3410/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Fevereiro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira
Turma, DJe-228 de 26/10/2016).
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há
de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos
reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e,
portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts.
896-A da CLT e 247 do RITST).
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em
consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2022.
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Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da
transcendência deve ser feito à luz do recurso
de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece
transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista,
de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de
natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere
o § 1º do art. 896-A da CLT.
A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de
revista, sob o argumento, em suma, de que o
apelo atende integralmente aos pressupostos legais de
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não
alcança conhecimento, não tendo a
Secretaria da Quarta Turma
Decisão Monocrática
parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto
daquela decisão denegatória.
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos
Processo Nº AIRR-0012575-08.2017.5.15.0097
Relator
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
AGRAVANTE
DISKTRANS COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
CAMILA AMIN MARAO(OAB:
283261/SP)
ADVOGADO
GUILHERME MELLEM
MAZZOTTA(OAB: 263041/SP)
ADVOGADO
PABLO DE FIGUEIREDO SOUZA
ARRAES(OAB: 253408/SP)
AGRAVADO
TIAGO NERY DE SOUZA
ADVOGADO
CLAUDIA FERNANDEZ CANDOTTA
CICARELLI(OAB: 231884/SP)
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO DE
OLIVEIRA(OAB: 236315/SP)
constantes da decisão agravada, a fim de
reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista
e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.
Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no
sentido de que a confirmação integral da
decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício
de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do
devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como
se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-12585.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator
Intimado(s)/Citado(s):
Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT
- DISKTRANS COMERCIAL LTDA
24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento:
16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire
Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator
Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT
11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de
PROCESSO Nº TST-$AIRR-0012575-08.2017.5.15.0097
Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª
AGRAVANTE : DISKTRANS COMERCIAL LTDA
Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-
ADVOGADA : Dra. CAMILA AMIN MARAO
16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora
ADVOGADO : Dr. GUILHERME MELLEM MAZZOTTA
Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de
ADVOGADO : Dr. PABLO DE FIGUEIREDO SOUZA ARRAES
Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050,
AGRAVADO : TIAGO NERY DE SOUZA
Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro:
ADVOGADA : Dra. CLAUDIA FERNANDEZ CANDOTTA
Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação:
CICARELLI
DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024,
ADVOGADO : Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA
Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina
DECISÃO
Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar
25/08/2017.
recurso de revista interposto de decisão
Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do
publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
Tribunal Superior do Trabalho:
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