informativas em apenso (inquérito civil). Deferido ingresso da ECT como assistente simples da parte autora (fl.
61) e manifestado desinteresse da União em ingresso na lide (fls. 67 e 193).Determinado esclarecimento pela parte
autora (fl. 252), foi oferecida emenda à inicial às fls. 256/269 para inclusão de outros réus (ANTÔNIO QUERIDO
e MARIA CHAVES CORREIA NEVES QUERIDO), a qual foi recebida à fl. 270.Notificados nos termos do 7º
do art. 17 da Lei 8.429/92, os réus, com exceção de PAULO ROBERTO MENICUCCI, apresentaram defesas
preliminares, instruídas por documentos, às fls. 73/157, 200/222, 223/235 e 279/312. JORGE DANTAS DIAS
alegou, preliminarmente, inépcia da inicial (fl. 78), ilegitimidade passiva ad causam (fl. 83) e ocorrência da
prescrição (fl. 87).TECCON - TECNOLOGIA DO CONCRETO S/C LTDA, aduziu, preliminarmente, inépcia da
inicial (fl. 202) e falta de interesse processual (fl. 206).LUIZ ROBERTO PAGANI, LUIZ ANTÔNIO DE SÁ e
ORIVAL CORDEIRO DA SILVA, preliminarmente, defenderam o transcurso do lapso prescricional (fl.
223).ANTÔNIO QUERIDO afirmou, preliminarmente, falta de interesse processual (fl. 285-verso).MARIA
CHAVES NEVES QUERIDO , no mesmo sentido, aduziu, preliminarmente, falta de interesse processual (fl. 303verso).Manifestação do MPF sobre as preliminares arguidas pelos réus às fls. 247/250.Rechaçadas as preliminares
aduzidas, recebida a inicial e deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos réus MARIA CHAVES
CORREA NEVES QUERIDO e ANTONIO QUERIDO, fls. 322/329-verso. Apresentadas contestações, conforme
quadro a seguir:Réus Fls. Preliminares arguidasMARIA CHAVES CORREA NEVES QUERIDO 352/381 Falta
de interesse processual - fl. 365TECCON - TECNOLOGIA DO CONCRETO S/C LTDA 382/391-verso Inépcia
da inicial - fl. 383ANTÔNIO QUERIDO 392/407 Falta de interesse processual - 398-versoPAULO ROBERTO
MENICUCCI 584/621 Prescrição - fl. 620JORGE DANTAS DIAS 623/666 Prescrição - fl. 666LUIS ANTÔNIO
DE SÁ 739/807 Prescrição - fl. 739ORIVAL CORDEIRO DA SILVA e LUIZ ROBERTO PAGANI 809/880
Prescrição - fl. 809Manifestação ministerial, fls. 895/903.As preliminares aduzidas pelos réus, foram todas
apreciadas por ocasião do recebimento da inicial, às fls. 322/329-verso.PAULO ROBERTO MENICUCCI
compareceu no feito somente com a apresentação de sua contestação, alegando, preliminarmente,
prescrição.Tomada, então, como razões de decidir, em face da preliminar aduzida, em contestação, por PAULO
ROBERTO MENICUCCI, as mesmas da decisão de fls. 3222/329-verso, afastando a preliminar por ele arguida,
fls. 907/909.Na mesma decisão, em prosseguimento, foi determinado que as partes especificassem as partes
provas que pretendessem produzir, justificando, expressamente, a necessidade e pertinência de cada uma delas,
expondo com clareza os fatos que desejassem demonstrar, sob pena de indeferimento, fornecendo, desde então,
quesitos para perícia e rol de testemunhas que, eventualmente se fizessem necessárias, sob pena de
preclusão.Pugnaram o MPF e a ECT pelo julgamento antecipado da lide, respectivamente às fl. 911 e
913/914.Orival Cordeiro da Silva, às fls. 917/919, pleiteou a oitiva do depoimento pessoal do representante da
ECT, bem como o seu próprio, além da oitiva das testemunhas arroladas à fl. 918.Luiz Roberto Pagani e Luiz
Antônio de Sá, às fls. 920/922, pugnaram pela oitiva do depoimento pessoal do representante da ECT, bem como
os seus próprios, além da oitiva das testemunhas arroladas à fl. 921.Jorge Dantas Dias, às fls. 926/927, arrolou as
testemunhas de fls. 926/927.Paulo Roberto Menicucci, à fl. 928, afirmou não ter outras provas a serem
produzidas.Antônio Querido, Maria Chaves Correa Neves Querido e Teccon Tecnologia do Concreto Ltda., à fl.
929, requereram a oitiva de Antônio Querido e Maria Chaves Correa Neves Querido em depoimento pessoal.A
seguir, vieram os autos à conclusão.Decido.Os réus Orival Cordeiro da Silva, Luiz Roberto Pagani e Luiz Antônio
de Sá afirmaram que a colheita do depoimento pessoal do representante legal da ECT visa buscar informações
sobre se, efetivamente a DR/SPI - BAURU, após a intervenção da Comissão de Sindicância e por determinação da
Controladoria Geral da União, teria iniciado, antes que o prazo de prescrição se escoasse, a cobrança junto à
TECCCON das multas aplicadas pelo atraso e paralisação da obra e pela rescisão unilateral, fornecendo ao Juízo
detalhes sobre a questão acima.Têm os réus em mira, demonstrar, ainda, que o parecer técnico sobre a obra,
embora elaborado um ano antes da rescisão amigável e não tenha sido acolhido pela Diretoria Regional, não teria
causado qualquer dano ao patrimônio da ECT.Em que pese o respeito pelo posicionamento em contrário, entendo
que a prova dos fatos que a parte ré pretende fazer por meio de oitiva do depoimento pessoal do representante
legal da ECT pode ser melhor demonstrada documentalmente.Assim, INDEFIRO o pedido de oitiva do
representante legal da ECT, atuante na DR/SPI-Bauru, porém determino que a ECT esclareça, documentalmente,
se iniciou, antes que o prazo de prescrição se escoasse, a cobrança junto à TECCCON das multas aplicadas pelo
atraso e paralisação da obra e pela rescisão unilateral, bem como se houve dano ao patrimônio da ECT e, em caso
positivo, em que monta.Por outro lado, com a oitiva das testemunhas, pretendem os réus demonstrar detalhes
sobre o desenrolar dos fatos que culminaram com a rescisão amigável determinada pela ECT
Brasília/DF.Afirmaram que muitas informações podem oferecer ao Juízo com seu depoimento pessoal.Assim,
DEFIRO a dilação probatória, consistente em 1. oitiva dos depoimentos pessoais de Orival Cordeiro da Silva,
Luiz Roberto Pagani, Luiz Antônio de Sá, Antônio Querido e Maria Chaves Correa Neves Querido;2. oitiva das
testemunhas da terra, arroladas às fls. 918, 921 e 926 (o último arrolado). Para tanto, designo o dia 30 de setembro
de 2014, às 14h30min, para audiência, neste Juízo. Requisitem-se os funcionários públicos a seus superiores
hierárquicos.Sem prejuízo, deprequem-se a oitiva das testemunhas de fora da terra, arroladas às fls. 918, 921 e 926
(os dois primeiros), consignando que o ato deverá ser praticado após a data da audiência neste Juízo em que serão
colhidos os depoimentos dos réus.Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/07/2014
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