Disponibilização: segunda-feira, 14 de outubro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2245
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inicial e declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem
custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, dê-se
vista à parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Por fim, defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
ADV: GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (OAB 10587/CE) - Processo 0010829-82.2013.8.06.0053 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenizaçao por Dano Moral - AUTOR: Ilamar Ilson do Nascimento - Me e outro - RÉU: Pelagio Oliveira
S/A - Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, CERTIFICO que o
Recurso Inominado interposto fora protocolado tempestivamente. Dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar no prazo legal
após, com ou sem recurso, elevem-se os autos às Turmas Recursais.
ADV: NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO (OAB 9813/CE) - Processo 0014251-26.2017.8.06.0053 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenizaçao por Dano Moral - AUTORA: Rita Firmina Carvalho - RÉU: Banco Itau Bmg Consignado
S.a. - Tendo em vista que o recarso interposto fora tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal e
elevem-se os autos às Turmas Recursais.
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE), ADV: ANTONIO GILSON DE SOUZA DIVINO (OAB
28671-0/CE), ADV: MAGNUM KIT WILLER QUEIROZ ALMADA (OAB 28072-0/CE), ADV: ZENILSON BRITO VERAS COELHO
(OAB 21746/CE) - Processo 0014847-44.2016.8.06.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizaçao por Dano
Moral - AUTOR: Francisco das Chagas de Oliveira - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Bradfinanc - Diante do exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do
artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 e seguintes da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os
autos às Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Por fim, defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
ADV: MARCOS ANTONIO SILVA VERAS COELHO (OAB 10414/CE) - Processo 0015039-40.2017.8.06.0053 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenizaçao por Dano Moral - AUTORA: Maria Mirian Ferreira Brandão e outro - RÉU: Banco
Bradesco Financiamentos S.a. - Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral
da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões ao Recurso, no prazo legal,
tendo em vista que o Recurso interposto fora apresentado tempestivamente, após, subam os autos á Instância Superior.
ADV: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB 16498/CE) - Processo 0015795-83.2016.8.06.0053 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Valdir Lopes dos Santos - RÉU: Telemar Norte Leste
S/A - Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, pratico o seguinte
ato ordinatório: Intime-se a parte parte contrária para contrarrazoar, tendo em vista que o Recurso Inominado fora apresentado
tempestivamente.
ADV: MARILLIA TREVIA MONTE SILVA (OAB 35126-0/CE) - Processo 0016329-90.2017.8.06.0053 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenizaçao por Dano Moral - AUTORA: Rocilda da Cunha Paula - RÉU: Banco Itau Bmg Consignado
S.a. - Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, pratico o seguinte
ato ordinatório: Intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões ao Recurso, no prazo legal, tendo em vista que o Recurso
interposto fora apresentado tempestivamente, após, subam os autos á Instância Superior.
ADV: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO (OAB 21516/CE), ADV: THIAGO BARREIRA ROMCY (OAB 23900/CE), ADV: JOSE
MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE (OAB 19808-0/CE), ADV: MARILLIA TREVIA MONTE SILVA (OAB 35126-0/CE) Processo 0016363-65.2017.8.06.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizaçao por Dano Moral - AUTOR: José
Rodrigues da Silva - RÉU: Bradesco Financiamentos S.a. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos
na inicial e declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade,
dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa e
arquive-se. Por fim, defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
ADV: MARILLIA TREVIA MONTE SILVA (OAB 35126-0/CE), ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB
9075/CE), ADV: ZENILSON BRITO VERAS COELHO (OAB 21746/CE) - Processo 0016533-37.2017.8.06.0053 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenizaçao por Dano Moral - AUTORA: Antonia Camila Silva de Sousa - RÉU: Banco Losango S/A
Banco Múltiplo - Ante o exposto, extingo o presente feito, por sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485,
inciso IV do Código de Processo Civil c/c artigo 51, inciso I e §1º da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. A intimação
deverá se dar na pessoa dos respectivos advogados e, exclusivamente, pelo DJE. Embora não tenha a autora comprovado
justo impedimento de sua presença à audiência de conciliação, deixo de aplicar o art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95, ficando porém
sujeito ao prévio recolhimento de custas caso venha intentar novamente a ação (art. 486, §2º do CPC). Momentaneamente,
sem custas ou honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
ADV: ZENILSON BRITO VERAS COELHO (OAB 21746/CE), ADV: REINALDO LUIZ TADEU RONDINA MANDALITI (OAB
24315/CE), ADV: MARILLIA TREVIA MONTE SILVA (OAB 35126-0/CE) - Processo 0016753-35.2017.8.06.0053 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenizaçao por Dano Moral - AUTORA: Damares Barros da Costa - RÉU: Telefonica Brasil S.a. Ante o exposto, extingo o presente feito, por sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código
de Processo Civil c/c artigo 51, inciso I e §1º da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. A intimação deverá se dar na
pessoa dos respectivos advogados e, exclusivamente, pelo DJE. Embora não tenha a autora comprovado justo impedimento
de sua presença à audiência de conciliação, deixo de aplicar o art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95, ficando porém sujeito ao prévio
recolhimento de custas caso venha intentar novamente a ação (art. 486, §2º do CPC). Momentaneamente, sem custas ou
honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0017037-43.2017.8.06.0053 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenizaçao por Dano Moral - AUTOR: Francisco das Chagas de Oliveira - RÉU: Banco Pan S.a Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, pratico o seguinte ato
ordinatório: Intime-se a parte promovida para contrarrazoar, tendo em vista que o Recurso Inominado da parte promovente fora
apresentado tempestivamente.
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 16599A/CE), ADV: RAFAEL RODRIGUES SALDANHA (OAB 347960/CE) - Processo 0017111-97.2017.8.06.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizaçao por Dano Moral - AUTOR:
José Maurício Silva Lima - RÉU: Lojas Riachuelo S.a. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na
inicial e declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 e seguintes da Lei 9.099/95). Havendo recurso, certifique-se acerca de sua
tempestividade, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais. Oportunamente,
dê-se baixa e arquive-se. Por fim, defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º