Disponibilização: sexta-feira, 25 de junho de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2639
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geral dos recursos, pois, em regra, processam-se inaudita altera pars, ou seja, sem a audiência da parte contrária (não há a
necessidade de contrarrazões), bem como constituem exceção ao princípio da irretratabilidade da decisão pelo mesmo juiz que
a proferiu, sendo o magistrado prolator da decisão embargada o mesmo que conhece dos embargos. Deve-se salientar que
os embargos declaratórios, em regra, não possuem caráter de infringentes, não podendo modificar a decisão, limitando-se a
elucidação, explicitação, supressão de lacunas e de contradições, podendo ainda corrigir erros materiais porventura existentes.
Há casos excepcionais, porém, em que para suprir a omissão ou a contradição, pode o embargo de declaração ter efeitos
modificativos. Há casos excepcionais, em que para suprir a omissão ou a contradição, pode o embargo de declaração ter
efeitos modificativos, devendo, neste caso, ser ouvida a parte contrária. Desta forma, tendo em vista a possibilidade de efeitos
modificativos, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração
apresentados pág. (1/2) e requerer o que entender de direito. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão dos embargos.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 17 de junho de 2021. ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juiz Relator
0002372-60.2018.8.06.0029 - Recurso Inominado Cível. Recorrente: Francisca Alves Teixeira. Advogado: Livio Martins
Alves (OAB: 15942/CE). Recorrido: Banco Bradesco S/A. Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Júnior (OAB: 9075/CE).
Despacho: - DESPACHO Considerando o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR de nº 063036667.2019.8.06.0000, que suspendeu a tramitação de todos os processos e/ou recursos pendentes que tratam da definição sobre
a legalidade do instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados
entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no art. 595, do Código Civil, deve ficar sobrestado
o presente processo até o julgamento final do mencionado incidente. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. FortalezaCE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
0002443-28.2019.8.06.0029 - Recurso Inominado Cível. Recorrente: FRANCISCO DOS SANTOS. Advogado: Roger Daniel
Lopes Leite (OAB: 33857/CE). Recorrido: Banco Itaú Consignado S/A. Advogada: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo
(OAB: 29442/BA). Despacho: - DESPACHO Considerando o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
- IRDR de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, que suspendeu a tramitação de todos os processos e/ou recursos pendentes que
tratam da definição sobre a legalidade do instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas para a contratação
de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no art. 595, do
Código Civil, deve ficar sobrestado o presente processo até o julgamento final do mencionado incidente. Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
0006829-78.2018.8.06.0145 - Recurso Inominado Cível. Recorrente: Antonia Alves de Sousa. Advogada: Francisca Renata
Bezerra Fernandes (OAB: 139930/RN). Recorrido: Banco Bradesco S/A. Advogado: Reinaldo Luiz Tadeu Rondina Mandaliti
(OAB: 24315/CE). Despacho: - DESPACHO Considerando o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
- IRDR de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, que suspendeu a tramitação de todos os processos e/ou recursos pendentes que
tratam da definição sobre a legalidade do instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas para a contratação
de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no art. 595, do
Código Civil, deve ficar sobrestado o presente processo até o julgamento final do mencionado incidente. Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
0006903-71.2013.8.06.0028 - Recurso Inominado Cível. Recorrente: Banco Pan S/A. Advogado: Marco Antônio Goulart
Lanes (OAB: 41977/BA). Recorrido: Zilma Alves Barros. Advogada: Ronizia Aurea de Vasconcelos (OAB: 24162/CE). Despacho:
- Processo: 0006903-71.2013.8.06.0028 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Banco Pan S/ARecorrido: Zilma Alves
Barros DESPACHO Considerando o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR de nº 063036667.2019.8.06.0000, que suspendeu a tramitação de todos os processos e/ou recursos pendentes que tratam da definição sobre
a legalidade do instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados
entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no art. 595, do Código Civil, deve ficar sobrestado
o presente processo até o julgamento final do mencionado incidente. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. FortalezaCE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
0007537-13.2018.8.06.0054 - Recurso Inominado Cível. Recorrente: Banco Itaú Consignado S/A. Advogado: Wilson Sales
Belchior (OAB: 17314/CE). Recorrida: Maria Filha da Silva. Advogada: Katia Mendes de Sousa (OAB: 16668/CE). Repr. Legal:
Maria das Dores da Silva. Despacho: - 1 - O banco recorrente noticia o óbito da recorrida MARIA FILHA DA SILVA e pugna pela
suspensão do processo até que se cumpra a regularização do polo ativo da demanda (art. 313, §2º, II, do CPC). 2 - Ouvida a
parte recorrida, por meio de sua i. Patrona (fls. 136), confirma-se o falecimento da senhora MARIA FILHA DA SILVA juntando
Certidão de Óbito e documento de identidade de apenas uma das filhas da falecida, no caso, a senhora MARIA DAS DORES
DA SILVA. 3 - Observando, contudo, a certidão de óbito (f. 137), verifica-se que a de cujus era viúva, porém deixou nove filhos,
dentre eles a senhora MARIA DAS DORES DA SILVA. 4 - Assim, determino a suspensão do processo para fins de habilitação
e antes de iniciar o procedimento previsto no art. 687 a 692 do CPC, determino seja a advogada da falecida intimada para, no
prazo razoável de vinte dias, (a) juntar procurações ad judicia - e documentos de identificação - de todos os filhos da de cujus ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo ou (b), pelo menos, juntar procuração por meio da qual os demais herdeiros constituam a
senhora MARIA DA DORES DA SILVA como sua procuradora, não olvidando, também, de juntar os documentos de identificação
de todos os filhos, nesta última hipótese. Fortaleza-CE, 23 de junho de 2021. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator
0017798-78.2019.8.06.0029 - Recurso Inominado Cível. Recorrente: Francisco Teotonio dos Santos. Advogado: Francisco
Regios Pereira Neto (OAB: 25034/CE). Recorrido: Banco Mercantil do Brasil S/A. Advogado: Maria Emília Gonçalves de Rueda
(OAB: 23748/PE). Despacho: - DESPACHO Considerando o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
- IRDR de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, que suspendeu a tramitação de todos os processos e/ou recursos pendentes que
tratam da definição sobre a legalidade do instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas para a contratação
de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no art. 595, do
Código Civil, deve ficar sobrestado o presente processo até o julgamento final do mencionado incidente. Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
Total de feitos: 9
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º