Publicação: segunda-feira, 28 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4371
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realizar nova perícia para constatação da permanência ou não da incapacidade laborativa, para possível cessação do benefício;
(ii) julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, pela ausência dos requisitos legais. As prestações em atraso
serão pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir da data que deveriam ser pagas, e os juros moratórios a partir
da citação, nos termos do art. 240 do NCPC. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixado de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante. Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei n. 11.960/09, a partir de quanto será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 810 e RE n. 870.947/SE), pelos
índices de variação do INPC, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Em vista da certeza proveniente
dos elementos de prova colhidos durante a instrução, da natureza da verba perseguida e do risco de demora na prestação
jurisdicional, defiro o pedido formulado na inicial, e ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, a fim de garantir à
autora a produção de efeitos imediatos da presente sentença, independente da apresentação ou não de recurso de apelação
por parte da autarquia federal. Portanto, oficie-se ao INSS, a fim de implementar de imediato o benefício previdenciário em favor
da autora. Custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pelo Requerido, o qual não
tem isenção de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula 178 do
STJ e Art. 24, h, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n. 3.779/2009). Desnecessária a remessa dos autos TRF para reexame necessário.
Na eventualidade de interposição de recurso de apelação, independentemente de novo despacho - visto que não existe mais no
CPC juízo de admissibilidade na Primeira Instância, intime-se a parte adversa para querendo, apresentar contrarrazões em 15
(quinze) dias úteis, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E. TRF para análise do apelo. PRIC. Oportunamente, arquivemse os autos.
Processo 0800321-21.2018.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Seguro
Autor: Helder Zoz - Réu: Itaú Seguros S/A
ADV: ALMIR VIEIRA PEREIRA JÚNIOR (OAB 8281/MS)
ADV: ELOISIO MENDES DE ARAUJO (OAB 8978/MS)
ADV: JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 15155A/MS)
Intimem - se as partes para no prazo de 15 dias, manifestarem acerca do laudo pericial de fls. 362/369, providenciar a
apresentação de parecer tecnico e dizer do interesse ou não da produção de outras provas.
Processo 0800421-39.2019.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
Autora: Geraldina da Silva Montiel - Réu: Banco Cetelem S.A.
ADV: TOMAZELLI ADVOGADOS SS (OAB 1208/MS)
ADV: THALLES HENRIQUE TOMAZELLI (OAB 16739/MS)
ADV: VÂNIA TEREZINHA DE FREITAS TOMAZELLI (OAB 8440/MS)
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, querendo, apresentar Impugnação à Contestação.
Processo 0800612-21.2018.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário
Autora: Sandra Maria da Silva
ADV: HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 9979/MS)
ADV: GUILHERME FERREIRA DE BRITO (OAB 9982/MS)
ADV: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO (OAB 10789/MS)
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, querendo, apresentar Impugnação à Contestação.
Processo 0800665-65.2019.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Autora: Ariana Vieira da Silva
ADV: LUZIA CRISTINA HERRADON PAMPLONA FONSECA (OAB 4657/MS)
ADV: PAULINE SILVA HERRADON PAMPLONA (OAB 24572/MS)
Vistos. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Anote-se. DEIXO de designar audiência
de conciliação, em atenção à Recomendação do TJMS n. 1, de 24.5.2016. CITE-SE a parte requerida. Apresentada defesa,
intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351
do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao
fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC,
art. 355), julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art.
357). Às providências e comunicações necessárias.
Juizado Especial Adjunto de Terenos
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO
JUIZ(A) DE DIREITO VALTER TADEU CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA APARECIDA SOUZA CINTRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0143/2019
Processo 0800193-64.2019.8.12.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios
em Execução Contra a Fazenda Pública
Exeqte: Leonardo Nicaretta - Advogado: Leonardo Nicaretta
ADV: LEONARDO NICARETTA (OAB 13106/MS)
Intimação ao autor acerca da certidão expedida nos autos: Certifico que, nesta data expedi Precatório de modalidade
ROPV (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor), estando os autos com cópia na fila de assinatura de expediente-Gabinete.
Certifico ainda que o credor deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, manifestar, com a devida comprovação, se possui
alguma isenção de natureza previdenciária e/ou tributária (INSS/IRRF), sob pena da aplicação do Art. 5º da Portaria 867/2016/
TJMS e, caso não tenha cadastrado, informar os dados bancários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), menu Precatórios Cadastro de Contas - e informar o número do processo e CPF/CNPJ.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.