débito igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessário o oficiamento à Procuradoria da Fazenda Nacional.Após o
trânsito em julgado da presente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.P.R.I.
0009282-03.2010.403.6108 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1403 - VERA SILVIA GRAMA POMPILIO
MORENO) X EMPORIO BOM PRECO DE BAURU LTDA(SP197801 - ITAMAR APARECIDO
GASPAROTO)
Regularize o Dr. Advogado Dativo nomeado nestes autos a sua representação processual, juntando aos autos
procuração da solicitante de fl. 37.Quanto ao pedido de fls. 47/53, deixo de apreciar o pleito por ausência de
interesse processual, eis que os então sócios da empresa-executada não são parte na execução, neste momento.Fl.
67: antes da apreciação do pedido de bloqueio de numerário, intime-se a exequente para que esclareça sobre a
citação da executada, ante o falecimento do sócio que representaria a empresa em Juízo faleceu, conforme a
certidão de óbito de fls. 39 e alteração do contrato social, juntado à fl. 52/53.Int.
0000730-10.2014.403.6108 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP112490 ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JUNIOR E SP163564 - CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS E
SP218430 - FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA E SP205514 - GIOVANNA COLOMBA CALIXTO E
SP284186 - JOSÉ JOSIVALDO MESSIAS DOS SANTOS E SP228743 - RAFAEL MEDEIROS MARTINS) X
KATIA MARIA DE OLIVEIRA FERRI
Ante a devolução da carta de citação com a indicação de que não existe o número indicado, manifeste-se a parte
exequente, em prosseguimento, seu silêncio significando o arquivamento dos autos, até nova provocação.Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0008459-73.2003.403.6108 (2003.61.08.008459-1) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0008458-88.2003.403.6108 (2003.61.08.008458-0)) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS(SP078566 - GLORIETE APARECIDA CARDOSO FABIANO E SP094946 - NILCE
CARREGA DAUMICHEN) X PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA DE SERRA NEGRA(SP012514 JOSE EDUARDO SILVEIRA RIBEIRO) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS X
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA DE SERRA NEGRA
Vistos em inspeção.Expeça-se alvará de levantamento dos valores remanescentes conforme requerido às fls.
208.Com o cumprimento, arquive-se com observância das formalidades legais.
Expediente Nº 8334
ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0000916-38.2011.403.6108 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 353 - PEDRO ANTONIO DE
OLIVEIRA MACHADO) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG
SP INTERIOR(SP078566 - GLORIETE APARECIDA CARDOSO FABIANO E SP181992 - JOÃO CARLOS
KAMIYA) X JORGE DANTAS DIAS(DF015641 - GUSTAVO ARTHUR C L DE CARVALHO) X PAULO
ROBERTO MENICUCCI(DF015641 - GUSTAVO ARTHUR C L DE CARVALHO E DF016023 - ANDRE
JORGE ROCHA DE ALMEIDA) X ORIVAL CORDEIRO DA SILVA(SP060453 - CELIO PARISI E SP149922
- CELIO EDUARDO PARISI) X LUIZ ANTONIO DE SA(SP060453 - CELIO PARISI E SP275145 - FLAVIO
YUDI OKUNO) X LUIZ ROBERTO PAGANI(SP060453 - CELIO PARISI E SP149922 - CELIO EDUARDO
PARISI) X TECCON TECNOLOGIA DO CONCRETO S/C LTDA(SP178485 - MARY MARINHO CABRAL E
SP201409 - JOÃO RICARDO DE ALMEIDA PRADO) X ANTONIO QUERIDO(SP178485 - MARY
MARINHO CABRAL) X MARIA CHAVES CORREA NEVES QUERIDO(SP178485 - MARY MARINHO
CABRAL)
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, inicialmente, em face de JORGE DANTAS DIAS, PAULO ROBERTO MENICUCCI, ORIVAL
CORDEIRO DA SILVA, LUIZ ANTONIO DE SÁ, LUIZ ROBERTO PAGANI e TECCON TECNOLOGIA DO
CONCRETO S/C LTDA, pela qual pleiteia, cumulativamente, a imposição de sanções previstas na Lei n.º
8.429/92 (LIA), nulidade de atos administrativos e ressarcimento de dano ao erário, sob o fundamento de que os
réus, executores e beneficiários de atos de improbidade, praticaram atos em desconformidade com a Lei n.º
8.666/93, em prejuízo ao erário e atendendo a interesses privados, relativamente à inexecução de contrato firmado
entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e a pessoa jurídica ré TECCON TECNOLOGIA DO
CONCRETO S/C LTDA. para serviços de obras de reforma de prédio da sede dos Correios em São José dos
Campos/ SP, mediante a celebração de rescisão amigável da avença com dispensa de aplicação de multa
contratual e liberação de caução, em afronta ao que preceituam dispositivos da referida Lei de Licitações.Peças
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/07/2014
72/1289