito a impugnação, pois a parte Autora não pleiteou o benefício.
Ademais, arguiu a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, com fulcro no art. 1º do Decreto nº
20.910/1932. Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo
em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas
antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Urge ressaltar, que no caso em lume não há que se falar em prescrição de nenhuma pretensão, pois a parte Autora pede o pagamento das diferenças retroativas a partir de 04/02/2022, não transcorrendo mais de cinco anos entre a primeira parcela pleiteada
e o ajuizamento da ação, que ocorreu em 11/03/2022.
Por fim, alegou a existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria, processo nº 8036675-10.2020.8.05.0000, ajuizado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, requerendo a intimação da parte Autora para, querendo,
requerer a suspensão do presente processo, sob pena de não lhe serem aplicados os efeitos de eventual acórdão condenatório
proferido no julgamento do mandamus, conforme os artigos art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009 e 104 do CDC.
Na petição de ID. Num. 186184802, a parte Autora informou que não é associada da Associação dos Funcionários Públicos do
Estado da Bahia. E ainda que fosse, não demonstrou interesse na suspensão do processo, pugnando pelo prosseguimento do
feito e pela procedência dos pedidos, o que implicaria na renúncia aos efeitos de eventual acordão condenatório proferido no
julgamento do mandado de segurança.
Ultrapassadas as questões prévias, passa-se à análise do mérito.
DO MÉRITO
Cinge-se a presente demanda à insurgência da parte Autora que almeja o recebimento da CET no percentual de 125%, em razão
de seus proventos de aposentadoria serem calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente.
A Lei 7023/97 estendeu aos Policiais Militares o direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Vide abaixo:
Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19
de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.
Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37
da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]
Assim, diante da necessária observância à legislação, a Administração Pública tem o dever de atuar nos termos legais, sob pena
de nulidade do ato administrativo.
O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n° 7.990/01, ao dispor sobre a Gratificação por Condições
Especiais de Trabalho (CET), estabeleceu no parágrafo único do art. 110-B, que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos
(COPE) expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho. A fixação dos percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho está prevista na Resolução COPE n° 153/2014, da seguinte forma:
A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.
B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.
C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas
da corporação.
D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.
Ademais, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei estadual 7.990/01, estabelece, no seu artigo 92, direitos para
o policial militar, incumbindo destacar, à luz do caso concreto, o teor do inciso III do mencionado dispositivo legal, in literis:
Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:
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