1873/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2015
823
A reclamada comprovará os recolhimentos das contribuições
proferiu a seguinte decisão relativa à ação ajuizada por MARCELO
previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas,
MOREIRA MATIASem face de MGS MINAS GERAIS
quais sejam: horas extras, adicionais noturnos e feriados, bem
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.
como seus respectivos reflexos em RSR's, 13ºs salários e férias
não indenizadas com 1/3.
A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS
Fica autorizada a dedução dos valores já pagos à reclamante sob o
MÉRITO
mesmo título das parcelas ora deferidas.
Equiparação salarial e/ou isonomia
Intime-se a Procuradoria Geral Federal ao final.
O reclamante foi admitido em 02/01/2012 e desligou-se da
Ficam as partes advertidas quanto à previsão contida nos artigos
reclamada em 13/10/2014, conforme afirma na inicial e documento
535 e parágrafo único do artigo 538 do CPC, não cabendo
de ID 345015f. Pleiteia equiparação salarial com o paradigma Eder
embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria
Lúcio de Moura, respaldando seu pedido, ainda, com base na
decisão, ou para, simplesmente, contestar o decidido.
isonomia salarial.
Custas, pela reclamada, no importe de R$500,00, calculadas sobre
Não merecem prosperar as alegações do autor. Destaca-se que a
R$25.000,00 valor arbitrado à condenação.
reclamada apresentou os documentos de ID 7060754 e 6c2bbbd,
que demonstram a existência de Plano de Cargos, Salário e
Intimem-se as partes.
Carreira (PCSC), implantado em janeiro de 2012, homologado pelo
Nada mais.
Ministério do Trabalho e Emprego, com previsão de promoções em
razão de critérios de antiguidade e merecimento.
Maria Tereza da Costa Machado Leão
Assim, comprovada a existência de PCSC, fundado nos referidos
Juíza do Trabalho
critérios, e homologado este pelo MTE, não há que se falar em
equiparação, nos termos do artigo 461, § 2º, da CLT e da Súmula 6,
I, do TST.
BELO HORIZONTE, 9 de Dezembro de 2015
Nesse sentido, há recentes precedentes do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região, a saber: Recurso Ordinário n. 0000246-
MARIA TEREZA DA COSTA MACHADO LEAO
93.2015.5.03.0023, Sexta Turma, publicação em 30/11/2015,
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Relator o Desembargador Fernando Antonio Viegas Peixoto, bem
Sentença
como o Recurso Ordinário n. 0000170-26.2015.5.03.0005, Sétima
Processo Nº RTSum-0011263-23.2015.5.03.0025
AUTOR
MARCELO MOREIRA MATIAS
ADVOGADO
LEONARDO DAVID BRAGA DOS
SANTOS(OAB: 149502/MG)
RÉU
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
ALOISIO DE OLIVEIRA
MAGALHAES(OAB: 74522/MG)
Turma, publicação em 10/11/2015, Relatora a Desembargadora
Cristiana M.Valadares Fenelon.
Além disso, o certo é que o autor não se desincumbiu, pela prova
existente nos autos, do seu ônus de comprovar a identidade de
função ou a isonomia entre ele e o paradigma, tendo o reclamante
confessado, em audiência, que "prestou serviços na UEMG-
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO MOREIRA MATIAS
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
Universidade Estadual de Minas Gerais; fazia os serviços de
atendimento ao público, atendimento na biblioteca, lançamento de
cadastro dos alunos", bem como que sequer "conhece
pessoalmente o paradigma" e que "não sabe dizer quais eram os
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
serviços do paradigma", o qual "trabalhava em local distinto" (ID
2c9106b).
Improcede, então, o pedido de diferenças salariais por equiparação
25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG
e/ou isonomia e respectivos reflexos, bem como o pedido de
retificação do salário na CTPS.
PROCESSO PJe 0011263-23.2015.5.03.0025
Danos Morais
O reclamante pretende o pagamento de indenização por danos
Em 09/12/2015, a MM. Juíza da 25a. Vara do Trabalho de Belo
morais por causa da suposta remuneração discriminatória em
Horizonte - MG, MARIA TEREZA DA COSTA MACHADO LEÃO,
relação ao modelo apontado no item anterior.
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