Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3236
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à defesa constituída para manifestação nos autos. Aracatuba, 08 de março de 2021. - ADV: LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (OAB
358213/SP)
Processo 0001954-48.2019.8.26.0509 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - Edi Carlos Pereira da Silva - Por
todo o exposto, DEFIRO o pedido de progressão ao regime semiaberto do sentenciado Edi Carlos Pereira da Silva, CPF:
314.515.688-86, MTR: 279345-3, RG: 33099084, RGC: 51476127-1, RJI: 181128085-90, recolhido no Centro de Detenção
Provisória de Lavínia, a partir de 11/03/2021. - ADV: NILTON SERGIO FIORIN (OAB 352640/SP)
Processo 0002016-57.2017.8.26.0154 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Leandro Eugenio dos Santos Revendo posicionamento anterior, passei a adotar o quanto decidido pelo E.STJ no julgamento dos AgRg no HC 616.267 - SP
e 613.268 - SP, de modo que ao condenado em crime hediondo, com reincidência em crime comum, firmou-se entendimento de
que a situação não é abarcada pela atual Lei 13.964/2.019 (pacote anticrime). De tal forma, tratando-se de novatio legis e diante
da lacuna legislativa, necessária a realização de analogia in bonam partem a fim de determinar o percentual de cumprimento de
pena necessária à progressão de regime com a observância, quanto ao requisito objetivo, de 40% da pena privativa de liberdade
a que condenado, conforme ementa abaixo transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
VIA INADEQUADA. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE CONDENADO POR
TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM (FURTO QUALIFICADO). HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA
NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA. ORIENTAÇÃO REVISTA. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO. CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO. (...) Ag Rg no HC 613.268 SP. Relator: Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca. Julgado em 09.12.2020. Publicado em 15.12.2020. Assim, deverá ser observado, quando da atualização do cálculo
de penas, o percentual acima mencionado. Portanto, escorreito o cálculo de páginas 276/278, o qual HOMOLOGO para que
produza os efeitos legais, em relação ao sentenciado Leandro Eugenio dos Santos, CPF: 299.095.798-71, MTR: 366315-0, RG:
32210458, RJI: 181257888-60, recolhido no(a) Penitenciária Compacta de Lavínia I. - ADV: PEDRO FELINTHO GUERCI REGO
(OAB 334685/SP)
Processo 0002223-73.2019.8.26.0158 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - EMERSON MONTEIRO GOMES
- Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de progressão ao regime semiaberto do sentenciado EMERSON MONTEIRO GOMES,
CPF: 348.197.398-59, MT: nao consta, RG: 34.450.182, RJI: 180974937-32, recolhido na Penitenciária Compacta de Lavínia II,
a partir de 01/04/2021. - ADV: JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR (OAB 167542/SP)
Processo 0002252-66.2016.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Joao Emidio da Silva Filho - No
mais, considerando a proximidade do lapso temporal para o benefício pleiteado e que os crimes atribuídos ao sentenciado Joao
Emidio da Silva Filho, MTR: 253569-8, RG: 26.222.284-X, RG: 51.206.995-5, RJI: 170030899-40, recolhido na Penitenciária de
Mirandópolis II, são da maior gravidade (artigo 159, 1ª, do Código Penal; artigo 157, 2º, I e II, do Código Penal; artigo 304 do
Código Penal), bem como a reincidência e a quantidade de pena imposta, com término previsto para 08/10/2036, determino a
realização da avaliação preconizada pela Resolução SAP nº 88, de 28-4-2010, a fim de que o pedido de progressão ao regime
semiaberto possa ser analisado de forma mais criteriosa. - ADV: FELIPE QUEIROZ GOMES (OAB 392520/SP)
Processo 0002508-79.2016.8.26.0996 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - Evandro Henrique Clementino Vista à defesa constituída para manifestação nos autos. Aracatuba, 08 de março de 2021. - ADV: CRISTIANE KELLY CIRINO
(OAB 381505/SP)
Processo 0002515-07.2018.8.26.0154 - Execução da Pena - Semi-aberto - Kauan Victor de Souza - Vista à defesa constituída
para manifestação nos autos. Aracatuba, 09 de março de 2021. - ADV: BRUNO BARROS MENDES (OAB 376553/SP)
Processo 0002533-93.2019.8.26.0509 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - JOSENIAS LEMES CARLOS - Ante
o exposto, com fulcro no art. 126, §1º, inciso II, da LEP, DECLARO REMIDOS 145 DIAS, em relação ao sentenciado JOSENIAS
LEMES CARLOS, CPF: 078.124.126-01, MTR: 1150157-4, RG: 12.373.838, RJI: 192691051-90, recolhido no(a) Penitenciária
de Mirandópolis II, que deverão ser computados como pena cumprida para todos os efeitos, conforme determina o art. 128 da
LEP. - ADV: FELIPE QUEIROZ GOMES (OAB 392520/SP)
Processo 0002621-54.2018.8.26.0158 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - PEDRO HENRIQUE QUEIROZ
CARREGOSA - Vistos. 1- Diante do cumprimento, JULGO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao
sentenciado PEDRO HENRIQUE QUEIROZ CARREGOSA, nos autos do processo criminal nº 1502045-36.2018.8.26.0562 da
1ª Vara Criminal da Comarca de Santos (PEC 2621-54.2018). Anote-se. Verifica-se que o alvará de soltura clausulado já foi
expedido e devidamente cumprido (páginas 211/214). 2-Página 240: Ciente. Tendo em vista entendimento do E. STJ emanado
no julgamento da Proposta de Afetação nos Recursos Especiais n. 1.785.861 e 1.785.383 - SP, acolhendo a tese segundo
a qual em condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o
reconhecimento da extinção da punibilidade do apenado e, sem notícias nos presentes autos acerca de tal adimplemento, por
ora, impossível a declaração da extinção da punibilidade do sentenciado. Observe-se, por fim, que, na hipótese de eventual
cumprimento da reprimenda pecuniária ou do advento do termo prescricional, cumprirá à parte provocaro desarquivamento do
feito, a fim de que seja reconhecida a extinção da punibilidade do condenado. 3- Nos termos do Provimento CG n. 04/2020 que
alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça no tocante à execução da multa penal, bem como diante da
Resolução n. 838/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sabendo-se que as decisões relativas
à pena de multa somente poderão ser realizadas no próprio processo de sua execução, smj, nada há a ser decidido acerca da
matéria, haja vista a expressa impossibilidade de qualquer pronunciamento judicial no processo de execução da pena privativa
de liberdade ou restritiva de direitos. Assim, tendo em vista que a legitimidade ativa para a execução da pena de multa pertence
ao Ministério Público, aguarde-se manifestação ministerial futura a respeito perante o juízo competente. Transitada em julgado
a sentença, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Aracatuba, 04 de março de 2021.
- ADV: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP)
Processo 0002674-76.2020.8.26.0154 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - DOUGLAS SANTOS DA PAIXAO 3- Por intermédio da unidade prisional, intime-se o DOUGLAS SANTOS DA PAIXAO, CPF: 379.828.128-99, MT: 818052-3, RG:
49421235, RJI: 170241754-55, recolhido no(a) Penitenciária Compacta de Lavínia II, informando-o de que caso não constitua
novo defensor nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, será assistido pela Defensoria Pública do Estado. Com a intimação, deverá
a penitenciária devolver o expediente com a ciência do sentenciado. 4- Caso o sentenciado não constitua novo advogado no
prazo supracitado, desde já, NOMEIO a Defensoria Pública para assistência jurídica ao mesmo. 5- Revendo posicionamento
anterior, passei a adotar o quanto decidido pelo E.STJ no julgamento dos AgRg no HC 616.267 - SP e 613.268 - SP, de
modo que ao condenado em crime hediondo, com reincidência em crime comum, firmou-se entendimento de que a situação
não é abarcada pela atual Lei 13.964/2.019 (pacote anticrime). De tal forma, tratando-se de novatio legis e diante da lacuna
legislativa, necessária a realização de analogia in bonam partem a fim de determinar o percentual de cumprimento de pena
necessária à progressão de regime com a observância, quanto ao requisito objetivo, de 40% da pena privativa de liberdade
a que condenado, conforme ementa abaixo transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
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