2651/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019
reforma da sentença, para que seja reconhecida a
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MÉRITO
responsabilização secundária do Estado de Pernambuco ao
adimplemento dos títulos deferidos em juízo. Argui que prestou seus
serviços em favor do 2º reclamado (Estado de Pernambuco), o qual
não cumpriu com o dever de fiscalizar (nos termos do art. 58, inciso
Da responsabilidade subsidiária do Estado de Pernambuco
III, da Lei 8.666/93) as obrigações trabalhistas decorrentes do
contrato havido com a 1ª ré (Guardiões Vigilância Ltda.), devendo,
por isso, ser responsabilizado subsidiariamente, conforme itens IV e
V, da Súmula 331, do TST.
Pretende o recorrente a reforma da sentença, para que seja
reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado de
O Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões (Id aea21bb).
Pernambuco pelo adimplemento dos títulos a ele deferidos pelo
juízo de piso.
O Ministério Público do Trabalho emitiu Parecer (Id 82c07c7), onde
opina pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a
Analiso.
responsabilidade subsidiária do Estado de Pernambuco.
É o relatório.
Na inicial, o autor alegou que foi contratado pela primeira reclamada
(Guardiões Vigilância Ltda. - Massa Falida) em 19.12.2006, para
atuar como vigilante, tendo sido dispensado em 01.12.2012. Expôs,
ainda, que realizava suas atividades junto à FUSAM - Fundação de
Saúde Amaury de Medeiros, entidade ligada ao governo do Estado
de Pernambuco e que, ao ser dispensado, não lhe foram pagos
títulos rescisórios, vale alimentação, FGTS (em razão da
irregularidade de depósitos ao longo do vínculo), horas extras,
dentre outros. Requereu a responsabilização subsidiária do
VOTO
segundo reclamado, Estado de Pernambuco, dada a condição de
tomador dos serviços desse ente público.
Em contestação, o segundo reclamado disse ser incabível a
imputação à sua pessoa da responsabilidade subsidiária perseguida
na inicial, tendo em vista o disposto no art. 71, §1º, da Lei 8.666/93
e do julgamento da ADC n. 16 pelo STF.
Na sentença guerreada, o Juízo de primeiro grau afastou a
Admissibilidade
responsabilização secundária pleiteada, porquanto, na visão do i.
magistrada, o Estado de Pernambuco teria adotado todos os
Da análise quanto aos pressupostos de admissibilidade, constata-se
procedimentos legais para o efetivo cumprimento das obrigações
a tempestividade do recurso obreiro, que foi subscrito por advogado
por parte da empresa contratada, acrescentando que nos autos não
devidamente constituído. Preparo inexigível.
há prova que contrarie essa convicção.
As contrarrazões também foram apresentadas dentro do prazo legal
e assinadas por procurador constituído.
Data vênia, divirjo.
Conheço do recurso e das contrarrazões.
Inicialmente, cumpre anotar que a responsabilidade subsidiária em
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