Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2566
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para que possa imprimir andamento ao processo,
ADV: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO (OAB 21516/CE), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB
29442/BA) - Processo 0050104-07.2020.8.06.0178 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR REQUERENTE: Josefa Aleixo dos Santos - REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A - Conforme disposição expressa no
Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça,
para que possa imprimir andamento ao processo,
ADV: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO (OAB 21516/CE), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB
29442/BA) - Processo 0050105-89.2020.8.06.0178 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR REQUERENTE: Josefa Aleixo dos Santos - REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A - Conforme disposição expressa no
Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça,
para que possa imprimir andamento ao processo,
ADV: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO (OAB 21516/CE), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo
0050106-74.2020.8.06.0178 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Josefa
Aleixo dos Santos - REQUERIDO: BANCO PAN S.A. - Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às
fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento
ao processo,
ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ADV: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO (OAB
21516/CE) - Processo 0050136-12.2020.8.06.0178 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR REQUERENTE: Maria Rodrigues Farias - REQUERIDO: Banco Bonsucesso Consignado S/A - Ato ordinatorio
ADV: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO (OAB 21516/CE), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo
0050137-94.2020.8.06.0178 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Maria
Rodrigues Farias - REQUERIDO: BANCO PAN S.A. - Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às
fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento
ao processo,
ADV: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO (OAB 21516/CE), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB
29442/BA) - Processo 0050138-79.2020.8.06.0178 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR REQUERENTE: Maria Rodrigues Farias - REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A - Conforme disposição expressa no
Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça,
para que possa imprimir andamento ao processo,
ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), ADV: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO (OAB
21516/CE) - Processo 0050145-71.2020.8.06.0178 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR REQUERENTE: Maria Rodrigues Farias - REQUERIDO: Banco Ole Bonsucesso Consignado S.a - Ato ordinatório
ADV: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO (OAB 21516/CE), ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB
28490/PE) - Processo 0050146-56.2020.8.06.0178 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR
- REQUERENTE: Maria Rodrigues Farias - REQUERIDO: Banco Ole Bonsucesso Consignado S.a - Conforme disposição
expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria
Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo,
ADV: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO (OAB 21516/CE), ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB
21233/PE) - Processo 0050155-18.2020.8.06.0178 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR
- REQUERENTE: Maria Rodrigues Farias - REQUERIDO: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.a. - Conforme disposição
expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria
Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo,
ADV: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO (OAB 21516/CE), ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB
9075/CE) - Processo 0050156-03.2020.8.06.0178 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR REQUERENTE: Maria Rodrigues Farias - REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL - Ato ordinatório
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0081/2021
ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE), ADV: SANDRA PRADO ALBUQUERQUE (OAB 10641/CE) - Processo
0006477-89.2016.8.06.0178 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizaçao por Dano Moral - REQUERENTE: Cruz e
Cabral Ltda - Epp - REQUERIDO: ENEL - Companhia Energética do Ceará - A preliminar se confunde com o mérito e assim será
analisada. Ao que se apresenta, a parte promovente teria sofrido grandes constrangimentos e prejuízos decorrentes da
interrupção nos serviços de fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento comercial, durante o período de 12 a 15
de janeiro de 2016, fato não negado pela parte promovida, a qual, embora reconheça ter recebido o registro de falta de energia
quando o evento ocorreu, afasta a sua responsabilidade, aduzindo que teria prestado atendimento adequado e, por isso, não
haveria conduta ilícita por si praticada, bem como atribui a interrupção dos serviços de energia elétrica no estabelecimento da
parte promovente a mercê de caso fortuito/força maior, no caso em análise, a ocorrência de abalroamentos ou fortes chuvas. O
fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial e contínua, e sua falha injustificada viabiliza a qualquer
ofendido pleitear o seu direito básico, para que seja observado o fornecimento de produtos e serviços, a teor de art. 6º, VI e X,
c/c o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da empresa promovida é objetiva, em decorrência da
redação do art. 14, do mesmo diploma legal, em consonância com o disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Desta
forma, a concessionária do serviço público não se desincumbindo de provar a culpa exclusiva da parte promovente ou fato de
terceiro, dessa forma mantém-se sua responsabilidade pelo prejuízo causado ao consumidor, decorrente da inadequada
prestação de serviço. A ordem jurídica procura garantir a todos os sujeitos a preservação de seus direitos, no sentido de
assegurar sua recomposição sempre que imputável a outrem qualquer sorte de prejuízo que os acometa. Na hipótese dos autos,
os serviços prestados pela concessionária de energia elétrica que a faz ligar aos usuários, consumidor final dos serviços que
fazem seu objeto, qualifica-se como relação de consumo, pois envolve a prestação de serviços volvidos a destinatário final,
ostentando a responsabilidade da concessionária de serviço público natureza objetiva, bastando para tanto a demonstração do
fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa. Note-se, o dever de indenizar na responsabilidade civil
objetiva resta demonstrado quando comprovados os danos patrimoniais ou extrapatrimoniais (dano moral) do credor e a relação
de causalidade entre eles e ato ou atividade do devedor. Não se discute o elemento subjetivo, por ser irrelevante eventual culpa
do sujeito passivo do vínculo obrigacional. No presente caso, a conduta da empresa gerou prejuízos presumíveis de ordem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º