Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2988
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conformidade da extensa citação empreendida pelo Ministério Público (v. págs. 49-in fine/51). Ainda a propósito: “Nos crimes
que se processam mediante queixa-crime, somente o boletim de ocorrência alusivo ao fato não se constitui como prova inicial
eficaz para a formação da querela, pois, até mesmo para as ações penais públicas, valem-se os Representantes do Ministério
Público da investigação premonitória cujos resultados possam dar calço ao afirmado na denúncia” (RJDTACRIM 21/375). No
mesmo sentido, TACRSP: RJDTACRIM 25/446. (Citação extraída de “CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO” Julio
Fabbrini Mirabete Editora Atlas 7ª edição 2000 págs. 195/6). “STJ: ‘(...) A despeito da Lei nº 9.099/95 ser pautada por critérios
da oralidade, simplicidade e informalidade, a inicial acusatória (denúncia ou queixa-crime), mesmo nas infrações de menor
potencial ofensivo, deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto
a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal. Recurso ordinário provido para determinar o
trancamento do Processo nº 2014.01.1.033564-5/DF’. (STJ, 5ª Turma, RHC 61.822/DF, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17/12/2015,
DJe 25/02/2015(sic))” (in “CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO” Renato Brasileiro de Lima 2ª ed. rev. e atual.
Salvador Editora JusPODIVM 2017 pág. 1.106) Verifica-se ademais que se imiscuiu na imputação referências aos delitos de
difamação e injúria, sem que se consignassem, como devido (artigo 41 do Código do Processo Penal), as exatas circunstâncias
que estivessem a elucidar a incriminação relativa a cada qual desses delitos, a inviabilizar o exercício da ampla defesa e, por
igual, o conhecimento e posterior decisão da causa. Em realidade, e a se atentar para os termos da inicial (v. pág. 2), tem-se
que a exposição ali consignada mais parece se adequar à tipicidade inerente a “perturbação da tranquilidade”, como descrita
no artigo 65 da Lei das Contravenções Penais (aliás, tal como também compreendeu a autoridade policial que fez lavrar o
respectivo “boletim de ocorrência” v. pág. 14), infração essa, como se sabe, subordinada à persecução por meio de ação penal
pública e não por meio de queixa (ação penal privada), por isso que a questão estaria afeta à titularidade ativa atribuída ao
Ministério Público (artigo 129, I, da Constituição Federal; artigo 100, § 1º, do Código Penal; artigo 24 do Código do Processo
Penal) e não à querelante. Ante o exposto, REJEITA-SE a QUEIXA proposta por MARIA APARECIDA NOVAES DA SILVA contra
GIZELDA IARA VASCONSELLOS TRESSATTO, assim ocorrendo com fulcro nas disposições constantes do artigo 395, I, II
e III, do Código do Processo Penal (redação da Lei 11.719/2008). P.R.I.C. Ribeirão Preto, 03 de fevereiro de 2020. JUNIO
CLAUDIO CAMPOS FURTADO Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FABIANA APARECIDA FIGUEIREDO GALATI (OAB 199801/SP)
Processo 1028386-96.2019.8.26.0506 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Injúria V.V.B. - J.E.M. - Certifico que a audiência para hoje designada não se realizou, em razão da ausência do querelado José Eduardo
Manopeli. Presentes o representante do Ministério Público, Dr. Marcus Túlio Alves Nicolino, o querelante Vinícius Vila Bermudes
e sua curadora Magda Maria Vila Bermudes, acompanhados de seus advogados Drª Eliná Pedrazzi - OAB/SP. 306.766, Dr.
Luiz Francisco Lé de Castro - OAB/SP 427.873 e Dra. Daiana Roberta Bittar Lemes da Silva - OAB/SP 375.973. Pelo MM. Juiz
Dr. Junio Cláudio Campos Furtado foi proferida a seguinte decisão: Observa-se que a postulação feita em nome do querelado
(págs. 70/72), ao pleitear o adiamento deste ato processual, não parece provida de suficiente razoabilidade ou justificativa
convincente. Pois que, a despeito da alegada falta de “tempo mínimo para preparo da defesa penal” (pág. 70-in fine), fato é
que a ilustre defesa apresenta mostras inequívocas de que já se debruçou sobre o conteúdo do procedimento, ao contrário do
que acena (“... sem que ele e seus defensores tenham tempo hábil para debruçar-se sobre os autos...” pág. 71 item “2”). Tanto
assim pois que, desde logo, a defesa se esmerou em esmiuçar a representação processual do querelante, verberando contra
essa situação, requerendo que este “Juízo determine a juntada do termo de curatela definitiva, procedendo-se então ao exame
quanto a eventual (sic) de poderes para constituir advogados em ação penal privada” (págs. 71/72). Quer-se crer que isso bem
dá mostras de que o querelado e sua defesa tiveram tempo mais que suficiente para se debruçarem sobre este procedimento (e
isso não de modo tão perfunctório como se pretendeu figurar: “... em uma análise perfunctória dos autos, ...” pág. 71 item “3”),
certamente também com tempo para que estivessem presentes a este ato, suficientemente cientes/inteirados sobre o teor das
questões a serem aqui tratadas... Mesmo porque muito bom frisar em âmbito de jurisdição concernente aos Juizados Especiais,
inexistentes os formalismos típicos ao Juízo comum, bem por isso que explícita a norma constante do artigo 62 da Lei 9.099/95,
com seus ditames e correlatos consectários. Aliás, o artigo 69 do mesmo diploma legal explicita enfaticamente a imediatismo
inerente aos atos atrelados ao Juizado Especial Criminal (“... encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato ...”).
De qualquer modo, e a não se pretender malferida a necessária lealdade processual que deve pautar o comportamento das
partes, este Juízo defere o pedido de adiamento, remarcando a audiência para o dia 11 de março de 2020, às 15:45 horas, a se
crer com tempo por demais suficiente ao querelado e sua defensoria. Em parêntese, a se consignar que, a despeito da sempre
declinada condição de pessoa com deficiência (vale atentar para a fotografia constante de pág. 49, sobre a qual certamente
tiveram ciência tantos quantos se debruçaram sobre estes autos, principalmente a partir de págs. 13/15), a este ato esteve
presente, pessoalmente, o querelante, independentemente à sua representação formal ou processual (por sua mãe, esta também
presente a este ato). Por fim, e desde logo tratando da questão arguida pela defesa, relativa à representação do querelante,
cumpre considerar regular tal representação, inexistente amparo para o caráter meramente especulativo quanto ao pretenso
cunho restritivo que a defesa (a seu talante) pretendeu conferir ao ato judicial que nomeou a curadora do querelante (pág.
71 item “3.1”), igualmente inexistente qualquer amparo para que se questione a validade da curadoria e, também, pretenderse fixar seu tempo-limite, como discorreu a defesa (pág. 71 item “3.2”). De qualquer maneira, fica aqui nomeada a mãe do
querelante, Srª Magda Maria Vila Bermudes como curadora para os fins e efeitos deste procedimento penal (artigo 33 do Código
do Processo Penal). Os presentes saem intimados quanto à presente decisão, devendo ser dada ciência à defesa do querelado
e, quanto a este, expedidos mandado para sua intimação e ofício requisitando sua apresentação à audiência ora designada.
Ribeirão Preto, 12 de fevereiro de 2020. - ADV: MAURÍCIO VASQUES DE CAMPOS ARAUJO (OAB 163168/SP), ROGERIO
SEGUINS MARTINS JUNIOR (OAB 218019/SP), LUCAS ANDREUCCI DA VEIGA (OAB 329792/SP), BRUNA BEVILACQUA
GOMES (OAB 398322/SP), OTAVIO SAVAZONI (OAB 406589/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JUNIO CLÁUDIO CAMPOS FURTADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSIMEIRE APARECIDA RODRIGUES SANTARELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0030/2020
Processo 1500196-03.2018.8.26.0506 - Termo Circunstanciado - Lesão Corporal - J.P. - Vanessa Carolina Vieira Pinto - - Tais
Cristina Le - Vanessa Carolina Vieira Pinto e outro - VISTOS. Tendo em vista o cumprimento da medida imposta (pág. 115), julgo
EXTINTA A PUNIBILIDADE da infratora Tais Cristina Le (RG/SP. 41378847). Oportunamente, arquive-se este procedimento.
Int. Ribeirão Preto, 30 de janeiro de 2020. SYLVIO RIBEIRO DE SOUZA NETO Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: EVARISTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º