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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2429ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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concessão liminar da ordem, com a imediata comunicação à autoridade coatora, a qual deverá prestar as
informações de praxe, determinando-se o encaminhamento da gravação de vídeo ao Instituto de
Criminalística de São Paulo para a realização da devida perícia e eventual detecção de possíveis edições
ou fraude, bem como a realização de nova oitiva da testemunha inquirida sem a presença do defensor
constituído (ID nº 122890). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, através do Exmo. Dr. Pedro
Falabella Tavares de Lima, pugnou pelo não provimento do recurso ordinário, nos termos de seu parecer
contido no ID nº 105259. É o sucinto relatório. Decido. O presente Recurso Ordinário Constitucional é
intempestivo, já que o acórdão recorrido foi disponibilizado no DJME nº 2415 de 03/04/18 - contando-se o
prazo legal a partir de 05/04/18 (ID nº 120049) - e o inconformismo foi protocolizado somente aos 10/04/18
(ID nº 122890), ou seja, 1 (um) dia após encerrado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 30 da Lei nº
8038/90, dando ensejo à preclusão temporal. Nessa vertente: “Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. ANÁLISE DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA DA
MATERIALIDADE. LAUDO PRELIMINAR ASSINADO POR PERITO CRIMINAL. EXCEÇÃO. COAÇÃO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - Acolhem-se os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, para considerar tempestivo o recurso de agravo regimental interposto
pela defesa em em 19/09/2017. II - O recurso ordinário em habeas corpus não comporta conhecimento, pois
foi interposto apenas em 9/8/2017, quando já expirado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 30 da Lei
8.038/1990, razão pela qual é intempestivo. III - A análise de ofício do suposto constrangimento ilegal não
evidencia o acerto das alegações do recorrente, pois, in casu, a materialidade dos delitos de tráfico de
drogas e associação foram comprovados por exame pericial prévio de material entorpecente, realizado por
perito criminal que atestou corresponder o material colhido a cocaína, o que também foi corroborado pela
própria confissão do acusado. IV - A situação narrada amolda-se a uma das exceções prevista no
julgamento do ERESp n. 1544057/RJ, em que a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que
o laudo toxicológico definitivo é, em regra, imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos
envolvendo entorpecentes, admitindo-se, entretanto, em situações excepcionais, que a materialidade de tais
ilícitos seja comprovada por laudo de constatação provisório, desde que ele permita grau de certeza
idêntico ao do laudo definitivo e tenha sido elaborado por perito oficial. Embargos de declaração acolhidos
para conhecer do agravo regimental. Agravo regimental não provido”. (g.n.) (STJ – Edcl no AgRg no RHC
89194/GO – Rel. Min. FELIX FISCHER – QUINTA TURMA – j. 12/12/17 - DJe 19/12/2017) Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 17 de abril de 2018.(a) PAULO PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900104-56.2018.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
(589/2018 – Proc. de origem AÇÃO ORDINÁRIA nº 0800217-73.2017.9.26.0020 (7163/2017 )- 2ªAud. Civel)
Agvte.: Edson Alberto Floriano, Ex-2º Sgt PM RE 942622-1
Adv.: JOHANN ADANS DAGUANO, OAB/SP 354.110
Agvdo.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 302.130
Desp. ID 126505: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da
interposição de recurso contra decisão do Juízo da 2ª Auditoria Militar que, no curso de ação ordinária
movida contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, indeferiu o pleito de produção de prova pericial
de comparação de voz. 3. Sustenta o recurso, em síntese, que a questão do processo não é unicamente de
direito conforme entendimento do Magistrado, uma vez que a expulsão imposta pela Administração utilizou
como fundamento de sua decisão provas advindas de escutas telefônicas realizadas pela Polícia Civil,
pautando-se pelo subjetivismo, tendo em vista que na esfera criminal tais provas ensejaram a absolvição. 4.
Oportuno mencionar que não foram apreciados os argumentos da defesa em confronto com as demais
peças do processo, fatos suficientes para a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau que podou o
agravante de seu direito de produção de prova e do seu exercício de defesa, o que configura violação aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, denotando claramente o perigo de dano e risco irreparáveis à
defesa tendo em vista que se o juízo analisasse todo o processo em relação aos acontecimentos no tocante
à produção de provas, certamente o desfecho do processo seria outro. 5. Por fim, requer que seja provido o
presente recurso para determinar a produção da prova requerida, concedendo a suspensão dos efeitos do
despacho ora agravado antecipando a tutela, evitando desta forma o julgamento prematuro, conforme