Disponibilização: quarta-feira, 1 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1745
1793
e cinco centavos), (cód. 302), de acordo com o Convênio firmado entre a DGE/OAB/SP. Se em termos, expeça-se certidão. Int.
A Certidão de Honorários encontra-se em cartório, aguardando retirada. - ADV: DENISE COUTO M RODRIGUES DE MELLO
COUTO (OAB 120729/SP)
Processo 0013944-36.2009.8.26.0590 (590.01.2009.013944) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Energia Elétrica - Pedro Antonio Fernandes Costa - Cpfl Companhia Piratininga de Força e Luz - Vistos Fls.244:defiro. Proceda
a Serventia ao cancelamento do mandado de levantamento de fls. 245, expedindo-se novo mandado. Int.obs: MANDADO
PRONTO-AGUARDANDO RETIRAR. - ADV: MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), DANIELA DI CARLA MACHADO
NARCIZO (OAB 149140/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP)
Processo 0013971-48.2011.8.26.0590 (590.01.2011.013971) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - M.A.S. - A.L.J. e
outro - Vistos. Acolho a manifestação do Ministério Público as fls. 45 e INDEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos, pois,
nem mesmo com novas provas, tendo em vista que foi Extinta a Punibilidade do autor do fato. Int - ADV: SUELI DE SOUZA
NOGUEIRA (OAB 99926/SP)
Processo 0014253-52.2012.8.26.0590 (590.01.2012.014253) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica
Mensal - Indiamara Fonseca - Empresa Brasileira de Telecomunicações Sa - Tendo em vista a satisfação da obrigação pelo(a)
devedor(a), JULGO EXTINTO o processo que Indiamara Fonseca moveu contra Empresa Brasileira de Telecomunicações Sa,
ação de Assinatura Básica Mensal, e o faço com fundamento no art. 794, I, do C.P.C.. Expeça-se mandado de levantamento
do valor depositado em favor da parte credora. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, após o
trânsito em julgado desta sentença, ficando a parte autora advertida de que os mesmos permanecerão em cartório pelo prazo
de 90 dias, contados do trânsito, e após serão inutilizados. No caso de recurso, custas de preparo no valor de R$201,40 e porte
de remessa e retorno de R$32,70, nos termos do item 72 do Provimento 1670/09, que regulamenta a Lei 11608/03. P.R.I. - ADV:
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), ELAINE BASTOS LUGÃO (OAB 230728/SP)
Processo 0014534-76.2010.8.26.0590 (590.01.2010.014534) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Edilene Santos da Silva - Net São Paulo Ltda - Tendo em vista a satisfação da obrigação pelo(a) devedor(a),
JULGO EXTINTO o processo que Edilene Santos da Silva moveu contra Net São Paulo Ltda, ação de Obrigação de Fazer / Não
Fazer, e o faço com fundamento no art. 794, I, do C.P.C.. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em favor da
parte credora. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, após o trânsito em julgado desta sentença,
ficando a parte autora advertida de que os mesmos permanecerão em cartório pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito, e
após serão inutilizados. No caso de recurso, custas de preparo no valor de R$201,40 e porte de remessa e retorno de R$32,70,
nos termos do item 72 do Provimento 1670/09, que regulamenta a Lei 11608/03. P.R.I. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO
SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA PAULINO (OAB 229452/SP), FÁBIO LUIZ LORI DIAS
FABRIN DE BARROS (OAB 229216/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 0014709-36.2011.8.26.0590 (590.01.2011.014709) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Eugenio Gonzalez Cação - - Elizeu Conzalez Cação - Sergio Eduardo Formoso - Conheço dos embargos de
declaração, porque tempestivos. No entanto, devem ser rejeitados por não haver nenhuma contradição na sentença a ser sanada.
Os presentes embargos têm nítido caráter infringente, buscando efeitos modificativos da sentença exarada, o que somente é
possível através de recurso próprio. Diante do exposto, rejeito-os. P.R.I.C. - ADV: VALÉRIA ALVARENGA ROLLEMBERG (OAB
176996/SP), GIOVANA AMARAL MESQUITA ZANARDO (OAB 307648/SP)
Processo 0020655-91.2008.8.26.0590 (590.01.2008.020655) - Outros Feitos não Especificados - Tania Maria Tavares
Pessoa - Telecomunicações de São Paulo S A Telesp - Vistas dos autos ao réu para: Os autos estão disponíveis no cartório
para vistas fora dele, mediante carga e pelo prazo legal. Os autos permanecerão em cartório por trinta dias, após retornarão ao
arquivo. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0022316-37.2010.8.26.0590 (590.01.2010.022316) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Newton de
Mello Chaves - Viação Piracicabana Ltda - Tendo em vista a satisfação da obrigação pelo(a) devedor(a), JULGO EXTINTO
o processo que Newton de Mello Chaves moveu contra Viação Piracicabana Ltda, ação de Perdas e Danos, e o faço com
fundamento no art. 794, I, do C.P.C.. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado às fls.147, em favor da parte
credora a VIAÇÃO PIRACICABANA LTDA. Proceda a Serventia a Transferência do valor bloqueado às fls.144, expedindo-se
em seguida o mandado de levantamento em favor da exequente VIAÇÃO PIRACICABANA. Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, após o trânsito em julgado desta sentença, ficando a parte autora advertida de que os
mesmos permanecerão em cartório pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito, e após serão inutilizados. No caso de recurso,
custas de preparo no valor de R$201,40 e porte de remessa e retorno de R$32,70, nos termos do item 72 do Provimento
1670/09, que regulamenta a Lei 11608/03. P.R.I. - ADV: CELESTINO VENANCIO RAMOS (OAB 35873/SP), SERGIO LUIZ
AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), JULIANA MENDES CAPP (OAB 191548/SP)
Processo 0023774-55.2011.8.26.0590 (590.01.2011.023774) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Marcia Aparecida Brazão de Andrade - Telecomunicações de São Paulo Sa Telesp - Vistas dos autos ao réu
para: Os autos estão disponíveis no cartório para vistas fora dele, mediante carga e pelo prazo legal. Os autos permanecerão
em cartório por trinta dias, após retornarão ao arquivo. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), LUCIANA
MARTINS (OAB 225769/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0023991-98.2011.8.26.0590 (590.01.2011.023991) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes - Lizete Aparecida Vieira Gomes - Cpfl Companhia Piratininga de Força e Luz - Tendo em vista
a satisfação da obrigação pelo(a) devedor(a), JULGO EXTINTO o processo que Lizete Aparecida Vieira Gomes moveu contra
Cpfl Companhia Piratininga de Força e Luz, ação de Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, e o faço com fundamento
no art. 794, I, do C.P.C.. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em favor da parte credora. Autorizo o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, após o trânsito em julgado desta sentença, ficando a parte autora
advertida de que os mesmos permanecerão em cartório pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito, e após serão inutilizados.
No caso de recurso, custas de preparo no valor de R$201,40 e porte de remessa e retorno de R$32,70, nos termos do item 72
do Provimento 1670/09, que regulamenta a Lei 11608/03. P.R.I. - ADV: CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI
(OAB 206403/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP)
Processo 0026132-90.2011.8.26.0590 (590.01.2011.026132) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito Carlos Cesar Nascimento Simoni - Banco Santander Sa - Assim, para análise do pleito inicial e dos encargos rotativos exigidos
pelo Banco Santander converto o julgamento em diligência e determino a juntada pelo banco réu, sob as penas da Lei, da
fatura do cartão de crédito visa do autor, vencida em 22/09/2011. - ADV: GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP),
ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP)
Processo 0029676-52.2012.8.26.0590 (059.02.0120.029676) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade
ou anulação - Heleno Soares Vieira - Cetelem Brasil Sa Cartão Aura - Vistos. Trata-se, em princípio, de matéria que dispensa a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º