TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.086 - Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022
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Documentação em Id:39803648 ao Id:39803686.
Contestação apresentada em Id:96183660, na qual o Requerido alega, síntese: preliminar de prescrição quinquenal, impugnação
ao pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor.
No mérito, alega a Demandada que a relação de trabalho entre parte Autora e parte Ré se deu por meio de contrato em regime
especial de direito administrativo – REDA, vinculado ao regime estatutário, através de processo seletivo simplificado e com prazo
de validade da contratação temporária.
Aduz, que ‘servidores públicos’ temporários não se submetendo ao regime celetista. Que o art. 39, § 3º, da CF/88 não prevê
qualquer direito ao FGTS para o Estatutário ou contratado por relação de caráter jurídico administrativo.
Alega ainda a prescrição bienal e quinquenal trabalhista. Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Documentação em Id:96183664 ao Id:96183676.
Ato ordinatório em Id:97498224, oportunizando a parte Autora apresentar réplica.
Despacho em Id: 131108016, oportunizando as partes a produzirem eventuais provas que entendam necessárias.
Petição do Réu em Id:140897003, informando que não possui interesse na produção de novas provas.
Petição da parte Autora em Id:152348086, informando que não possui mais provas a produzir. Requer o julgamento antecipado
da lide.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É a síntese do necessário. Decido.
Afasto a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentada pela Requerida, visto que a mesma não acosta aos
autos qualquer prova que indique que o Autor não faz jus a referida benesse.
Desse modo, defiro o benefício da justiça gratuita, embasado no art.5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos temos dos arts.98
e 99 § 2º do Código de Processo Civil
Preliminarmente, não cabe acolhimento ao argumento de prescrição bienal e quinquenal, pois a relação firmada entre as partes
não se regia pela Consolidação das Leis Trabalhistas, mas por Regime de Direito Administrativo (REDA).
Ressalta-se, por oportuno, que, a partir da promulgação da Lei Magna de 1988, consoante o disposto no caput do art. 39, determinou-se que a União, os Estados, o Distrito federal e os Municípios instituíssem, no âmbito de sua competência, regime jurídico
único (estatutário), convertendo-se os empregos públicos em cargos públicos. Eis o teor do referido dispositivo:
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único
e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”.
Cumpre destacar, de início, que trata-se de ação em que se discute o direito à percepção de FGTS pelo Autor. É necessário
estabelecer, inicialmente, que o Autor se submete ao regime estatutário instituído pela Lei Municipal n. 535/61.
O FGTS é uma proteção ao trabalhador contratado por CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em caso de demissão sem justa
causa. Desse modo, para que não fique desamparado nessa situação, ele tem acesso a esse fundo.
Todavia, trata-se de direito que não se estende ao servidor público estatutário por ser o FGTS uma proteção ao trabalhador que
é demitido sem justa causa, uma quantia que ele pode usufruir até encontrar um novo emprego.
Sobre a matéria, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o FGTS é sistema garantidor e exclusivo do regime celetista. É incompatível a aplicação das suas regras a quem compõe o regime estatutário” (STJ; REsp 934.770/
RJ; Relator: Min. José Delgado; T1; julgado em 20/11/2007, Dje 30/06/2008).
É a Jurisprudência:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE
FGTS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL QUE INGRESSOU NO SERVIÇO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O cerne da questão consiste em analisar se a apelante possui
direito à verba referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) desde o ingresso nos quadros do funcionalismo
público de Iguatu até a transposição do regime. 2- Sobre a matéria, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que “o FGTS
é sistema garantidor e exclusivo do regime celetista. É incompatível a aplicação das suas regras a quem compõe o regime estatutário” (REsp 934.770/RJ; Relator: Min. José Delgado; T1.; DJe 30/06/2008). 3- No caso, o ingresso da servidora ocorreu já sob
a égide do regime estatutário instituído pela Lei 104 de 13 de novembro de 1990, publicada em maio de 1991 no Jornal dos Municípios, que era, à época, o órgão oficial das prefeituras cearenses. 4- O sistema do FGTS, que visa à proteção do trabalhador
contra a despedida arbitrária, é incompatível com a estabilidade do servidor público efetivo. 5- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator. Fortaleza, 14 de agosto de 2017. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator
(TJ-CE - APL: 00312804820128060091 CE 0031280-48.2012.8.06.0091, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2017)
Tem, portanto, a mesma finalidade que o seguro-desemprego.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE INGRESSOU NO SERVIÇO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O cerne da questão consiste em analisar se o apelante possui direito à verba referente ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS), cujo pagamento alega ser devido desde o seu ingresso nos quadros do funcionalismo público de Iguatu até a
transposição do regime.
2- Sobre a matéria, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que “o FGTS é sistema garantido e exclusivo do regime celetista. É incompatível a aplicação das suas regras a quem compõe o regime estatutário” (REsp 934.770/RJ; Relator: Ministro José
Delgado; 1ª T.; Dje 30/06/2008).
3- No caso, o servidor assumiu o cargo de auxiliar administrativo em 01/04/2002, sob a égide do regime estatutário instituído pela
Lei 104/90, publicada em maio de 1991 no Jornal dos Municípios, que era, à época, o órgão oficial de imprensa utilizado pelos
municípios cearenses.