Disponibilização: quarta-feira, 1 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1745
1794
produção de qualquer prova em audiência. Assim, determino que a parte requerida junte a contestação, no prazo de 15(quinze)
dias, sob pena de revelia, para fins de julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: ANA PAULA SILVA BORGOMONI (OAB 251230/
SP), MARIA CELESTE BRANCO (OAB 133308/SP)
Processo 3000259-66.2013.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - AMILCAR DE SOUZA GUEDES - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA - Vistas dos autos ao autor
para: Manifestar-se, em cinco dias, sobre a petição da empresa requerida de fls 59 e sobre o depósito de fls. 60 no valor de
R$ 6.000,00, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação, pelo artigo 794, I, do C.P.C.. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA
PEREZ (OAB 104866/SP), NARA MEDEIROS MONÇÃO (OAB 154534/SP)
Processo 3001532-80.2013.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Teresa
Alves Joaquim - Vivo Fixo - Vistas dos autos ao autor para: Manifeste-se a parte requerente sobre o alegado em contestação,
em réplica, no prazo de 10(dez) dias, para fins de julgamento antecipado da lide. - ADV: DANIELA DI CARLA MACHADO
NARCIZO (OAB 149140/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP)
Processo 3002180-60.2013.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alex
Vitor da Silva - TNL PCS S.A. - Tendo em vista a satisfação da obrigação pelo(a) devedor(a), JULGO EXTINTO o processo que
Alex Vitor da Silva moveu contra TNL PCS S.A., ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer, e o faço com fundamento no art. 794,
I, do C.P.C.. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em favor da parte credora. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, após o trânsito em julgado desta sentença, ficando a parte autora advertida de que os
mesmos permanecerão em cartório pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito, e após serão inutilizados. No caso de recurso,
custas de preparo no valor de R$201,40 e porte de remessa e retorno de R$32,70, nos termos do item 72 do Provimento
1670/09, que regulamenta a Lei 11608/03. P.R.I. - ADV: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 111264/SP), ARNALDO
LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP)
Processo 3005584-22.2013.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Edson da Cruz Nunes - Sky Brasil Serviços LTDA.SKY - - BANCO ITAUCARD S A - Diante de todo o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a ação que EDSON DA CRUZ NUNES move em face da SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA e BANCO
ITAUCARD S.A., revogando-se a tutela concedida ás fls 26 dos autos. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, face
à declaração de fls 13. Não é caso de condenação nas verbas de sucumbência nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Eventual
recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, e o preparo corresponderá ao valor de R$ 228,70, e porte de remessa
e retorno no valor de R$ 29,50, conforme item 72 do Provimento 1.670/2009 do Conselho Superior da Magistratura, que
regulamenta a Lei 11.606/03, que deverão ser recolhidos no prazo de 48 horas, independentemente de intimação, na forma
do artigo 42, da Lei dos Juizados Especiais. P.R.I.C. - ADV: SILVIA REGINA BRIZOLLA MATOS (OAB 122998/SP), ELLEN
CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP)
Processo 3005867-45.2013.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução - Angelina Marques
Xavier - BANCO SANTANDER S/A - Os documentos anexados com a inicial demonstram de forma inequívoca a contratação
de parcelamentos de faturas de cartão de credito pela autora, parcelamentos estes que, necessariamente, não podem ensejar
qualquer encargo, juros ou multa na fatura subsequente, uma vez que o parcelamento importa em novação da dívida nos termos
propostos pela instituição financeira. Contudo, os mesmos documentos anexados aos autos não são seguros para análise do
mérito da causa na medida em que não há informação precisa sobre quantos parcelamentos foram realizados pela autora e
sobre os valores efetivamente quitados. Assim, converto o julgamento em diligência e determino que o banco réu apresente,
no prazo máximo de 15 dias, sob as penas da lei, memória discriminada indicando o saldo devedor atual da autora e todos
os parcelamentos de faturas do cartão de crédito por ela realizados a partir do mês de janeiro de 2012. Com as informações,
voltem os autos conclusos para sentença. - ADV: GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), ALEXANDRE ROMERO
DA MOTA (OAB 158697/SP)
Processo 3007792-76.2013.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maurício
Vieira da Silva - Banco do Brasil - - SAEE GUARULHOS (Serviços Autônomo de Água e Esgosto) - Trata-se de ação ajuizada
contra autarquia municipal, motivo pelo qual reconheço a incompetência absoluta deste juízo e determino a remessa dos autos
à Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), SANDRA
DA CRUZ CHEBATT (OAB 74556/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), RAQUEL GONÇALVES CHRISTO
(OAB 190312/SP)
Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO FÁBIO FRANCISCO TABORDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIA REGINA DIAS ANGELINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0285/2014
Processo 0000153-64.1990.8.26.0590 (590.01.1990.000153) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Prodescart Distr Prod Descartaveis Lt - - Valeria Prestes Teissieri - - Carlos
Alberto Prestes Teissieri - Vistos. A Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça segue firme no sentido de que a quebra do
sigilo fiscal é medida excepcional e cabível apenas quando o credor, por seus próprios meios, tentou e não obteve sucesso, na
localização de bens em nome do devedor, passíveis da penhora ou em havendo bens penhorados não obtiveram interessados nos
leilões realizados para alienação dos mesmos e ou igualmente restou negativa ou insuficiente a busca de valores para bloqueio
através do Banco Central, procedimento que se conhece como “penhora on line”. Nesta direção, encontram-se os seguintes
julgados: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.EXECUÇÃO FISCAL. SIGILO
FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO-CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ”.
“PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO
FISCAL. INVASÃO DE PRIVACIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA”. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. OFÍCIO AO BANCO CENTRAL E À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. HIPÓTESE NÃO-CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVOREGIMENTAL”. “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS PARA CONSULTA SOBRE BENS DO DEVEDOR. SIGILO
FISCAL E BANCÁRIO. 1. A quebra do sigilo bancário e fiscal é medida excepcional. “EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE
BENS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN. 1. Não é cabível a quebra de sigilo fiscal ou
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