Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2841
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Jefferson de Oliveira Souza (OAB 11999/AL)
Luiz Soares de Morais (OAB 4158/AL)
Manuela Mendonça de Araújo (OAB 4954/AL)
Marcelo Max Torres Ventura (OAB 25843/PE)
Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL)
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP)
Raoni Souza Drummond (OAB 10120/AL)
Raphael Prado de Moraes Cunha Celestino (OAB 9793/AL)
Rodrigo Lins da Rocha (OAB 9149B/AL)
Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL)
Ulberico Mário Palladino (OAB 3782/AL)
Vera Cristina Maurício da Rocha (OAB 6127/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0690/2021
ADV: JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB 27851/PE), ADV: JULIANO RODRIGO DE ALMEIDA SANTOS (OAB 15244/
AL), ADV: FELIPE BRANDÃO ZANOTTO (OAB 12445/AL), ADV: GUILHERME CÃSAR CAVALCANTE MUNIZ DA SILVA (OAB 31132/
PE), ADV: PAULO MARCELO BACELAR (OAB 17642/PE), ADV: BRUNNO DE ANDRADE LINS (OAB 10762/AL), ADV: IVANILDO
BERARDO C DA CUNHA NETO (OAB 18150/PE), ADV: FERNANDO JOSÉ RAMOS MACIAS (OAB 2339/AL), ADV: RICARDO DE
ALBUQUERQUE TENÓRIO (OAB 1771/AL) - Processo 0700166-68.2014.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - AUTOR: JULIANO RODRIGO DE ALMEIDA SANTOS - RÉU: COLISEUM ¿ MULTISERVICE LTDA ¿ ME - ITAÚ
SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Alagoas (SENAIAL) - ADRIANO SANTOS VENCESLAU DA SILVA - III. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015: a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade
passiva, declarando extinto os pedidos em relação a Núcleo Automotivo de Inspeção Veicular NAIV (SENAI/AL), sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015; b) CONDENAR os réus Coliseum - Multiservice Ltda - ME, Adriano Santos
Venceslau da Silva e Itaú Seguros de Auto e Residência S.A., solidariamente, no (i) pagamento da multa pela não transferência de
titularidade e (ii) pela diferença de 1,5% (um e meio por cento) da alíquota do IPVA entre os Estados de Alagoas e São Paulo, sob a
condição do autor apresentar provas de que arcou com tais custos, para fins de ressarcimento, quando então deverá ser monetariamente
atualizada conforme índice INPC, a partir do efetivo desembolso e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da
data da citação (art. 406 do CC), ou de que tais valores permanecem em aberto, quando então deverão ser quitados; c) CONDENAR os
réus Coliseum - Multiservice Ltda - ME, Adriano Santos Venceslau da Silva e Itaú Seguros de Auto e Residência S.A., solidariamente, em
danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros moratórios, os quais fluirão a partir do evento danoso, com
fulcro na Súmula 54 do STJ, e correção monetária que incidirá desde a data do arbitramento, com fundamento na Súmula nº 362 do STJ
d) CONDENAR o autor no pagamento de honorários advocatícios em favor de Núcleo Automotivo de Inspeção Veicular NAIV (SENAI/
AL), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os critérios do art. 20 do CPC/2015, suspendendo,
contudo, a exigibilidade das verbas de sucumbência, em virtude dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos, deixando de condenálo em custas, dada a sucumbência mínima. e) CONDENAR os réus Coliseum - Multiservice Ltda - ME, Adriano Santos Venceslau da
Silva e Itaú Seguros de Auto e Residência S.A., em custas pro rata e no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do
autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, igualmente observados os critérios do art. 20 do CPC/2015.
Fica consolidada a tutela de urgência deferida nas fls. 25/30. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, certifique-se e
arquivem-se. Maceió, 08 de junho de 2021. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: JOSÉ CORDEIRO LIMA (OAB 1472/AL) - Processo 070017555.2019.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0700175-55.2019.8.02.0001) - Embargos de Declaração Cível - Perdas e Danos
- EMBARGANTE: Roberto José da Silva - EMBARGADO: Seguradora Bradesco S/A - Filial de Maceió - Autos n° 070017555.2019.8.02.0001/01 Ação: Embargos de Declaração Cível Embargante: Roberto José da Silva Embargado: Seguradora Bradesco
S/A - Filial de Maceió SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Roberto José da Silva em razão da suposta
contradição na sentença prolatada em fls. 92/98 dos autos principais. O embargante alega ter havido contradição quando da prolatação
da sentença ao julgar improcedente o pedido de danos materiais. Contrarrazões apresentadas em fls. 8, pugnando pelo não provimento
dos Embargos de Declaração. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração
constituem recurso que possui cabimento expresso no artigo 1.022, do CPC, nas hipóteses taxativamente ali previstas. Portanto, a
presente espécie recursal constitui remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício
de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou
Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, abaixo transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso
sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Analisando os embargos de declaração opostos pela
parte autora, resta claro de que os mesmos não devem ser acolhidos, pois, a ora embargante suscitou causa cuja apreciação é cabível
apenas através de recurso a superior instância. Explico. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
quer na vigência do CPC/1973 (art. 535), quer na vigência do CPC/2015 (art. 1.022) ou mesmo no direito processual penal (art. 619 do
CPP), ou, ainda, no Direito Eleitoral (art. 15 do CPC/2015; Resolução nº 23.478/2015 do TSE e art. 364 do Código Eleitoral), somente
sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial. Nesse sentido, destaca o STJ que o “art.
1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro
material” (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017,
DJe 18/12/2017). Mesmo no direito processual penal, ramo no qual o sistema recursal lida com direitos indisponíveis e que exigem
garantia ainda mais substancial do direito de defesa, o entendimento prevalente é que “os embargos de declaração somente se prestam
a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração
de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de
Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão
de viabilizar a oposição dos aclaratórios” (EDcl no REsp 1378557/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA
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