14 - Ano XCVII • NÀ 39
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PORTARIA SEE N 683 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual n 40.599/2014,
publicado no DOE-PE de 04.04.2014, tendo em vista a necessidade de realização do processo de seleção para provimento da função de
Coordenador Geral, com lotação nas Gerências Regionais de Educação – GRE, RESOLVE:
Art. 1 Tornar público, através de Edital, processo seletivo para a função de Coordenador Geral, destinado ao preenchimento de vagas
nas Gerências Regionais de Educação, consonantes com a relação descrita no referido Edital.
Art. 2 O cronograma será divulgado no Edital do processo seletivo.
Art. 3 Designar os seguintes servidores para compor a Comissão da Seleção:
NOME
Alamartine Ferreira de Carvalho
Nathália Lins da Rocha Lourenço
Márcia Roberta Cavalcanti da Silva
Thomás Henrique de Oliveira Resende
Valkíria Falcão da Rocha Malta
CARGO
Gerente Geral de Gestão de Pessoas
Gerente Geral de Coordenação de Programas e Projetos
Prioritários
Gerente de Cessão e Seleção de Pessoas
Coordenador de Parcerias e Cooperações Técnicas
Chefe da Unidade de Seleção de Pessoas
MATRÍCULA
352710-7
FUNÇÃO
Presidente
393255-9 Vice-Presidente
390617-5
395755-1
137854-6
Membro
Membro
Membro
Art. 4 A Secretaria de Educação e Esportes divulgará, no sítio eletrônico oficial (www.educacao.pe.gov.br) Edital completo do processo
seletivo.
Art. 5 Estabelecer que seja de responsabilidade da Gerência Geral de Gestão de Pessoas – GGPE – a execução de todo o processo
seletivo de que trata esta Portaria.
Art. 6 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DA COSTA AMANCIO
Secretário de Educação e Esportes
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA SF Nº 051, DE 28.02.2020.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no Decreto Estadual nº 38.875, de 22.11.2012, bem como a implantação do
Módulo de Patrimônio Imóvel do Sistema PE-Integrado, RESOLVE:
Art.1º Delegar competência ao Secretário Executivo de Coordenação Institucional, Ronaldo Acioly de Melo Filho, matrícula 392.882-9,
para:
I - figurar no Módulo de Patrimônio Imóvel do Sistema PE-Integrado com o perfil “AGENTE RESPONSÁVEL IMÓVEL”;
II – assinar os Termos de Dependência Administrativa de todos os imóveis vinculados à Secretaria da Fazenda; e
III – responsabilizar-se pela fiscalização, guarda e dependências desses imóveis no âmbito administrativo.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 052, DE 28.02.2020
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 49, de 31.01.2003, e com base no Parecer nº
390/2007, da Procuradoria Consultiva, da Procuradoria Geral do Estado, e no art. 2º, II, da Portaria SF nº 035, de 10.03.2011, RESOLVE:
Art. 1º Designar Wilma de Lima Poroca, matrícula nº 089.248-3, para responder pelas atividades da Chefia da Unidade de Expediente,
símbolo FGS-1, do TATE, no período de 03.02 a 02.04.2020, durante a ausência de sua titular, por motivo de gozo de licença prêmio.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 053, DE 28.02.2020.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de rever os processos e procedimentos realizados nas Agências da
Receita Estadual, a fim de aperfeiçoar o atendimento prestado ao contribuinte, RESOLVE:
Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho, integrado pelos servidores a seguir relacionados, para propor melhorias nos processos e
procedimentos realizados no âmbito das Agências da Receita Estadual - AREs, objetivando a respectiva simplificação e automatização:
I - da Diretoria de Fiscalização, Atendimento e Controle das Fronteiras:
a) Roberto Neves de Sá C. de Albuquerque, na qualidade de Coordenador;
b) Cristiano Leal Torres;
c) Luzimar Maria Lins Martins; e
d) Paula Cristina de Barros Bellei;
II - da Diretoria Geral da II Região Fiscal: Miguel Ângelo Almeida Feliciano; e
III - da Diretoria Geral da III Região Fiscal: Sílvio Nunes dos Santos.
Art. 2º O Grupo de Trabalho previsto no art. 1º deverá apresentar, até 30.4.2020, ao Coordenador da Administração Tributária
Estadual, relatório sobre as atividades realizadas, bem como propostas relativas à simplificação e à modernização do atendimento
prestado nas AREs.
Art. 3º A participação no Grupo de Trabalho não ensejará a percepção de qualquer vantagem ou gratificação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º.3.2020.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
EDITAL DBF Nº 029/2020
RENOVAÇÂO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
2020.000000836094-51, dá ciência que o credenciamento do contribuinte R F PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP, CACEPE
nº 0383758-00, fica renovado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 02.03.2020 e termo final em 01.03.2021. Os
Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais na data 01.03.2021. Os efeitos deste edital
ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Recife, 28 de fevereiro de 2020.
Cosme Maranhão Pessoa da Costa
Diretor
EDITAL DBF Nº 030/2020
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º-A do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa
de Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com o Despacho Autorizativo para Importação nº 060/2020, resolve credenciar o
contribuinte 2LNTECH COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA., inscrito no CACEPE sob o nº 0866827-25, processo Nº
2020.000000752697-18, tendo como termo inicial 02.03.2020 e, como termo final, 01.03.2021. Os efeitos deste edital ficam condicionados
ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Recife, 28 de fevereiro de 2020.
Cosme Maranhão Pessoa da Costa
Diretor
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
PROCESSO TATE Nº: 00.022/20-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000002376726-87. IMPUGNANTE: SIQUEIRA MINERAÇÃO LTDA.
CACEPE: 0462464-52. CNPJ: 34.061.713/0001-87.ADVOGADO: EVILÁSIO TENÓRIO DA SILVA NETO, OAB/PE 31.019. DECISÃO JT
Nº 0082/2020 (08). EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PAUTA FISCAL. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE CARGAS.
OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS. RESPONSABILIDADE DO REMETENTE. AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ E CERTEZA. NULIDADE.1. A legislação do Estado de Pernambuco atribui ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento
do ICMS relativo ao transporte de cargas no caso de operações realizadas por empresa de transporte ou por transportador não inscritos
no CACEPE.2. No caso dos autos, cobra-se a diferença entre o tributo recolhido no transporte de cargas e o valor estabelecido em
pauta, porém, ao realizar o levantamento, o agente fiscal relacionou diversas operações realizadas por transportadoras inscritas no
CACEPE, carecendo o crédito tributário de liquidez e certeza. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL
ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
Recife, 29 de fevereiro de 2020
PROCESSO TATE Nº: 00.802/19-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000002620657-72. IMPUGNANTE: ESTEVAO ELIAS JORGE
DUARTE ME. CACEPE: 0384781-02. CNPJ: 10.878.485/0001-74.ADVOGADO: GLEIFSON LOPES PIRES,OAB/PE 23.573. DECISÃO
JT Nº 0083/2020 (08). EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PAUTA FISCAL. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE CARGAS.
OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS. RESPONSABILIDADE DO REMETENTE. INOPONIBILIDADE
DE CONVENÇÕES PARTICULARES PERANTE O FISCO. VALIDADE DO LANÇAMENTO. DECADÊNCIA PARCIAL.1. Lançamento
declarado válido por atender a todos os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.654/91.2. Reconhecida a decadência do direito de lançar
em relação períodos anteriores a maio de 2014 por ter sido o sujeito passivo notificado em 23/05/2019.3. A legislação do Estado de
Pernambuco atribui ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo ao transporte de cargas no caso de operações
realizadas por empresa de transporte ou por transportador não inscritos no CACEPE, sendo irrelevante o fato de o frete ser contratado na
modalidade CIF ou FOB, pois, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções
particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a
definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. DECISÃO: Ante o exposto, rejeito as preliminares
de nulidade, reconheço a decadência quanto ao direito de lançar em relação aos períodos de 01/2014, 02/2014 e 04/2014 e julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ R$ 6.889,39, montante que deve
ser acrescido de multa de 70% (art. 10, XV, “a”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.Decisão não sujeita a reexame
necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.101/15-0. PROCESSO SF Nº 2014.000004293501-16. INTERESSADO:
BEZERRA CALÇADOS LTDA. (CACEPE Nº 0380936-69). DECISÃO JT nº 0084/2020(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
NULIDADE. 1. Denúncia confusa e imprecisa e não instruída por documentos aptos a provar as razões fiscais. 2. Vício na motivação.
Falta de liquidez e certeza do crédito constituído. Preterição ao direito de defesa do contribuinte. DECISÃO: auto de infração declarado
nulo. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.147/16-8. PROCESSO SF Nº 2015.000006907980-31. INTERESSADO: CASA
DE CARNES BOI VERDE LTDA. ME (CACEPE Nº 0559297-61).ADVOGADO: BRUNO RODRIGUES QUINTAS, OAB/PE 16.749.
DECISÃO JT Nº 0085/2020(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. RECEITAS DE VENDAS COM
CARTÕES SUPERIORES ÀS VENDAS ESCRITURADAS. NULIDADE. 1. Falha na fixação da matéria tributável. Carência de liquidez e
certeza do crédito tributário. 2. Lançamento relativo a período fiscal não compreendido em ordem de serviço. 3. Incorreta tipificação da
penalidade. DECISÃO: auto de infração declarado nulo. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.627/13-5. PROCESSO SF Nº 2013.000004204181-48. INTERESSADO: FLAVIO
M DE ARAUJO ME (CACEPE Nº 0383923-05).ADVOGADO: RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JÚNIOR. OAB/PE 13.005. DECISÃO
JT Nº 0086/2020(11). EMENTA: SIMPLES NACIONAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÕES. NULIDADE. 1. Denúncia obscura, com a
confusão entre hipóteses diversas de presunção. 2. Falta de documentos comprobatórios da infração. 3. Procedimento adotado para fixação
da base de cálculo sem qualquer respaldo jurídico, equivalente a ilegal arbitramento. 4. Falta de liquidez e certeza do crédito tributário e
cerceamento ao direito de defesa do sujeito passivo. DECISÃO: auto de infração declarado nulo. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.105/17-1. PROCESSO SF Nº 2016.000007220661-05. INTERESSADO:
MAGAZINE LUIZA S/A (CACEPE Nº 0497087-08). DECISÃO JT Nº 0087/2020(11). ADVOGADO: MILENA MENEZES PARAISO
MACIEIRA, OAB/PE, 31.242. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS RELATIVOS A ICMS
ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de utilização a maior de créditos fiscais referentes a recolhimentos antecipados. 2.
Créditos fiscais comprovadamente de origem diversa, conforme discriminado no próprio LRAICMS do contribuinte. Vedação à alteração
de denúncia no curso do processo fiscal. DECISÃO: lançamento julgado improcedente. Reexame necessário. DAVI COZZI DO
AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.513/17-2. PROCESSO SF Nº 2016.000008941013-59. INTERESSADO: MARCIO
IRIS ME (CACEPE Nº 0125456-19). DECISÃO JT Nº 0088/2020(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS
PRESUMIDA PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NA ENTRADA. PROCEDÊNCIA. 1. Auto de infração instruído com os
documentos necessários a conferir liquidez e certeza à exigência fiscal e possibilitar o exercício da ampla defesa. 2. Precisa identificação da
matéria tributável. 3. Prova da ocorrência dos fatos presuntivos (art. 29, II, Lei nº 11.514/1997). DECISÃO: lançamento julgado procedente
para confirmar devida a quantia original de R$ 367.989,17 (trezentos e sessenta e sete mil, novecentos e oitenta e nove reais e dezessete
centavos) de ICMS a recolher, acrescida de multa de 90% e dos consectários legais. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.737/13-5. PROCESSO SF Nº 2011.000002150536-75. INTERESSADO:
MERCOFRICON S/A (CACEPE Nº 0270443-94). ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE25.108.
DECISÃO JT Nº 0089/2020(11). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. AQUISIÇÕES JUNTO A
OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. NULIDADE. 1. Auto de infração desacompanhado das provas básicas a amparar a denúncia.
2. Inconsistências e contradições na motivação e instrução do lançamento. 3. Carência de liquidez e certeza do crédito constituído.
DECISÃO: auto de infração declarado nulo. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.621/11-0. PROCESSO SF Nº 2011.000000473602-19. INTERESSADO: N
D COMÉRCIO LTDA. (CACEPE Nº 0283024-86). ADVOGADO: ESTÁCIO GLOBO DA SILVA GUIMARÃES NETO, OAB/PE 17.539.
DECISÃO JT Nº 0090/2020(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE
ESTOQUES. REDUÇÃO DE PENALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Auto de infração válido e crédito tributário dotado de liquidez
e certeza. 2. Ausência de provas das alegações defensórias. 3. Redução de penalidade por superveniência de legislação mais benéfica.
DECISÃO: lançamento julgado parcialmente procedente para confirmar devida a quantia original de R$ 892.802,97 (oitocentos e noventa
e dois mil, oitocentos e dois reais e noventa e sete centavos) de ICMS a recolher, acrescida de multa reduzida para 90% sobre o principal
e dos consectários legais. Reexame necessário. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 01.002/19-8. PROCESSO SF Nº 2019.000001755751-60. INTERESSADO:
SEARA ALIMENTOS LTDA. (CACEPE Nº 0277733-96). ADVOGADO: FÁBIO AUGUSTO CHILO, OAB/SP 221.619. DECISÃO JT
Nº 0091/2020(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS. PROCEDÊNCIA. 1. Decorrente o
lançamento de ofício de processo fiscal anteriormente anulado, aplica-se a regra de contagem do prazo decadencial estabelecida no art.
173, II, CTN. 2. Inexistência de contestação de mérito. 3. Impossibilidade de análise da legalidade da multa e da incidência de juros de
mora na forma como previstas na legislação estadual. DECISÃO: lançamento julgado procedente para confirmar devida a quantia original
de R$ 39.893,69 (trinta e nove mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos) de ICMS a recolher, acrescida de multa
de 90% e dos consectários legais. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.761/13-3. PROCESSO SF Nº 2013.000004592971-98. INTERESSADO: TUPAN
CONSTRUÇÕES LTDA. (CACEPE Nº 0307620-22). ADVOGADO: EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA, OAB/PE 18.907.
DECISÃO JT Nº 0092/2020(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. AQUISIÇÃO
DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO COM LIBERAÇÃO. DECADÊNCIA PARCIAL. PENALIDADE REDUZIDA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Aplicabilidade da regra do art. 150, § 4º, CTN, à hipótese de utilização indevida de créditos fiscais em
período no qual houve recolhimento de ICMS. Homologação tácita. Decadência da exigência referente a abril/2008. 2. Impossibilidade
de compensação de créditos e débitos no curso de processo fiscal. Caráter obrigatório do regime de substituição. 3. Penalidade reduzida
de ofício em virtude de alteração legislativa mais benéfica ao contribuinte. DECISÃO: lançamento julgado parcialmente procedente,
reconhecida a decadência do direito do Fisco à constituição do crédito tributário relativo a abril/2008 e declarada devida a quantia original
remanescente de R$ 65.486,62 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos) de ICMS a recolher,
acrescida de multa reduzida para o valor equivalente a 90% do principal, além dos consectários legais. Sem reexame necessário. DAVI
COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.763/13-6. PROCESSO SF Nº 2013.000004589023-57. INTERESSADO:
TUPAN CONSTRUÇÕES LTDA. (CACEPE Nº 0307620-22). ADVOGADO: EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA, OAB/PE
18.907. DECISÃO JT Nº 0093/2020(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO
DE ESTOQUES. NULIDADE PARCIAL. MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. Falta de
liquidez e certeza no crédito tributário constituído em referência ao exercício de 2009 diante da adoção, para o levantamento analítico
de estoques, de valores diferentes dos escriturados pelo contribuinte no seu Livro de Registro de Inventário a título de estoque final
do exercício. 2. Aplicabilidade da regra do art. 173, I, CTN, para contagem do prazo decadencial para lançamento de ofício referente
a operações realizadas à margem da escrita fiscal. Inexistência de decadência. 3. Impossibilidade de escrituração fiscal unificada de
mais de um estabelecimento. Falta de provas da realização de operações de transferência. Precedentes. 4. Redução de ofício da multa
aplicada por força de alteração legislativa mais benéfica ao contribuinte no curso do processo. DECISÃO: declarada a nulidade do
auto de infração na parcela relativa ao período de dezembro/2009 e julgado parcialmente procedente o lançamento remanescente
(dezembro/2008), confirmando-se devida a quantia original de ICMS de R$ 556.309,65 (quinhentos e cinquenta e seis mil, trezentos e
nove reais e sessenta e cinco centavos) lançada de ofício, acrescida de multa reduzida para 90% sobre o principal e dos consectários
legais. Reexame necessário. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.907/17-0. PROCESSO SF Nº 2017.000001435901-32. INTERESSADO: UNA
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. (CACEPE Nº 0208152-04). ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/
PE 30.180 DECISÃO JT Nº 0094/2020(11). EMENTA: ICMS FRONTEIRAS. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia clara
e minuciosa instruída com os documentos necessários a possibilitar o exercício de ampla defesa. 2. Ausência de impugnação específica
de mérito. 3. Impossibilidade de análise de constitucionalidade de penalidade prevista em lei. DECISÃO: lançamento julgado procedente
para confirmar devida a quantia original de R$ 538.049,96 (quinhentos e trinta e oito mil, quarenta e nove reais e noventa e seis centavos)
de ICMS a recolher, acrescida de multa de 60% e dos consectários legais. . DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.992/19-4. PROCESSO SF Nº 2019.000002166030-15. INTERESSADO:
VAREJÃO DE ALIMENTOS A&B LTDA. (CACEPE Nº 0381053-49). ADVOGADO: CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/
PE 13.458 E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0095/2020(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE
ESTOQUES. NULIDADE. 1. Levantamento analítico de estoques realizado sem contabilização de parte das operações promovidas pelo
sujeito passivo no exercício. Vício no procedimento. Carência de liquidez e certeza do crédito tributário. DECISÃO: declarada a nulidade
do auto de infração. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.572/10-1. PROCESSO SF Nº 2010.000003162228-00. INTERESSADO:
VIDA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA. (CACEPE Nº 0364546-05). DECISÃO JT Nº
0096/2020(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS NO CURSO DO PROCESSO. MULTA REDUZIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Não há previsão legal de transferência de créditos fiscais de outros estabelecimentos para compensação com débito constituído no
curso de processo administrativo tributário. 2. Redução de ofício da penalidade aplicada diante de superveniência de legislação mais
benéfica ao contribuinte. DECISÃO: lançamento julgado parcialmente procedente para confirmar devida a quantia original de ICMS de
R$ 572.443,15 (quinhentos e setenta e
dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quinze centavos) lançada, acrescida de multa reduzida de ofício para o patamar de 90%
sobre o principal, além dos consectários legais. Sem reexame necessário. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.118/20-6. PROCESSO SF Nº 2019.000004416128-83. INTERESSADO:
BESSA E SUN ACESSÓRIOS LTDA (CNPJ Nº 10.727.990/0001-18).ADVOGADA: RENATA PATRÍCIA DE LIME CRUZ, OAB/PE
27.554. DECISÃO JT nº 0097/2020(11). EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. DEFESA INTEMPESTIVA. ILEGAL ARBITRAMENTO.