2651/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019
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discussão deve ser analisada sob o enfoque das obrigações que
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
possuem os entes da Administração Pública, como tomadores de
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
serviços contratados de entes privados, e não como empregadores.
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
nº 16, em 24/11/2010, o STF declarou constitucional o art. 71, §1º,
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
da Lei nº 8.666/93, que prevê que "a inadimplência do contratado,
contratada.
com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não
transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
pagamento". Nada obstante, a fim de compatibilizar o dispositivo
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
com os princípios constitucionais protetivos do trabalho humano,
da prestação laboral. (destaques acrescidos)
admitiu a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente
administrativo, não como decorrência do mero inadimplemento das
Por meio do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760.931,
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
concluído em 30 de março de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal
contratada, porém quando incorra em conduta culposa no
Federal fixou a tese jurídica de que "o inadimplemento dos encargos
cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93.
trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
Em decorrência dessa decisão, foi acrescido o item V à Súmula 331
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
do Tribunal Superior do Trabalho, que passou a dispor, in verbis:
termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", ao analisar o Tema de
Repercussão Geral 246, reconhecido no Recurso Extraordinário
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
(RE) 603.397, em que se questionava decisão que reconhecia a
(nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) -
responsabilidade de ente integrante da Administração com base no
Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
item IV da Súmula 331, do TST.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
A tese jurídica fixada pelo STF alinha-se ao entendimento que já
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
estava consolidado na Súmula 331 do TST, no sentido de
salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
diferenciar a responsabilidade trabalhista do tomador de serviços
integrante da Administração Pública, condicionada à prova da
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
conduta culposa (item V da citada súmula), com relação à impingida
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
aos entes privados, diante do mero inadimplemento do prestador de
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
mão-de-obra.
CF/1988).
Por outro lado, a decisão do Pretório Excelso provocou uma inflexão
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de
na jurisprudência do TST, no que concerne ao ônus da prova da
serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de
conduta culposa, para entender que cumpre à parte reclamante, e
conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados
não ao ente público, se desincumbir de demonstrar nos autos a
ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
culpa da Administração na fiscalização do contrato administrativo de
pessoalidade e a subordinação direta.
terceirização de serviços. Nesse sentido:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO NÃO
relação processual e conste também do título executivo judicial.
DEMONSTRADA. PROVIMENTO. Em recente decisão, no RE
760.931, com repercussão geral, o STF firmou o entendimento de
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
que o ônus da prova da culpa in vigilando, no caso de terceirização
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
trabalhista levada a cabo pela Administração Pública, deve recair
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