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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2257ª · São Paulo, segunda-feira, 24 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Adv.: CLAUDER CORREA MARINO, OAB/SP 117.665
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 21 de julho de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000339419.2015.9.26.0030 (Nº 429/16 – Apel 7235/16 – 75732/15 - 3ª Aud.)
Embgte.: Sérgio Ferreira da Silva, Sd PM RE 132992-8
Advs.: SILVIA ELENA BITTENCOURT, OAB/SP 154.676; MOISAI DOS SANTOS, OAB/SP 290.883
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 360/367
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 21 de julho de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900152-49.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
557/17 – Proc. de Origem: Procedimento Ordinário nº 0800113-81.2017.9.26.0020 - 6949/17 – 2ª Aud.)
Agvte.: ADILSON SOUZA LIMA, EX-CB PM RE 870956-4
Adv.: GUILHERME AROCA BAPTISTA, OAB/SP 364.726
Agvdo.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Desp ID 60401: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento da interposição de recurso, com pedido
de concessão de efeito ativo, cumulado com pedido de concessão de tutela antecipada de urgência, contra
decisão do Juízo da 2ª Auditoria Militar proferida nos autos do Processo nº 0800113-81.2017.9.26.0020
(6.949/17), por meio do qual Adilson Souza Lima, ex-Cabo PM RE 870956-4, está requerendo a anulação
do ato praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo no Conselho de
Disciplina de nº CPC-094/CD.1/08, o qual redundou na sua demissão daquela Instituição, com a
consequente reintegração ao cargo que ocupava. 3. Requer o recurso, com fundamento no artigo 1.019 do
Código de Processo Civil (CPC), a antecipação da tutela recursal de urgência, alegando, em síntese, que:
a) a decisão que indeferiu a concessão da medida liminar deve ser reformada, pois a probabilidade do
direito invocado está baseada nos elementos carreados aos autos que evidenciam o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo, com base no artigo 300 do CPC, haja vista que a Sentença criminal
repercute na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua
autoria, como no caso concreto, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça; b) não há que
se falar na incidência da coisa julgada sobre a presente demanda, em razão das ações ajuizadas
anteriormente (Mandado de Segurança nº 3.724/10, Ação Ordinária 4.094/11 e Ação Ordinária 6.083/15),
tendo em vista que a causa de pedir da atual ação ordinária está fundamentada na decisão de impronúncia
proferida pela Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mauá no Processo nº 0006457-96.2008.8.26.0348,
que respondeu como incurso no delito do artigo 121, “caput”, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código
Penal comum, que tem efeito sobre a decisão administrativa que culminou em sua demissão conforme o
disposto no artigo 138, § 3º, da Constituição Estadual do Estado de São Paulo por tratarem dos mesmos
fatos objeto do processo regular; c) ademais, cabe destacar, inclusive, que teve tolhido seus direitos
constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, porquanto não teve acesso ao julgamento realizado pelo
Comandante Geral da Polícia Militar que culminou em sua demissão, impossibilitando a apresentação de
sustentação oral por parte de seu defensor ou até mesmo a sua participação ao ato. 4. Requer, por
derradeiro, a concessão liminar da tutela antecipada de urgência, pelas razões fáticas e de direito, para o
fim de ser reintegrado imediatamente ao cargo que ocupava, confirmando-se ao final a antecipação da
tutela recursal para ser mantido nos quadros da Polícia Militar na condição que ostentava e com todos os
benefícios daí inerentes. 5. Posto isso, há de se ressaltar que o “caput” do artigo 300 do CPC prevê que: “A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 6. Ao se analisar a aplicação dos mencionados
pressupostos da tutela de urgência ao caso ora sob exame, registre-se, de plano, que não se mostra
possível vislumbrar com a segurança necessária a inequívoca presença da probabilidade do direito
reclamado pelo autor, bem porque a ação foi ajuizada pleiteando a declaração de nulidade de sanção
administrativa, o que exige a indispensável análise de todo o havido para solucionar uma incerteza jurídica,
não sendo demais lembrar que a concessão da tutela de maneira antecipada tem um caráter satisfativo. 7.
Por outro lado, inexistente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que no caso