Recife, 29 de fevereiro de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. Defesa intempestiva. 2. Possibilidade de conhecimento de ofício, pelo órgão de julgamento, de vícios
formais em processo fiscal. 3. Arbitramento de base de cálculo efetuado sem observância de quaisquer formalidades legais. DECISÃO:
defesa não conhecida, por intempestiva, mas lançamento de ofício subjacente ao auto de apreensão declarado nulo. DAVI COZZI DO
AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.210/20-0. PROCESSO SF Nº 2019.000004819867-41. INTERESSADO: TALMAR
COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS E TRANSPORTES EIRELI (CACEPE Nº 0208179-24). DECISÃO JT Nº 0098/2020(11).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO. 1. Parcelamento efetuado após pedido de prorrogação de
prazo. Terminação do processo de julgamento. DECISÃO: declarada a extinção do processo. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
TATE: nº 00.567/19-1. AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2019.000001435311-17. CONTRIBUINTE: DONA SANTA COM REP IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA. CACEPE: 0210867-45. CNPJ: 00.536.661/0001-36. DECISÃO JT no 0099/2020 (14). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO – NOTAS FISCAIS DE RETORNO DE DEMONSTRAÇÃO – INIDÔNEAS POR AUSÊNCIA DE DÉBITO DE ICMS IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS por ausência de destaque do imposto em operações de retorno
de mercadorias para demonstração. 2. Indícios de falta de cumprimento da legislação pelo curto prazo entre a remessa e o retorno.
A legislação estabelece prazo máximo, mas não estipula prazo mínimo. 3. Demais requisitos legais cumpridos. Não comprova que o
destinatário paulista é contribuinte, sendo legítima a emissão de NF de entrada pela autuada (Decreto 14.876/91, RICMS, art. 119, §24,
III). 4. Não há provas de que as operações descritas nas notas fiscais de entrada não correspondam às de fato realizadas, de modo
os documentos fiscais não podem ser considerados inidôneos. DECISÃO: lançamento julgado IMPROCEDENTE. Decisão sujeita ao
Reexame Necessário (art. 75 da Lei do PAT nº 10.654/1991). MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE(14)
TATE: nº 01.279/19-0. AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2019.000002549197-92. CONTRIBUINTE: LC LOCAÇÃO SERVIÇO DE
TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA. CACEPE: 0628051-00. CNPJ: 83.768.697/0002-53. DECISÃO JT no 0100/2020 (14).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS-FRETE – MULTA REGULAMENTAR – ABSORÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. Denúncia de não pagamento de ICMS-frete de transportador não credenciado antes de iniciada a
prestação. Pagamento acostado ao AI. 2. O dever de portar um documento fiscal é uma obrigação de fazer, acessória. No caso se
trata de um documento que comprova a quitação da obrigação principal. Logo, o descumprimento da obrigação acessória presume o
descumprimento da obrigação principal. 3. O art. 11, §2º da Lei de Penalidades (11.514/97), determina que “a multa pelo descumprimento
de obrigação acessória será absorvida pela multa relativa à obrigação principal sempre que se tratar de cometimento de infração em que
o descumprimento da obrigação acessória presuma o da obrigação principal.”. 4. Precedentes da 5ª Turma Julgadora (TATE 00.573/124; 00.842/14-1; 00.169/16-1) e do Tribunal Pleno (TATE 00.573/12-4). DECISÃO: lançamento julgado IMPROCEDENTE. Decisão não
sujeita ao Reexame Necessário (art. 75 da Lei do PAT nº 10.654/1991). MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE(14). Recife, 28 de fevereiro
de 2020. MARCO ANTÔNIO MAZZONI . Presidente do TATE
Ano XCVII • NÀ 39 - 15
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- MIRIAN NOGUEIRA GOMES 08170197406 – 0746072-43, Praça Pedro Pires Ferreira nº 173, Centro, Tabira – PE – AI
2020.000001608729-21.
Caruaru, 28 de fevereiro de 2020.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DA II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 005/2020
O DIRETOR GERAL DA II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente
autorizados, na sede da Agência da Receita Estadual de Serra Talhada, sito à Rua Cornélio Soares, nº 363, Nossa Senhora da Penha,
Serra Talhada – PE, para tomar ciência do seguinte Auto de Infração:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE AUTO DE INFRAÇÃO
- EDRICIO A. DOS REIS ME – 0655627-20, Rua Fiscal Leopoldo nº 76, Serra Talhada – PE – AI 2020.000001527529-10.
Caruaru, 28 de fevereiro de 2020.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
DIRETORIA GERAL DA II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 006/2020
O DIRETOR GERAL DA II RF, nos termos da legislação em vigor, intima os contribuintes abaixo relacionados, por se encontrarem
em local incerto e não sabido e não terem sido localizados nos endereços cadastrados no CACEPE – Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco, a comparecerem à Rua Cornélio Soares, nº 363, Nossa Senhora da Penha, Serra Talhada – PE, ARE
– Serra Talhada, no prazo de 05(cinco) dias, a contar da data de publicação deste Edital, para tomar ciência do início da Ação
Fiscal objeto das respectivas Ordens de Serviços:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- RAYSSA V VASCONCELOS ME – 0683568-62, Rua José Joaquim de Lima nº 1.176, Casa, AABB, Serra Talhada – PE – OS
2020.000001519464-87.
- T M DE QUEIROZ – 0559448-09, Rua Maria do Carmo Pereira de Souza nº 278, Quiosq: 05 Shopp S.Talhada, São Cristóvão, Serra
Talhada – PE – OS 2020.000001527315-73.
- GIRLEYDSON VASCONCELOS DA SILVA 11414323409 – 0712431-78, Rua Antônio Alves de Oliveira nº 2.350, Galpão 01 a 03, AABB,
Serra Talhada – PE – OS 2020.000001519455-96.
- MARIA E. DA SILVA - 0529719-29, Avenida Luiz Cosme Magalhães nº 514, Tancredo Neves, Serra Talhada – PE – OS
2020.000001519702-72.
Caruaru, 28 de fevereiro de 2020.
DIRETORIA GERAL DA II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 004/2020
O DIRETOR GERAL DA II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente
autorizados, na sede da Agência da Receita Estadual de Afogados da Ingazeira, sito à Avenida Rio Branco nº 62, Centro, Afogados da
Ingazeira – PE, para tomar ciência do seguinte Auto de Infração:
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral
ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
PERÍODO DE REFERÊNCIA: JANEIRO A DEZEMBRO DE 2019
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
R$ em Milhares
INSCRITAS EM
DESPESA COM PESSOAL
JANEIRO
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
Pessoal Ativo
Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis
2,6
Obrigações Patronais
Aposentadorias, Reserva e Reformas
7
Pensões 3
Outros Benefícios Previdenciários
4
Outras desp de contr de terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (II) (§ 1º do art. 19 da LRF)
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
A PAGAR NÃO
12 MESES)
PROCESSADO
(a)
(b)
1.618.309
1.618.975
1.628.165
1.658.730
1.578.671
1.674.098
3.180.125
20.730.773
-
822.368
875.963
848.943
845.428
901.071
888.025
899.168
908.544
915.409
858.291
995.454
1.807.632
11.566.295
-
667.330
713.609
690.291
682.456
738.038
720.939
712.924
710.845
750.442
700.498
808.475
1.447.382
9.343.229
-
155.004
162.318
158.617
162.937
162.997
167.052
186.209
197.666
164.932
157.759
186.945
360.216
2.222.651
-
34
35
35
35
36
34
35
33
35
34
34
34
414
-
678.807
658.729
739.243
693.236
709.913
730.284
719.807
719.621
743.321
720.380
678.644
1.372.493
9.164.479
-
374.636
365.828
365.923
368.271
369.353
375.643
376.655
377.137
377.072
381.019
381.994
777.042
4.890.575
-
107.958
108.459
107.880
108.050
108.952
109.262
111.910
107.331
114.738
110.677
110.541
217.947
1.423.704
-
196.213
184.441
265.440
216.916
231.607
245.379
231.242
235.154
251.511
228.684
186.109
377.504
2.850.201
-
-
-
-
-
-
-
-
-
506.842
489.862
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
477
256
609
598
1.260
375
(119)
527
Decorrentes de Dec. Judicial de período ant. ao da apuração
649
37
161
536
84
3
84
211
Despesas de Exerc. Ant. de período anterior ao da apuração
29.047
10.134
3.943
5.333
16.876
3.919
24.303
52.988
450.797
422.850
523.448
448.861
488.622
485.565
482.553
1.020.205
1.101.414
1.060.026
1.083.337
1.104.142
1.128.447
1.112.154
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individ
RESTOS
(ÚLTIMOS
1.610.984
455.328
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
DEZEMBRO
1.538.665
528.160
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II)
NOVEMBRO
1.588.186
433.278
5
OUTUBRO
1.534.691
480.970
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
SETEMBRO
1.501.175
Benefícios Previdenciários
Pessoal Inativo e Pensionistas
FEVEREIRO
TOTAL
506.821
540.139
-
-
521.248
-
1.119.013
-
-
481.045
453.056
6.515.762
-
629
451
6.351
21.298
549
4.413
1.076
12.490
-
110.225
138.249
3.832
2.540
35.128
91.664
279.706
-
486.414
495.489
477.506
407.164
916.048
6.085.316
-
1.088.026
1.137.482
1.097.626
1.221.043
2.061.111
14.215.012
-
% SOBRE A RCL AJUSTADA
25.340.299
-
4.571
-
= RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA (VI)
25.335.729
-
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
14.215.012
56,11
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
15.201.437
60,00
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VIII) (parágrafo único do art. 22
14.441.365
57,00
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VIII) (inciso II do §1º do art. 59 da
13.681.293
54,00
FONTE: E-FISCO / PE - Secretaria da Fazenda / CGE
Recife, 29 de Fevereiro de 2020.
Dados Definitivos
Notas:
1
A despesa de pessoal Consolidada e dos Poderes é elaborada a partir da contabilização da execução orçamentaria no e-fisco, em conformidade com o MDF 9ª Edição e com os três Acórdãos do Tribunal de Contas do Estado: Acórdão T.C. Nº 1352/13, Acórdão T. C. Nº 0355/18 e
Acórdão T. C. Nº 042/20.
2
Para o Executivo, conforme Acórdão T.C. 0355/18, combinado com o Acórdão 042/20, não foram consideradas no cômputo da Despesa com Pessoal Ativo aquelas despesas de natureza indenizatórias, tais como licença prémio em pecúnia e terço constitucional de férias, no
montante de R$ 173.111 mil. Para os demais Poderes, conforme Acórdão T.C. 0355/18, não foram consideradas no cômputo da Despesa com Pessoal Ativo despesas com licença prémio em pecúnia, abono de permanência em serviço e terço constitucional de férias, no montante
3
Conforme NT - CTE/ACTE nº 002/2020, as Pensões do IRH, no valor de R$ 45.255 mil passaram a ser computadas na Despesa de Pessoal Inativos e Pensionistas.
4
Conforme Acórdão T.C. 1352/13 a despesa com Dotação Orçamentária Específica (Insuficência Financeira ao RPPS) do período no montante de R$ 2.850.016 mil foi adicionada na Linha "Outros Benefícios Previdenciários" que compõe a Linha "Pessoal Inativo e Pensionistas".
5
Na Linha Inativos e Pensionistas com Recuros Vinculados, foram consideradas todas as receitas do RPPS, exceto as decorrentes da Dotação Orçamentária Específica (Insuficência Financeira ao RPPS) + As despesas referentes a Dotação Orçamentária Específica (Insuficência
Financeira ao RPPS) do período, a fim de anular o valor adicionado na linha "Outros Beneficios Previdenciários" conforme determinado pelo Tribunal de Contas do Estado através do Acórdão T. C. nº 1352/13.
6
Na Linha " Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis" no mês de dezembro, foi acrescido o valor de R$ 2.513 mil referente à apropriação da despesa executada por competência, conforme previsto no item c), da página 512 do MDF-9ª edição.
Flávio Martins Sodré da Mota
Érika Gomes Lacet
Coordenador de Controle do Tesouro Estadual
Secretária da Controladoria Geral do Estado
Décio José Padilha da Cruz
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Secretário da Fazenda
Governador