Edição nº 21/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de janeiro de 2015
foi interposto no prazo e forma legais. Quanto ao mérito, diz o art. 535 do Código de Processo Civil: "Art. 535. Cabem embargos de declaração
quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal". No caso dos autos, não existe, na sentença, qualquer omissão a ser sanada. Ora, os embargos declaratórios não se destinam a reforma
da sentença embargada, e a eles não pode ser atribuída a finalidade de modificar sentença ou decisão que não se enquadrem no art. 535 do
CPC. Tanto que a pretensão do embargante é o acolhimento dos embargos para o fim de modificar a sentença e questionar matéria do seu
interesse. Se o embargante deseja a reforma da sentença, o recurso a ser manejado é outro. Registre-se que a doutrina e a jurisprudência são
unânimes ao afirmar que o juiz não está obrigado a examinar individualmente todas as alegações das partes, bastando que decline as razões
de seu convencimento, o que foi feito. Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo íntegra a sentença
proferida. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2015 16:30:15. Màrio Jorge Panno de Mattos Juiz de Direito Substituto
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2015
Juíza de Direito: Marilia de Avila e Silva Sampaio
Diretora de Secretaria: Vanderluci de Assis
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
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Nº 2013.01.1.189223-5 - Execucao Contra Fazenda Publica - A: TATIANA OLIVAL FERREIRA XAVIER DA SILVA. Adv(s).: DF030498
- Marianna Vieira Cristo. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF014159 - Patricia da Silveira Cardador. DESPACHO Manifeste-se o requerido
sobre o pedido formulado pela autora às fls. 275/276. Brasília - DF, quarta-feira, 28/01/2015 às 17h. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito
Substituto .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.142467-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: FLAVIA BATISTUTA. Adv(s).: (.). R: DF DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF021131 - Flavia Beatriz de Andrade Costa. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 269, I do CPC e julgo
parcialmente procedente a pretensão inicial, para determinar que o Distrito Federal conceda à autora 20 (vinte) dias de férias em cada semestre,
bem como par que conceda-lhe o direito ao gozo das férias de 20 (vinte) dias pertinente ao segundo semestre de 2014, caso não tenha gozado
o período na modalidade descrita no artigo 12, caput, da Lei 3.320/2004. Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei
9.099/1995. Transitada esta em julgado, procedam-se as baixas de praxe e arquivem-se os autos. Brasília - DF, quarta-feira, 28/01/2015 às
17h02. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Sentenca
Nº 2014.01.1.131488-8 - Peticao Civel - A: ROSINETE ALVES DE CARVALHO. Adv(s).: DF040691 - Guilherme Portela. R: DFTRANS
TRANSPORTE URBANO DO DF. Adv(s).: DF025295 - Welbio Coelho Silva. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.133056-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JOAO EVANGELISTA MACHADO. Adv(s).: DF037861 - Alexia
Cristhiane Carvalho Barreto. R: DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Adv(s).: DF021614 - Gladson Rogerio de Oliveira Miranda.
A: JOSE ROBERTO OTARAN MOTA. Adv(s).: (.). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar ao
requerido que promova a renovação da CNH do 1° requerente (João Evangelista Machado), bem como para determinar ao Departamento de
Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF que exclua do prontuário de João Evangelista Machado (CNH 04684950838) a pontuação referente aos
Autos de Infração n° Q003094459 e n° Q003094309, lavrados pelo requerido, e os transfira para José Roberto Otaran Mota (CNH 02574383453).
Em consequência, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma
do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de
estilo. Brasília - DF, quinta-feira, 29/01/2015 às 13h49. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.150762-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: SAULO CARDOSO SILVA. Adv(s).: DF012896 - Agton Dias
Santos. R: IPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DF DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil e
julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, procedam-se as
baixas de praxe e arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 29/01/2015 às 16h14. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.152767-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JURACY NEVES DE OLIVEIRA BASTOS. Adv(s).: DF023053
- Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: MG080472 - Patricia de Castro Perpetuo Vieira, Proc(s).: PRNAO INFORMADO. Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido contido na inicial para confirmar a antecipação da tutela e determinar que o requerido limite o débito dos valores devidos
a 30% (trinta por cento) dos valores creditados na conta corrente que o autor mantém junto ao requerido, provenientes de salário. Sem custas ou
honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Com o retorno dos autos, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante a que foi condenada,
sob pena de sujeição à multa de 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 475-J do CPC. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 29/01/2015 às 16h26. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.113848-4 - Execucao Contra Fazenda Publica - A: RAIMUNDO NONATO ALVES. Adv(s).: DF012984 - Ana Flavia Pessoa
Teixeira Leite. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF018977 - Alysson Sousa Mourao. Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença.
Tendo em conta que não houve manifestação da parte ré quanto às contas elaboradas pela Contadoria Judicial, intime-se a parte requerente para
manifestar-se. Registro que eventual renúncia ao crédito excedente a dez salários mínimos deverá ser feita na mesma oportunidade. Havendo
concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se a competente requisição. Intimem-se. 29 de janeiro de 2015 às 14h01. MÁRIO JORGE
PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.141745-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: WEVERSON SILVA DE SOUZA. Adv(s).: DF666666 - Npj Uniceub. R: ITAU UNIBANCO HOLDING SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. R: DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO
DF. Adv(s).: DF018903 - Renato Gustavo Alves Coelho. Diante do exposto, recebo o recurso de WEVERSON SILVA DE SOUZA nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Intime-se o Recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, com ou sem
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