Edição nº 102/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de maio de 2019
expeça-se mandado de avaliação. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. Retornando
o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º,
do NCPC). Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias,
sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). Intime-se o credor a se manifestar sobre o interesse em ficar com o bem penhorado,
oferecendo valor não inferior ao determinado pelo avaliador judicial, podendo compensar com o valor da dívida existente (art. 876 CPC), no prazo
de 5 dias. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica
inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Não logrando êxito em nenhuma
diligência, intime-se o autor para indicar bens penhoráveis do devedor, sob pena de arquivamento. Desde já indefiro qualquer pedido de constrição
já realizado, e em caso do credor não indicar novos bens, determino a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente. Após
arquivem-se os autos. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0706320-44.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUSTAVO CAMPOLINA BARBOSA PEREIRA.
Adv(s).: DF0044419A - LUIZA ALMEIDA ZAGO. R: TIM CELULAR S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 7º Juizado Especial Cível de Brasília
Número do processo: 0706320-44.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO
CAMPOLINA BARBOSA PEREIRA RÉU: TIM CELULAR S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado da sentença,
intime-se a requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do
Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2019 15:00:31.
DECISÃO
N. 0707769-13.2014.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE JENUINO DA SILVA. Adv(s).: DF0036573A - LISARB
INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF0020014S - CARLOS
FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707769-13.2014.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE JENUINO DA SILVA DECISÃO Em consulta realizada ao sistema Bacenjud as ordens de bloqueio foram
realizadas entre agosto e outubro de 2016. Dessa forma, traga o executado comprovante da existência do bloqueio, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se. Prazo: 5 dias. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de
Direito
N. 0707032-34.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VANESSA DE OLIVEIRA ALMEIDA. Adv(s).:
DF0045664A - ALDENEIDE RODRIGUES DE SOUSA. R: BANCO CETELEM S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número
do processo: 0707032-34.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA DE
OLIVEIRA ALMEIDA REVEL: BANCO CETELEM S/A DECISÃO Considerando o disposto no art. 42 da lei 9099/95, intime-se a parte recorrida
para que, querendo, apresente suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 dias úteis. Registre-se que, caso a parte não tenha
advogado cadastrado no processo e tenha interesse em apresentar contrarrazões, deverá constituir advogado para representá-la na fase recursal.
Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. Intimem- se. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA
FONSECA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0702839-73.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA CRISTINA ARAUJO SILVA CRUZ.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANIA DE PRINCESA STORE KIDS. Adv(s).: DF0036114A - FELIPE OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0702839-73.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
MARIA CRISTINA ARAUJO SILVA CRUZ RÉU: MANIA DE PRINCESA STORE KIDS S E N T E N Ç A Trata-se de embargos declaratórios,
opostos com a finalidade de sanar suposto vício na sentença prolatada quanto ao pedido de devolução do produto. É cediço que os embargos
de declaração somente serão admitidos quando houver, na sentença, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1022 do CPC.
Ocorre que, no caso em tela, não se faz presente nenhuma das hipóteses que ensejam a oposição dos embargos declaratórios, haja vista não
haver nenhum vício a ser sanado por este juízo. Na verdade, depreende-se do arrazoado apresentado pelo embargante a nítida intenção de
reformar, e não de integrar a decisão embargada. No entanto, os embargos de declaração não se prestam a tal desiderato, consoante diretriz
consolidada no Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não se
prestam a rediscutir a matéria já apreciada pelo Colegiado, cabendo ao embargante inconformado perseguir as instâncias cabíveis para obter
a reforma do julgado. 2. Embargos rejeitados. (20050110479548APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 07/10/2009, DJ
26/10/2009 p. 121). Por conseguinte, incumbe ao embargante recorrer adequadamente da sentença proferida por este Juízo, já que não se fazem
presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos declaratórios. Ademais, não houve determinação de devolução do produto. Frisase ao embargante que a pretensão de reforma da decisão prolatada não é cabível pela via processual eleita, devendo para tanto o embargante
ajuizar o recurso apropriado. Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo íntegra a sentença proferida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA,
DF, 23 de abril de 2019 17:21:33.
CERTIDÃO
N. 0702626-04.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JURILZA MARIA BARROS DE MENDONCA. Adv(s).:
DF0027016A - MILENA GALVAO LEITE. R: HELSON FERRAZ DA MAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0702626-04.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURILZA MARIA BARROS DE MENDONCA
EXECUTADO: HELSON FERRAZ DA MAIA CERTIDÃO Fica intimado(a) o(a) CREDOR(A) a imprimir, via sistema PJE, a certidão de crédito
emitida. Após, ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2019 15:51:33.
N. 0706477-51.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRENDA VALERIA ALMEIDA CONTRA. Adv(s).: DF0015799A EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR, DF0038322A - KAROLINE SOUZA SILVESTRE, DF0057878A - GUSTAVO PRIETO MOISES. R: FERNANDO
FRANCISCO DA SILVA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0706477-51.2018.8.07.0016 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDA VALERIA ALMEIDA CONTRA EXECUTADO: FERNANDO FRANCISCO DA
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