DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE OUTUBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 08 DE OUTUBRO DE 2021
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ ASSUNTO/ INTERESSADO:
2021125823 - Férias - Transferência ou Acumulação - Magistrado - Jeremias de Cássio Carneiro de Melo;
2021125569 - Férias - Transferência ou Acumulação - Magistrado - Gilberto de Medeiros Rodrigues; 2021125544
- Férias - Transferência ou Acumulação - Magistrado - Bruno Cesar Azevedo Isidro; 2021126051- Férias Transferência ou Acumulação - Magistrado - José Herbert Luna Lisboa; 2021125106 - Folga de Plantão Magistrado - Higyna Josita Simões de Almeida; 2021126998 - Férias - Transferência ou Acumulação Magistrado - Brunna Melgaço Alves
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos etc. Defiro o pedido de habilitação dos
advogados subscritos, de acordo com as fls. 137, alertando a assessoria da presidência, por ocasião de
publicações de decisões neste processo, constar o nome e OAB dos advogados habilitados. Publique-se.
Cumpra-se.” No processo: PROCESSO/ ASSUNTO/ INTERESSADO: 2021101875 - Pedido de Providências Tribunal de Justiça/ ADVOGADOS: Mouzalas Azevedo Advocacia, OAB/PB sob o nº 206, Rinaldo Mouzalas de
Souza e Silva, OAB/PB sob o nº 11.589
Publicado em 07/10/21 - Republicado
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ INTERESSADO: 2021131594 Adriana Barreto Lossio de Souza
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos etc. Ao considerar as informações prestadas
pela Analista Coordenadora dos CUFs da Capitas (fls. 32), julgo prejudicado o pedido pela perda superveniente
do objeto e determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Cumpra-se.” No processo: PROCESSO/
ASSUNTO/ INTERESSADO: 2021022337 - Carta Rogatória - Celso Batista de Oliveira
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 201, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021. O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência
nº 30/2017, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 2021106515, RESOLVE: Designar
Clodoaldo Dias Monteiro, ora à disposição deste Poder, para exercer suas atribuições junto a Diretoria do
Fórum da Comarca de Remígio. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 06 de Outubro de 2021. Einstein Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas.
PORTARIA DIGEP Nº 202, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência
nº 30/2017, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 2021077375, RESOLVE: Designar
as servidoras abaixo nominadas, lotadas no Banco de Recursos Humanos da Comarca de Guarabira, para
exercerem as suas atribuições nas unidades abaixo, com efeito retroativo ao dia 11/06/2021: MATRÍCULA /
SERVIDOR / UNIDADE DE EXERCÍCIO: 4773144 - Elis Mariana Duarte Tiné de Oliveira - Juizado Especial
Misto; 4739566 - Geovana F. de Oliveira Santanna - 3ª Vara Mista. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 06 de outubro de 2021. Einstein Roosevelt Leite - Diretor
de Gestão de Pessoas
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PROCESSO / NOME: 2021109550 - Andreia Meira de Vasconcelos Oliveira; 2021096528 - Andre Vieira Xavier
da Costa; 2021121412 - Gevania Carlos de Brito; 2021120803 - Joelma Dantas Ramos.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PROCESSO / NOME: 2021020510 - Genilda da Silva Lima Dantas.
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sido realizado.2. Assim, ante o erro de procedimento supramencionado, deve a sentença ser anulada, e,
conforme autorizado pelo inc. III do art. 932 do CPC/15, deixo de conhecer da apelação, posto que prejudicada
Frente ao exposto, reconheço, de ofício, a nulidade de todos os atos posteriores à determinação de emenda
à inicial (fl. 93), restando, por consequência, cassada a sentença. Determinando o retorno dos autos à
comarca de origem, para que a serventia providencie a regularização do cadastramento do presente feito,
dando regular prosseguimento ao processo. Por fim, julgo prejudicado o julgamento do apelo, nos termos do
art. 932, III, do CPC/2015, motivo pelo qual NÃO O CONHEÇO. P. I.
APELAÇÃO N° 0014314-22.2010.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Itau Unbanco S/a. ADVOGADO: Volya Almeida Leite, Sandra
Helena Bastos E Wilson Sales Belchior. APELADO: Espolio de Antonio Paulo de Lima Representado Por Sua
Inventariante Elisabeth Correia de Lima. ADVOGADO: Alexander Thyago G. N. de Castro.. Destarte,
determino a suspensão do processo por 60 (sessenta) meses, a contar de 12/03/2020, conforme determinação
proferida no RE 632.212/SP - Tema 285, com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, bem como
pela uniformização do entendimento para todos os planos econômicos e respectivas ações de expurgos
inflacionários. P.I
APELAÇÃO N° 0003374-85.2009.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Federal de Seguros, APELANTE: Helton Lucio Apolinario Silva E Outros.
ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira e ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho. APELADO: Helton Lucio
Apolinario Silva E Outros, APELADO: Federal de Seguros. ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho e ADVOGADO:
Josemar Lauriano Pereira. Vistos, etc. Com efeito, o presente feito encontra-se com tramitação suspensa até
o julgamento do RE 827.996-RG/PR pelo STF. No supracitado recurso, o Supremo decidiu que “Após 26.11.2010,
é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute
contrato de seguro vinculado à apólice pública”. Assim sendo, nos termos do art. 10 do CPC e em cumprimento
ao supracitado julgado, INTIMEM-SE as partes, através dos seus procuradores, para se manifestarem a
respeito de possível reconhecimento de incompetência desta Justiça e remessa dos autos à Justiça Federal,
no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. P. I.
APELAÇÃO N° 0074780-11.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira. APELADO:
Ana Cristina Vasconcelos da Silva E Out. ADVOGADO: Carlos Roberto Scoz Jr. Vistos, etc. Trata-se de
apelação cível interposta em face da sentença, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, que julgou
procedentes os pedidos da presente ação de indenização (seguro habitacional). Nesta instância, a D. Procuradoria
Geral de Justiça opinou inicialmente pela intimação da Caixa Econômica Federal - CEF (fls. 2.276). Esta, ao
se manifestar, identificou preliminarmente possível interesse em ingressar no feito e pediu que após a
suspensão do processo, em virtude do julgamento do RE 827.996-RG/PR, fosse renovada remessa dos
autos para que possa se manifestar de maneira conclusiva (fls. 2.418 v.). Assim sendo, diante da conclusão
do julgamento do supracitado recurso, DÊ-SE novas vistas à Caixa Econômica Federal pelo prazo de 30
(trinta) dias (art. 183 do CPC), procedendo com a remessa integral dos autos à Procuradoria da instituição
financeira ao endereço constante à fls. 2.285, consoante anteriormente já procedido. Após a manifestação da
CEF, e independente de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes autora e ré, através dos seus advogados,
para se manifestarem a respeito no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, REMETAM-SE os autos à D.
Procuradoria Geral de Justiça tendo em vista a existência de manifestação sobre o mérito da causa nesta e
noutras ações de igual natureza. Cumpra-se. P. I.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Procedimento Investigatório Criminal nº 0000209-77.2020.815.0000. Relator Desembargador Arnóbio Alves
Teodósio. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiado: Sob Investigação. Intimar o Bel.
Rafael Santiago Alves – OAB/PB n. 15.975, do deferimento do pedido de vista dos autos em cartório,
conforme requerido na Petição n. 9992021P018944. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. João Pessoa, 07 de outubro de 2021.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Presidência
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO(A): 2021090255 - Maria da Luz Batista de Medeiros;
2021130751 - Jacileide Marinho Freire.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO(A): 2021128901 - Ronaldo Cartaxo Filgueiras Junior.
Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de
OUTUBRO de 2021. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N° 2012426-31.2014.815.0000 - Relator: Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - EMBARGANTE: Sulamérica Companhia Nacional de
Seguros - ADVOGADO: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB/PE nº 28.240) - EMBARGADO: Maria Sueli
de Souza e outros - ADVOGADO: Marcos Antônio Souto Maior Filho (OAB/PB nº 13.338-B) - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO – AFETAÇÃO PELO SUPREMO DA QUESTÃO DISCUTIDA
NESTES AUTOS (TEMA 1.011) E DECISÃO DE SUSPENSÃO NO REsp 1.799.288/PR (TEMA 1.039) –
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL PELO STF E PEDIDO QUE EXTRAPOLA
O OBJETO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESPECTIVAMENTE. DESCABIMENTO. - OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO ÀS RAZÕES DE DECIDIR. REJEIÇÃO
DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questão exaustivamente
decidida, a pretexto de esclarecer omissão/contradição inexistente. - VISTOS, relatados e discutidos os autos
dos Embargos de Declaração acima identificado. - ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade,
em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000256-85.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Maria Helena Colaco D’albuquerque Cavalcanti,
Representada Por Seu Genitor Mario D’albuquerque Cavalcanti Junior. ADVOGADO: Alan James da Silva
Matias. AGRAVADO: Diretor do 2001 Colegio E Cursos. PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento –
Mandado de Segurança – Indeferimento do pedido liminar – Prolatação de sentença na ação originária – Perda
do objeto recursal – Falta de interesse recursal superveniente – Recurso prejudicado – Precedentes do STJ –
Aplicação do art. 932, III, do CPC – Não conhecimento. - Uma vez prolatada sentença na ação principal, o
agravo de instrumento perde seu objeto, devendo não ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. Por
tais razões, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ.
APELAÇÃO N° 0006319-16.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Clim Hospital E Maternidade Ltda. ADVOGADO: Ana Kattarina
B. Nobrega. APELADO: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Aline Maria da Silva Moura
E Outros. PROCESSUAL CIVIL — Agravo de instrumento - Desistência — Homologação — Extinção do
procedimento recursal. — Nos termos do art. 127, XXX1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste
Estado, compete ao Relator homologar pedido de desistência. — “Em vista do pedido de desistência (...)
declaro extinto o procedimento recursal.” (STJ: REsp 246.062/SP). 1 Art. 127. São atribuições do Relator: (…)
XXX “ julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito
se ache em mesa para julgamento. Ante o exposto, nos termos do art. 127, XXX, do RITJ deste Estado, c/c
os art. 998, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO, extinguindo o procedimento
recursal, para que produza seus efeitos.
Des. Jose Aurelio da Cruz
APELAÇÃO N° 0001563-03.2010.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Itaú Unibanco S/a. ADVOGADO: Erika Christine Medeiros A.
Nobrega E Wilson Sales Belchior. APELADO: Espolio de Antonio Paulo de Lima Representado Por Sua
Inventariante Elisabeth Correia de Lima. ADVOGADO: Alexander Thyago G. N. de Castro.. Destarte,
determino a suspensão do processo por 60 (sessenta) meses, a contar de 12/03/2020, conforme determinação
proferida no RE 632.212/SP - Tema 285, com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, bem como
pela uniformização do entendimento para todos os planos econômicos e respectivas ações de expurgos
inflacionários.
APELAÇÃO N° 0004273-54.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Cruz Vermelha Brasileira - Filial Rio Grande do Sul. ADVOGADO: Francicso
Rodrigues Melo Júnior (oab/pb Nº 20.068-a). APELADO: Myriad Brasil Manutenção de Equipamentos Elétricos
E Eletrônicos, APELADO: Ntb Cavalcanti Materiais Cirúrgicos Ltda. ADVOGADO: André Luis Macedo Pereira
(oab/pb Nº 013313) E Diego Nunes Medeiros Ramos (oab/pb Nº 013992). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ORDINÁRIA. ERRO NO CADASTRAMENTO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PROMOVENTE
PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. NULIDADE ABSOLUTA.
ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
APELAÇÃO PREJUDICADA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO.1. É nula a
sentença de extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, proferida sem promover a intimação do autor para realizar a emenda à inicial, impondose a desconstituição da sentença e anulação do feito desde o momento em que o ato processual deveria ter
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
35ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL
A TER INÍCIO NO DIA 25/ OUTUBRO /2021 ÀS 14H00 E
TÉRMINO NO DIA 1º/NOVEMBRO/2021 ÀS 13H59MIN
PJE-1º) – Embargos de Declaração opostos a decisão proferida no Agravo Interno em Recurso Especial nº
0008560-21.2011.8.15.0011. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA. Embargante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS.
Embargado: Gilmar Sales Bezerra (Defensor Público: Marcus Antônio Gerbasi - OAB/PB 1.879).
(PJE-2º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0810793-10.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOSÉ RICARDO PORTO. Requerente: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral
FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. Requerido: Município de Guarabira.
(PJE-3º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0809514-86.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Requerente: Felipe Gurgel Coutinho, Prefeito do Município de
Puxinanã (Adv. Bruno Lopes de Araújo - OAB/PB 7588-A). Requerida: Câmara Municipal de Puxinanã (Adv.
Aroldo Dantas-OAB/PB 14.747). Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO
ANDRADE MEDEIROS.
(PJE-4º) – Revisão Criminal nº 0804931-87.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (JUIZ CONVOCADO, COM
JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO). Requerente: Cícero dos
Santos Cruz (Advs. Aderbal da Costa Villar Neto - OAB/PB 5.628 e outros). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-5º) – Mandado de Segurança nº 0810090-45.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. INÁCIO JÁRIO
QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O DES. OSWALDO TRIGUEIRO
DO VALLE FILHO). Impetrante: João Ricardo Cavalcanti Travassos (Advs. Fernando Pessoa de Aquino Filho
OAB/PE 27.705 e Lucas Gabriel Braz e Silva – OAB/PB 27.740). Impetrado: Corregedor-Geral de Justiça do
Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE
MEDEIROS.
(PJE-6º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806503-83.2018.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA.
DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Requerido: Município de Patos.
(PJE-7º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0813261-73.2021.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Requerente: Prefeito do Município de Sapé, Sidney Paiva
de Freitas (Adv. Antônio Fábio Rocha Galdino - OAB/PB 12.007). Requerida: Câmara Municipal de Sapé.
(PJE-8º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808571-35.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requeridos:
1º - Município de Aroeiras (Adv. Diogo Maia da Silva Mariz – OAB/PB 11.328-B) e 2º - Câmara Municipal de
Aroeiras (Adva. Roseane de Almeida Costa Soares – OAB/PB 11.885).