DEPOSITO DA LEI 8.866/94
0002909-87.2009.403.6108 (2009.61.08.002909-0) - UNIAO FEDERAL(Proc. 1506 - ALEXANDRE
MARQUES DA SILVA MARTINS) X PAULO ROBERTO DE PAIVA MONTEIRO
O parágrafo 4º, do art. 4º, da Lei 8.866/94, prescreve que contestada a ação, observar-se-á o procedimento
ordinário.Isso posto, tendo o réu apresentado contestação às fls. 111/119, manifeste-se a União em réplica,
especificando as provas que pretende produzir, justificando expressamente a sua necessidade, bem como, se for o
caso, depositando o rol de testemunhas. (UNIÃO APRESENTOU REPLICA- FLS.122/126).Após, intime-se a
parte ré, também para especificação de provas.Int.
MONITORIA
0001007-41.2005.403.6108 (2005.61.08.001007-5) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR(SP078566 - GLORIETE APARECIDA CARDOSO
FABIANO E SP232990 - IVAN CANNONE MELO) X DIVISA ENGENHARIA LTDA(SP325369 - DANILLO
ALFREDO NEVES)
SENTENÇA DE FLS. 209/215: Vistos etc.Trata-se de ação monitória, fls. 02/04, deduzida pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos DR/SPI, em relação a Divisa Engenharia Ltda, qualificação a fls. 02, por meio
da qual aduz a requerente ter celebrado com a parte requerida contrato de prestação de serviços de roleta,
transporte e entrega de correspondência agrupada, em virtude do qual tornou-se a requerente credora da requerida
no importe de R$ 2.704,60 (dois mil e setecentos e quatro reais e sessenta centavos), conforme planilha de débito
anexo, atualizada até 28/02/2005, na qual estão arroladas quatro faturas emitidas pela ECT, em razão da prestação
dos serviços:Fatura Vencimento Valor Valor atualizado1121416749 18/03/03 R$ 382,56 R$ 592,101011882857
18/02/03 R$ 539,32 R$ 808,461022423221 18/03/03 R$ 450,00 R$ 658,531032588681 18/04/03 R$ 450,00 R$
645,51Não tendo a parte ré honrado com os compromissos de que era devedora, requereu a ECT a expedição de
mandado de citação e pagamento (R$ 2.704,60), artigo 1.102-a, CPC, e, inocorrendo o adimplemento da
obrigação, nem a apresentação de embargos, a conversão de mandado executivo e prosseguimento do feito, na
forma do artigo 1.102-c, CPC.Juntou documentos a parte autora a fls. 08/50.Tentativas frustradas de citação a fls.
62/63, 73 (declarada sem efeito a fls. 89), 94, 116, 156, 169 e 178.Citada por edital, fls. 192/193, a parte ré
apresentou, através de curador especial, nomeado a fls. 198, embargos à monitória, fls. 201/203, alegando
nulidade da citação, por inobservância no disposto no art. 232, incisos I a III, CPC, e insurgindo-se, no mérito, por
negativa geral.Apresentou impugnação a ECT sobre os embargos opostos, fls. 207/208, afirmando a validade da
citação e, no mérito, pugnando pela improcedência dos monitórios.A seguir, vieram os autos à conclusão.É o
relatório.DECIDO. Por primeiro, de fato, a citação editalícia guarda formalidades explicitadas nos arts. 231 e 232,
CPC:Art. 231. Far-se-á a citação por edital:I - quando desconhecido ou incerto o réu;II - quando ignorado, incerto
ou inacessível o lugar em que se encontrar;III - nos casos expressos em lei. 1º Considera-se inacessível, para efeito
de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. 2º No caso de ser inacessível o lugar
em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver
emissora de radiodifusão.Art. 232. São requisitos da citação por edital:)I - a afirmação do autor, ou a certidão do
oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; II - a afixação do edital, na sede do
juízo, certificada pelo escrivão;III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão
oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; Fartamente presentes nos autos, em todas as
certidões dos oficiais de justiça, elementos evidenciadores de incerteza do local onde estabelecida a parte ré ou
seus representantes legais, fls. 62/63, 73, 89, 94, 116, 156, 169 e 178.Assim, expedido foi edital de citação, com
prazo de 30 (trinta) dias, fls. 192, afixado no átrio deste Fórum, consoante certidão de fls. 193, e publicado no
Diário Oficial, fls. 194.Com efeito, goza a ECT de equiparação à Fazenda Pública, fls. 52 e 208, primeiro
parágrafo, fazendo jus à prerrogativa de publicação do edital apenas em órgão oficial.Superadas, pois ditas
angulações.Em mérito, não cumpre a parte devedora / embargante com sua missão, enquanto titular da provocação
jurisdicional em ação aqui de conhecimento, data venia.Realmente, exubera dos autos seja a parte embargada
credora da quantia de R$ 2.704,60 (dois mil e setecentos e quatro reais e sessenta centavos), atualizada até
23/02/2005, fls. 02/07, referente ao Contrato de Prestação de Serviços de Correspondência Agrupada (Serca), n.º
12200-0571É dizer, a parte ora embargante subscreveu o contrato acostado, fls. 11/16, sendo ente conhecedor e
esclarecido das tratativas negociais e mercantis, apresentando-se objetivamente descabida a alegação de
desconhecimento do que espontaneamente se convencionou.De modo diverso, plena consciência teve a parte
embargante dos benefícios de que gozou e da elementar finalidade de atualização da moeda, em País com
realidade inflacionária, como a brasileira, nada opondo em concreto e substancial.Em outras palavras, se vem a
parte credora a Juízo e narra, com base em elementos documentais, o descumprimento do que avençado, patente
que incumba à parte devedora demonstrar não se esteja a verificar qualquer inadimplência, ao plano em tese das
discussões aqui figuradas exemplificativamente - o que, nos autos, ao contrário se dá.Logo, suficientes, sim, as
afirmações comprobatórias da parte embargada, à luz dos autos, no sentido da higidez do crédito e legalidade da
cobrança.De rigor, pois, o desfecho desfavorável ao desejado pelos embargos à presente monitória.Em suma,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/07/2014
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