Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2566
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imaterial ao promovente, haja vista que se trata de dano moral na modalidade in re ipsa, que dispensa a comprovação da
extensão das lesões, sendo estas evidenciadas pelas circunstâncias do fato. Na espécie, após a análise dos argumentos que
antagonizam as partes e a prova produzida no curso da instrução do feito, revelaram-se os pressupostos da responsabilidade
civil objetiva, a dizer: 1) defeito do serviço, dada a interrupção do serviço de energia elétrica; 2) dano extrapatrimonial infligido
ao promovente; 3) relação de causalidade entre a conduta da promovida e o dano ao promovente. Ao que se observa, os
transtornos sofridos pelo(a) autor(a), a desídia no serviço prestado, o desequilíbrio do bem-estar e a impotência diante da
situação fugiram da normalidade, ultrapassando o mero dissabor, pois não se mostra mais aceitável, nos dias atuais, com o
alcance do moderno padrão civilizatório, o indivíduo se ver privado do serviço essencial da energia elétrica, o que caracteriza
agressão à dignidade da pessoa e é passível de indenização. Por outro lado, a parte promovida em sua atividade de resposta
embora tenha tentado afastar a sua responsabilidade pelo evento danoso, não logrou demonstrar qualquer excludente nesse
sentido, pois não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que,
conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade
empresarial exercida pela empresa ré. Para se eximir de tal responsabilidade, competiria à ré provar alguma das situações
descritas no parágrafo 3º. do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (inexistência da falha do serviço ou culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro) o que não ocorreu. Valendo salientar que a parte promovente permaneceu sem os serviços de
energia elétrica, em distintas ocasiões, presumidamente por mais de 4 (quatro) horas, uma vez que seu refrigerador atingiu o
descongelamento total, de modo a ocasionar a putrefação dos alimentos que continham, em manifesta violação ao disposto no
art. 176, § 1º, da Resolução ANEEL 414/2010. No mesmo sentido, colho julgado assim ementado: 145000141072 JCDC.22
JCDC.14 JCF.37 JCF.37.6 RELAÇÃO DE CONSUMO MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA AVARIA DE
PRODUTOS DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS RECURSO IMPROVIDO 1- Trata-se de demanda relacionada a
curto circuito no sistema de energia elétrica próximo ao estabelecimento comercial da recorrida, o que ocasionou avarias em
diversos aparelhos eletrônicos, conforme apontado na inicial, porém, sem ressarcimento completo dos prejuízos pela via
administrativa. A recorrente, por sua vez, nega ter cometido qualquer ato ilícito capaz de gerar indenização por danos materiais
ou morais. 2- Sabe-se que o fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial, devendo se desenvolver
de forma contínua e eficiente, de forma que sua falha justifica qualquer ofendido pleitear direitos básicos, para que sejam
observadas as diretrizes dispostas no art. 6º, incisos VI e x c/c o art. 22 do CDC. 3- Além disso, em casos como este, a
responsabilidade da concessionária é objetiva, em decorrência da redação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em
consonância ao disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Com efeito, a concessionária do serviço público, não se
desincumbindo de provar a culpa exclusiva da recorrida ou fato de terceiro, mantém sua responsabilidade pelos prejuízos
causados ao consumidor, decorrentes da inadequada prestação de serviço realizada. 4- No presente caso, a conduta da
empresa gerou prejuízos presumíveis de ordem imaterial à recorrida, haja vista que se trata de dano moral na modalidade in re
ipsa, que dispensa a comprovação da extensão das lesões, sendo estas evidenciadas pelas circunstâncias do fato. 5- Desta
feita, correta a condenação de indenização por danos materiais, referente ao valor efetivamente comprovado nos autos, bem
como a quantia indenizatória por danos morais (R$ 5.000,00), que não deve ser reduzida, pois respeita os limites impostos
pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito e mantendo o efeito pedagógico
esperado. 6 - Recurso não provido, sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Súmula de julgamento que, nos termos
do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios
arbitrados em 20% do valor da condenação. (TJMA Rec. 419/2016 (392/2016) Rel. Juiz Samir Araújo Mohana Pinheiro DJe
04.05.2016 p. 763). O valor da reparação do dano moral deve se adequar às peculiaridades do caso concreto, atendendo, desta
forma, à dúplice finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito
da parte. No que se refere ao dano material, malgrado a responsabilidade objetiva, a parte que o alega não está dispensada de
sua devida demonstração, mediante os meios probatórios disponíveis e, no caso, entendo que as provas documentais produzidas
com o ato de postulação inicial mostraram-se aptas a revelar o alegado dano material que a parte promovente diz ter
experimentado (fls. 16/27). Isso posto, acolho em parte o pedido para CONDENAR a parte promovida a pagar em prol do autor
a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) concernente aos danos materiais e morais suportados, acrescido de correção
monetária a partir do arbitramento do valor da indenização (Súmula 362, do STJ) e de juros legais, a contar da citação, fixados
em 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406, do Código Civil, e do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Sem
custas ou honorários, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a parte
promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, cumprir o julgado, no que diz com o pagamento
dos danos morais, sob pena de ao valor da condenação ser acrescida a multa de 10%. (dez por cento). Decorrido o prazo legal
sem recurso ou pagamento, intime-se a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez dias), sob
pena de arquivamento dos autos. Após o trânsito em julgado da presente ação, arquive-se.
COMARCA DE URUOCA - VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0097/2021
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE) - Processo 0000150-23.2019.8.06.0179 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Nos
termos do art. 523 do CPC/2015, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do
débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios
de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC/2015. Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, iniciase novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Expedientes por DJE.
ADV: SUAREZ BRAGA CAVALCANTE (OAB 13291/CE) - Processo 0000176-55.2018.8.06.0179 - Procedimento Comum
Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERIDO: ARNO BEZERRA DA COSTA - Em razão da proposta de acordo feita pela
autora (fls. 66/67), intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias. Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCO NEWTON ROCHA FROTA (OAB 33496-0/CE), ADV: JOE HALLYSON AGUIAR SILVA (OAB 34161-0/
CE) - Processo 0000192-17.2016.8.06.0199 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE:
Francisco Lourenço Fontenele - REQUERIDO: Radio Liberdade de Camocim - Anuncio o julgamento da lide e determino a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º