Disponibilização: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2075
24
Total de feitos: 1
1ª Câmara de Direito Público
DESPACHOS - 1ª Câmara de Direito Público
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0620160-91.2019.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Central de Tercerização de Serviço Ltda
ME - Agravado: Estado do Ceará - Portanto, a situação acima descrita não se subsume aos ditames do art. 68, §1º do RITJCE,
nem do art. 930, parágrafo único do CPC, ou seja, a identidade de partes e o mesmo objeto. Em consequência do acima
exposto, entendo prejudicada a análise das demais razões expostas nas razões de insurgência. Nesse prisma, determino a
remessa do presente recurso ao setor competente, para que proceda com a redistribuição do feito. Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2019. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora - Advs: Samuel de Carvalho Ferreira (OAB: 23000/
CE) - Procuradoria Geral do Estado do Ceará
Coordenadoria de Direito Público - 1ª Câmara
DESPACHO DE RELATORES
0120072-25.2010.8.06.0001 - Apelação / Remessa Necessária. Remetente: Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Fortaleza. Apte/Apdo: Estado do Ceará. Proc. Estado: Renato Vilardo de Mello Cruz (OAB: 18311/CE). Apte/
Apdo: Sirleis Rodrigues Lacerda. Advogado: Antonio Jose de Sousa Gomes (OAB: 23968/CE). Advogado: Antonio Emerson
Satiro Bezerra (OAB: 18236/CE). Réu: Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA. Advogada: Carmen Lucia Andrade
Alencar Coelho (OAB: 16688/CE). Despacho: - Compulsando os autos, verifico que a parte autora não foi devidamente intimada
para apresentação das contrarrazões, a despeito de existir despacho do magistrado de piso para tal mister. Em vista disso,
determino a remessa dos autos ao setor competente deste Eg. Tribunal de Justiça para que promova a intimação da autora
acerca do despacho de fl. 274 para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC/15).
Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de janeiro de 2019. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Direito Público - 1ª Câmara
DESPACHO DE RELATORES
0122596-82.2016.8.06.0001/50000 - Agravo. Agravante: Luiz Urcezino Sobrinho. Def. Público: Defensoria Pública do
Estado do Ceará (OAB: /CE). Agravado: Estado do Ceará. Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Despacho: Atendendo à dicção do art. 1.021, §2º, do novo Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o
presente recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias. Fortaleza, 23 de janeiro de 2019. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO
BANHOS PONTE Relator
Total de feitos: 1
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0187520-68.2017.8.06.0001 - Remessa Necessária - Fortaleza - Remetente: Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Fortaleza - Autora: Carlos Alberto Alves da Silva - Réu: Estado do Ceará - ISSO POSTO, nos termos
do art. 932, IV “a” do CPC/2015, conheço do Reexame Necessário, porém nego-lhe provimento, mantendo a decisão a quo.
Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de janeiro de 2019 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator
X-05 - Advs: Carmem Lúcia Correia Marques - Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE) - Procuradoria Geral do
Estado do Ceará
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0620306-35.2019.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Pacajus - Agravante: Município de Pacajus - Agravado: Antônio
José Sousa da Silva - Em análise prefacial das questões discutidas nos autos, entendo presentes os requisitos previstos no art.
995, § único, do CPC para conceder o almejado efeito suspensivo à interlocutória. Isto posto, conheço do agravo de instrumento
para atribuir efeito suspensivo à interlocutória de primeiro grau, devendo os autos ficarem sob a tutela jurisdicional do juízo a
quo até a apreciação do mérito recursal. Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Comunique-se à Juíza da
causa, não sendo necessária a oferta de informações, salvo se proferido juízo regressivo. Em seguida, abra-se vista dos autos
à d. PGJ. Expediente necessário. Fortaleza, 1º de fevereiro de 2019. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE
FILHO Relator - Advs: Heraclito Santos da Rosa (OAB: 18041/CE) - Joao Vianey Nogueira Martins (OAB: 15721/CE)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º