Edição nº 46/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de março de 2016
tempo do fato. Com arrimo no artigo 44 do Código Penal, considerando que a ré apresenta condições pessoais amplamente favoráveis, sendo
também primária, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, sendo uma delas, pelo menos, de prestação
de serviços à comunidade, nos moldes a serem traçados pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA. Inaplicável o
disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal em face da situação da acusada, até mesmo porque não há regime mais benéfico
a ser oferecido. ALVARO SIQUEIRA DE MELO A) DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Em relação ao disposto no artigo 59 do Código
Penal, vejo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva. O réu não tem antecedentes criminais. A conduta social do agente, pelo
que se depreende dos autos, não merece maior reprovação, nem traz qualquer conotação positiva a ser considerada. A sua personalidade não
foi devidamente investigada. Os motivos são os do tipo legal em que o acusado se acha incurso. As circunstâncias do delito não apresentam
relevância apta a ensejar a exasperação da pena-base. As consequências não são relevantes, até mesmo porque não fogem da normalidade
típica esperada da conduta criminosa. Não se há falar em comportamento da vítima, pois a coletividade como um todo. Assim, considerando que
as circunstâncias judiciais não desfavorecem o réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase da
dosimetria da pena, não verifico a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem sopesadas, de forma que mantenho a pena no
patamar inicialmente fixado. Na terceira fase da dosimetria, à míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo definitivamente a pena
privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão. B) DOS CRIMES DE FURTO B.1) DO CRIME DE FURTO PRATICADOS CONTRA A VÍTIMA
SARAH MARINS DUARTE (SEGUNDO FATO) Em relação ao disposto no artigo 59 do Código Penal, vejo que o réu agiu com culpabilidade normal
à espécie delitiva. O réu não possui antecedentes. Nenhum elemento a desabonar sua conduta social ou sua personalidade. O motivo foi o próprio
do delito, ou seja, a busca pelo lucro fácil. As circunstâncias do delito apresentam relevância apta a ensejar a exasperação da pena-base, pois
o crime foi praticado em concurso de agentes, o que faz com que seja mais eficaz a conduta criminosa. As consequências do delito não devem
ser consideradas para fim de exasperação da pena, uma vez que não fogem da normalidade típica esperada da conduta criminosa. A vítima em
nada contribuiu para a eclosão da conduta criminosa. Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são parcialmente desfavoráveis ao réu
(circunstâncias), fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e mais 11 (onze) dias-multa. Na
segunda fase da dosimetria da pena, verifico a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d",
do Código Penal), não havendo circunstâncias agravantes a serem sopesadas. Desse modo, atenuo a pena imposta, fixando-a provisoriamente
no mínimo legal, isto é, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, à míngua de causas de aumento ou de
diminuição de pena, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão. Com as mesmas ponderações expendidas
para a estipulação da pena privativa de liberdade fixo, definitivamente, a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, calculado cada dia-multa na
proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. B.2) DO CRIME DE FURTO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA ADÃO
JOSÉ DE AZEVEDO (TERCEIRO FATO) Em relação ao disposto no artigo 59 do Código Penal, vejo que o réu agiu com culpabilidade normal à
espécie delitiva. O réu não possui antecedentes. Nenhum elemento a desabonar sua conduta social ou sua personalidade. O motivo foi o próprio
do delito, ou seja, a busca pelo lucro fácil. As circunstâncias do delito apresentam relevância apta a ensejar a exasperação da pena-base, pois
o crime foi praticado em concurso de agentes, o que faz com que seja mais eficaz a conduta criminosa. As consequências do delito não devem
ser consideradas para o fim de exasperação da pena, uma vez que não fogem da normalidade típica esperada da conduta criminosa. A vítima
em nada contribuiu para a eclosão da conduta criminosa. Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são parcialmente desfavoráveis ao
réu (circunstâncias), fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e mais 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d",
do Código Penal), não havendo circunstâncias agravantes a serem sopesadas. Desse modo, atenuo a pena imposta, fixando-a provisoriamente
no mínimo legal, isto é, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, à míngua de causas de aumento ou de
diminuição de pena, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão. Com as mesmas ponderações expendidas
para a estipulação da pena privativa de liberdade fixo, definitivamente, a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, calculado cada dia-multa na
proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Da continuidade delitiva entre os crimes de furto praticados contra
as vítimas Sarah Marins Duarte e Adão José de Azevedo Consoante acima explicitado, os crimes apontados no "segundo" e "terceiro" fatos da
denúncia foram praticados em continuidade delitiva, tendo em vista a presença dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no artigo 71
do Código Penal, segundo o qual "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie
e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do
primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois
terços". Em relação à continuidade delitiva, o aumento será no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), tendo em vista a ocorrência de dois crimes
(um relacionado ao "segundo fato", e outro ao "terceiro fato"). Nesse sentido: "Em relação à fração de aumento, a doutrina e a
jurisprudência deste egrégio Tribunal pacificaram o entendimento de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da
quantidade de delitos cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo
de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade
(1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3)" (Acórdão n.802960, 20130710027095APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS
SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 10/07/2014, Publicado no DJE: 16/07/2014. Pág.:
186). Tendo em vista terem sido as penas ali aplicadas iguais para cada um dos crimes (2 anos de reclusão), aumenta-se uma delas em 1/6
(um sexto), fixando-a, definitivamente, pelos crimes relacionados ao "segundo fato" e ao "terceiro fato", em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão. Por força do disposto no artigo 72 do Código Penal, somo as penas de multa impostas, fixando-a em 20 (vinte) dias-multa, calculado
cada dia-multa na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. C) DA UNIFICAÇÃO DA PENA Consoante
acima explicitado, o acusado Alvaro Siqueira de Melo praticou, em concurso material, 1 (um) crime de associação criminosa e 2 (dois) crimes
de furto qualificado ("segundo" e "terceiro" fatos em continuidade delitiva). Daí resulta que as penas desses crimes, nos termos do artigo 69 do
Código Penal, devem ser somadas, senão vejamos: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas
de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela." Portanto, devem ser somadas as penas de: a) 1 (um) ano de reclusão (referente ao
crime de associação criminosa); e b) 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão (crimes do "segundo fato" e d.
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE MARÇO DE 2016
Juíza de Direito: Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa
Diretora de Secretaria: Anayra Jurema Lopes Soares
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2014.05.1.014465-2 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: ALVARO SIQUEIRA DE MELO e outros. Adv(s).: DF027755 - LEOMAR CESAR DHEIN. R: JOAO PAULO DE JESUS FERREIRA. Adv(s).:
DF027755 - LEOMAR CESAR DHEIN. R: KAIO VIEIRA ROCHA. Adv(s).: DF019205 - NEIVA ESSER. R: LEIDIANE DE JESUS FERREIRA.
Adv(s).: DF027755 - LEOMAR CESAR DHEIN. R: MARCUS VINICIUS ROCHA DA COSTA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF025135 - MILTON SOUZA GOMES. R: REBECA DOS SANTOS FELIPE.
Adv(s).: DF045365 - PEDRO IVO SOUZA DE ALCÂNTARA. R: UANDERSON TAVARES DE JESUS. Adv(s).: DF029882 - MARLUCIA
FERNANDES DA SILVA. VITIMA: BRB BANCO DE BRASILIA S/A. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão punitiva estatal para o fim de: 1) CONDENAR UANDERSON TAVARES DE JESUS, qualificado nos autos, como incurso nas penas
do artigo 288, caput, do artigo 155, § 4º, incisos II e IV (por três vezes na forma do artigo 71 do Código Penal - "primeiro fato"), e novamente do
1914