Edição nº 172/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de setembro de 2016
relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL
- MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não
ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria
com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado
em 30/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-03 PP-00436). Logo,
observadas as premissas postas nos paradigmas da Suprema Corte, ou seja, remissão aos fundamentos adotados na sentença e suficiente
fundamentação do acórdão guerreado, sem necessidade de sua correção, resta autorizado no caso julgar prejudicado o recurso extraordinário
por alegada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Segundo. O Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver repercussão geral da
questão constitucional alegada, conforme o tema 800 (Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível
da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado). Assim, ementou o
leading case: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA
NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA
SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas
de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando
pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos
constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha
o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e
o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas
perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de
matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada
das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis
da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015). Nesse passo, a decisão da
Suprema Corte tem caráter absolutamente vinculante quanto à inadmissibilidade do recurso em razão da ausência da repercussão geral. Terceiro.
Não houve prequestionamento explícito da questão constitucional sustentada, afrontando os preceitos das Súmulas 356 e 282 do STF, o que
inviabiliza a análise do apelo extremo pela Suprema Corte. A propósito, confira-se o seguinte aresto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSÃO GERAL REJEITADADA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. O requisito
do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se
pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O prequestionamento explícito da
questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário, sendo certo que eventual omissão do acórdão recorrido
reclama embargos de declaração. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 789449 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 19/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012). Com efeito, ao órgão a quo é
permitido o exame de qualquer dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, tal como a ausência de prequestionamento. Quarto.
Basta desconformidade da tese sustentada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ou seja, no caso a inviabilidade de interpretação
das cláusulas contratuais para afastar a conclusão do acórdão guerreado (Súmula 454/STF), bem como a imprestabilidade do apelo extremo para
discussão dos fatos alegados e o reexame do conteúdo probatório (Súmula 279/STF). Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso
extraordinário. Publique-se. Brasília ? DF, 9 de setembro de 2016. FÁBIO EDUARDO MARQUES Juiz de Direito de Turma Recursal Presidente
da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF
DESPACHO
Nº 0710222-44.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DFA1341500 - SERGIO SILVEIRA
BANHOS. R: HERACIUDA MAGALHAES CAMBUY AVILA. Adv(s).: DFA2774600 - FABIO DUTRA CABRAL. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO
DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Não Consta Advogado. DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário, cujo processo se encontra
suspenso, aguardando o pronunciamento de mérito no processo admitido como representativo da controvérsia, na forma do art. 1.036, § 1º, do
NCPC. Às fls. i.d. 729.695, o patrono da autora requereu a reserva de honorários contratuais. Nada a prover quanto ao pedido. É que a reserva
de honorários deve ser feita no juízo de origem, após o trânsito em julgado do processo e antes da expedição do precatório, não sendo de
competência desse órgão recursal decidir tal questão. Assim, deve o peticionante aguardar o momento adequado para fazer o requerimento.
Intime-se. Após, continuem sobrestados os autos. Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
do Distrito Federal
Nº 0703903-60.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
A: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Adv(s).:
SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, DFA0200140 - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, SPA1424520 - JOAO
CARLOS DE LIMA JUNIOR. R: CARLOS AURELIO MONTEIRO. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR PRESIDÊNCIA DA TERCEIRA
TURMA RECURSAL Número do processo: 0703903-60.2015.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: GOLD
SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES RECORRIDO: CARLOS AURELIO MONTEIRO D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Cuidase de requerimento formulado pelos recorrentes visando a suspensão do presente feito com fundamento na decisão proferida nos Recursos
Especiais 1.551.951, 1.551.956 e Medida Cautelar 25.323/SP, que determinou a suspensão de todos os feitos relacionados ao tema comissão de
corretagem. No sistema processual vigente, a decisão de admissibilidade do recurso especial ou recurso extraordinário é proferida por delegação
do Tribunal ad quem. Em razão desta delegação e da interposição de recurso extraodinário antes de proferida decisão pelo Superior Tribunal
de Justiça, o referido processo não restou beneficiado pela suspensão, já que a competência para a resolução é, única e exclusivamente, do
Supremo Tribunal Federal, no atual estágio em que se encontra o processo, conforme art. 102, inciso III, da Constituição Federal. A determinação
de suspensão emanada do Superior Tribunal de Justiça alcança todos os processos sobre os quais o aquela corte tenha competência, o que
não se verifica nos presentes autos, já que, a partir da interposição do recurso extraordinário a competência passa a ser da Corte Suprema,
conforme acima delineado. Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado. Intime-se. Brasília, 6 de setembro de 2016. ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA Presidente da 3ª Turma Recursal
Nº 0703903-60.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
A: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Adv(s).:
SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, DFA0200140 - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, SPA1424520 - JOAO
CARLOS DE LIMA JUNIOR. R: CARLOS AURELIO MONTEIRO. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. Poder
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