Edição nº 233/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de dezembro de 2013
15ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2013
Juiz de Direito: Carlos Frederico Maroja de Medeiros
Diretor de Secretaria: Wellington Rodrigues de Carvalho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2001.01.1.084553-8 - Rescisao de Contrato - A: DINAI MARIA RAMOS ROCHA. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola
Alencastro, DF07170E - Rafael Alencastro Moll, DF10085E - Joao Leonardo Cristino de Oliveira. R: CONSTRUTEC CONSTRUTORA TORRES
ENGENHARIA COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF019807 - Claudia Vechi Torres. A: ANDRE ROBERTO RAMOS ROCHA. Adv(s).: (.). Ante a
inexistência de bens demonstrada através da pesquisa, via Renajud, intime-se a parte autora a requerer o que entender de direito, no prazo de
5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 04/12/2013 às 17h05. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 1999.01.1.078229-9 - Indenizacao - A: NEIDE DE FATIMA SERGIO BATISTA. Adv(s).: DF021358 - Erika Fuchida. R: HABRA
ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF012086 - Rodrigo de Assis Souza, DF012526 - Sergio Palomares, Nao Consta
Advogado. Para a pesquisa via ERIDF, deve a parte comprovar o prévio recolhimento de emolumentos junto a todos os cartórios de registros
imobiliários. Lavre-se por termo nos autos a penhora sobre o imóvel indicado na petição precedente. Intime-se o executado da penhora, por
publicação. Defiro a inclusão, ao pólo passivo, da empresa WRJ Engenharia de Solos e Materiais, conforme indicado à fl. 351, posto que sucessora
da empresa originalmente executada. Comunique-se à Distribuição, anote-se na autuação. Publique-se. Brasília - DF, quinta-feira, 05/12/2013
às 12h26. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2005.01.1.079365-0 - Embargos de Terceiro - A: MARIA SIMONE LIMA ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF013182 - Antonio da Luz
Coelho, DF020543 - Fernanda Miranda Leda, DF07743E - Rodrigo da Silva Pedreira. R: RIO DAS PEDRAS EMPREENDIMENTOS SERVICOS
E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF014025 - Luiz Renato Bettiol, DF06250E - Adriele Pinheiro Reis Ayres de Brito. A fim de dar cumprimento à
Sentença de fls. 81-87, oficie-se ao Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal determinando o cancelamento da averbação
"Av. 7 - 5696 - INEFICÁCIA DE ALIENAÇÃO", protocolo nº 75.995 de 11/11/2004 e da penhora "R - 8 - 5696", protocolo nº 77.100, de 13/01/2005,
ambas determinadas por este Juízo sobre o imóvel: Lote nº 06, do conjunto 1.915, Comércio Local do Núcleo Bandeirante/DF, registrado nesse
Cartório sob a matrícula nº 5.696. Eventuais emolumentos deverão ser custeados pela parte embargante. Brasília - DF, quinta-feira, 05/12/2013
às 16h30. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.092967-2 - Execucao de Sentenca - A: ALEXANDRE GOMES DO AMARAL. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: POLITEC INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF010760 - Paulo Cesar Farias Vieira, DF030477 - Hugo Ferraz Rodrigues. De fato, a demanda
prossegue apenas entre a Defensoria Pública e o autor, estando o feito esgotado, no que pertine ao réu. Assim, determino a retificação dos
pólos da demanda, a qual passará doravante a ser considerada execução de sentença promovida pela Defensoria Pública, em face de Alexandre
Gomes do Amaral. Expeça-se ofício à Distribuição, para a retificação nos pólos da demanda, devendo proceder à imediata baixa da indicação
do nome da empresa Politec Incorporadora Ltda. como parte. No mais, remetam-se os autos à Defensoria, para ciência do que fora até aqui
processado. Publique-se. Brasília - DF, quinta-feira, 05/12/2013 às 14h. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.159553-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS. Adv(s).: GO008522
- Wanderli Fernandes de S Almeida. R: BSB CONFECCOES EM COURO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte Autora a
promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 05/12/2013 às 13h25. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.001470-0 - Monitoria - A: SARAIVA E SANTOS LTDA EPP. Adv(s).: DF027252 - Daniel Rocha Saraiva. R: SOEBRAS
ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL. Adv(s).: DF019342 - Ricardo Nogueira Duarte. Cumpra-se fl. 260, segundo parágrafo, observando-se
as recomendações contidas na petição precedente. I. Brasília - DF, quarta-feira, 04/12/2013 às 17h29. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz
de Direito .
Nº 2009.01.1.014680-5 - Execucao de Sentenca - A: RAFAEL CUNHA DOS SANTOS. Adv(s).: DF007650 - Carlos Antonio Reis. R:
REJANE PIERATTI. Adv(s).: DF037133 - Danniel Pessoa Paccini Vaz. R: ITANOR NEVES CARNEIRO JUNIOR. Adv(s).: DF021134 - Itanor Neves
Carneiro Junior. Considerando-se a existência do litisconsórcio, não pode a demanda receber uma sentença distinta para cada corréu. Assim é
que o ato de fl. 259 reconheceu a nulidade da sentença, o que impede, por decorrência lógica, a instauração do procedimento de cumprimento
de sentença, na medida em que não se força o cumprimento de sentença declarada nula. Assim é que reputo prejudicados os pedidos de fls.
267 e seguintes. Ao autor, sobre a contestação de fls. 262 e seguintes. Publique-se. Brasília - DF, quinta-feira, 05/12/2013 às 12h09. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.053051-0 - Restituicao - A: SEBASTIAO EDUARDO TAVARES. Adv(s).: DF017428 - Mabel Goncalves de Sousa Resende.
R: CONSTRUACO INDUSTRIA E CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF026205 - Douglas Lacerda Lucas. A: LUCILIA ALBERNAZ MUNDIM. Adv(s).:
(.). Às partes, sobre a proposta de honorários periciais. I. Brasília - DF, quarta-feira, 04/12/2013 às 18h09. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz
de Direito .
Nº 2009.01.1.188300-4 - Oposicao - A: WILLIAN NUNES DE LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BRB CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF019126 - Adelson Jacinto dos Santos. R: ALEXANDRE FERNANDES FERREIRA. Adv(s).:
(.). Ao autor, sobre às fls.75-76.Prazo 5 dias.I. Brasília - DF, quinta-feira, 05/12/2013 às 12h44. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de
Direito .
Nº 2010.01.1.014174-9 - Execucao de Honorarios - A: JOSE WALTER DE SOUSA FILHO. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho. R: ACADEMIA AGUA NA BOCA LTDA. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto. Anote-se a conversão para cumprimento de sentença.
Seguindo a linha do entendimento jurisprudencial predominante, a aplicação da multa processual prevista no art. 475 - J do CPC depende
da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 570520,
20110020244240AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 07/03/2012, DJ 15/03/2012 p. 162). Fica
a parte executada intimada a efetuar o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 475 - J do
CPC. Caso não venha o depósito espontâneo do valor devido, fixo também os honorários da fase executiva em 10% (dez por cento) do valor
cobrado (CPC, art. 20,§4º). Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. No caso de pagamento em até
quinze dias, fica a parte devedora isenta do pagamento de multa e honorários advocatícios, não obstante a responsabilidade pelo ressarcimento
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