1932/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Março de 2016
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elencados na inicial, para condenar o reclamado MUNICÍPIO DE
CRUZEIRO a proceder aos depósitos do FGTS do período de
PODER JUDICIÁRIO
3/10/2006 a 8/9/2015 a favor do reclamante EMERSON DE SOUZA
JUSTIÇA DO TRABALHO
BRAGA, sob pena de execução por quantias equivalentes, tudo nos
moldes da fundamentação, que passa a integrar o decisum para
todos os efeitos legais.
SENTENÇA
O reclamado responderá pelos honorários advocatícios a favor do
VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO
sindicato assistente, à razão de 15% sobre o valor da condenação,
PROCESSO Nº 11964-03.2015.5.15.0040
eis que preenchidos os requisitos da lei 5584/70.
RECLAMANTE: JORGE LUIS FONSECA COURA
O reclamado responderá pelas custas, calculadas sobre o valor ora
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE CRUZEIRO
arbitrado em R$ 6.000,00, no importe de R$ 120,00, isento, nos
termos do art. 790-A, I, da CLT.
JORGE LUIS FONSECA COURA, devidamente qualificado na
Incabível a remessa de ofício, à vista do valor arbitrado à
inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista contra MUNICÍPIO
condenação.
DE CRUZEIRO alegando que trabalha para o reclamado desde
O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas há
6/5/2003. Postulou o pagamento FGTS devido a partir de
de se assentar no mês subsequente ao da prestação de serviços,
agosto/2009. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00, acostando
como prevê a jurisprudência dominante sedimentada na Súmula
procuração e documentos.
381 do C. TST.
O reclamado apresenta defesa, contestando os fatos alegados na
Aplicar-se-ão também sobre o crédito corrigido juros por
exordial.
retardamento no cumprimento de obrigações de 0,5% ao mês, não
O reclamante deixou transcorrer in albis o prazo para réplica.
capitalizados, a partir da propositura da ação (CLT, art. 883), pro
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual e os autos
rata die, conforme art. 1º- F da Lei 9.494/97, acrescido pela Medida
vieram conclusos para a prolação da sentença, conforme
Provisória 2.180-30/01, norma especial que prevalece sobre a geral,
determinado no despacho Id nº 2d88f61.
Lei 8.177/91.
Inconciliados.
Não há incidência de contribuição previdenciária, nem fiscal, dada a
É o relatório.
natureza indenizatória do título que integra a condenação.
DECIDO
Nada mais, intimem-se.
Incompetência absoluta
Cruzeiro, 2 de março de 2016.
Consta da defesa que a municipalidade adotou a CLT para reger as
relações de trabalho com os servidores até a promulgação da lei
municipal nº 2.876/1995, que alterou o regime para estatutário. É
cediço que, posteriormente, a lei municipal nº 3.064 de 1997
estabeleceu como regime jurídico a legislação consolidada
novamente.
Não obstante, argumenta o réu que a lei orgânica do município,
editada em 5 de abril de 1990, dispõe expressamente acerca da
necessidade da instituição de "um estatuto do servidor",
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011964-03.2015.5.15.0040
AUTOR
JORGE LUIS FONSECA COURA
ADVOGADO
ALBERTO BEUTTENMULLER
GONCALVES SILVA(OAB:
266320/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE CRUZEIRO
ADVOGADO
RUBIA CHRISTIANI
FIORENTINI(OAB: 205924/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE LUIS FONSECA COURA
- MUNICIPIO DE CRUZEIRO
contemplando a aplicação apenas subsidiária da CLT. Por estar
inserida em patamar hierárquico superior aos demais diplomas
legais referidos, entende o reclamado que a mudança de regime
para celetista conflita com a lei orgânica municipal.
Fixa-se a competência da Justiça do Trabalho a partir da definição
do regime jurídico que rege a contratação dos servidores municipais
e dos próprios termos em que o pedido vestibular é lançado. Consta
da peça defensiva que uma parcela do período de trabalho indicado
na prefacial foi regida pela CLT e da petição de ingresso que o
pedido inicial restringe-se aos recolhimentos devidos ao FGTS,
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