Página 4 de 20
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2429ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
________________________________________________________________________________
OAB/SP 167.954 e outros. Imptdo.: Tribunal de Justiça Militar do Estado.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800078-24.2017.9.26.0020 (APELAÇÃO Nº 4421/18 – AO
6871/17 – 2ª Cível). Apte.: Luis Carlos Silva Marchiori, ex-Sd PM. Adv.: Luciene Telles, OAB/SP 204.820.
Apda.: a Faz. Públ. Advs.: Nathalia Maria Pontes Farina, Proc. Estado, OAB/SP 335.564 e outro.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800117-21.2017.9.26.0020 (APELAÇÃO Nº 4422/18 – AO
6954/17 – 2ª Cível). Apte.: a Faz. Públ. Adv.: Nathalia Maria Pontes Farina, Proc. Estado, OAB/SP 335.564.
Apdo.: Vivian Virginia Dominiski Biasini, Sd PM. Adv.: João Carlos Campanini, OAB/SP 258.168.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800148-18.2017.9.26.0060 (APELAÇÃO Nº 4429/18 – AO
6999/17 – 2ª Cível). Apte.: Leandro Braz Tokino, 1º Ten PM. Adv.: João Carlos Campanini, OAB/SP
258.168. Apda.: a Faz. Públ. Adv.: Thiago de Paula Leite, Proc. Estado, OAB/SP 332.789.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900219-14.2017.9.26.0000 (REPRESENTAÇÃO PARA PERDA
DE GRADUAÇÃO Nº 1729/2017 - Proc. de origem nº 63861/2012- 4ªAud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Clodoaldo Alves Cartaxo, Cb PM RE 990862-5. Adv.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP
258.168
Rel.: Fernando Pereira
Ref. Petição de Agravo Interno.
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Indefiro o
pedido de concessão de efeito suspensivo. 4. Solicito inclusão na pauta de julgamentos da Sessão do
próximo dia 25 de abril de 2018. 5. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 19 de abril
de 2018. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
RECURSO ORDINÁRIO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900032-69.2018.9.26.0000 HABEAS CORPUS (2687/2018 - Proc. de origem nº 75666/2015 – 4ªAud.)
Impte.: JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA, OAB/SP 199.005
Pctes.: Sander Maciel Rui, Cb PM RE 112022-A; Tiago Fabricio de Lima, Ex-Sd 1.C PM RE 116444-9;
Milton Sebastiao Vieira, Sub.Ten Res PM RE 880538-5
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 124810: Vistos. Trata-se de Recurso Ordinário Constitucional, interposto com fundamento no art.
105, II, “a” da Constituição Federal, c.c. os arts. 30 a 32 da Lei nº 8.038/90, contra o acórdão prolatado pela
C. Segunda Câmara deste Tribunal de Justiça Militar do Estado que, à unanimidade, denegou a ordem, “...
determinando o regular processamento da ação penal e, consequentemente, do processo crime nº
75.666/15” (ID nº 118838). Em suas razões recursais (ID nº 122890), relatam os recorrentes que foram
denunciados pela prática do crime previsto no art. 196 do CPM, sendo que no dia 31 de julho de 2017 foi
realizada audiência de instrução na Comarca de Laranjal Paulista/SP, para oitiva de testemunha. Segundo
seu entendimento, a referida oitiva deveria ser refeita, posto que realizada sem a presença de seu
advogado constituído, a despeito de haverem requerido tempestivamente a redesignação daquele ato ao
juízo deprecado. Neste ponto, lembram que o juízo deprecado sequer apreciou o requerimento defensivo,
mas apenas se limitou a afirmar, após a realização da audiência, que o pleito estava “prejudicado em
virtude da realização da audiência”. Asseveram que, assim sendo, pleitearam ao juízo deprecante que
refizesse o ato, no entanto, o pedido foi indeferido, o que foi o móvel para a impetração do habeas corpus
em face do flagrante cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório. Esclarecem ainda que, por falta de
conhecimento técnico, a Defesa não teria como averiguar a veracidade da gravação do depoimento quanto
à eventual meio fraudulento, eis que tomado sem a presença do advogado constituído. Aduzem que, por
esse motivo a perícia deveria ser feita pelo Instituto de Criminalística. Alegam que a nova oitiva da
testemunha comprovaria a inocência dos recorrentes, de sorte que a garantia constitucional do contraditório
conectar-se-ia diretamente com o direito à produção de prova, assegurando-se a paridade entre as partes
do processo. Acrescentam que não resta qualquer dúvida acerca da evidente arbitrariedade perpetrada pelo
juízo acoimado, caracterizando vício insanável a impor a nulidade do feito a partir do ato que causou
prejuízo aos recorrentes, expedindo-se nova carta precatória à Comarca de Laranjal Paulista/SP.
Reputando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requerem, ao final, a