2693/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
3441
vencidos os excelentíssimos Desembargadores Sérgio Murilo
Rodrigues Lemos, Ana Carolina Zaina, Francisco Roberto Ermel e
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Sergio Guimarães Sampaio que NÃO ADMITIRIAM o Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, por inconstitucionalidade por
emprestar efeito vinculante às súmulas e teses jurídicas
prevalecentes editadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho e,
vencidos os excelentíssimos Desembargadores Sérgio Murilo
Rodrigues Lemos, Ana Carolina Zaina, Sueli Gil El Rafihi, Neide
Alves dos Santos, Francisco Roberto Ermel e Sergio Guimarães
Sampaio que NÃO ADMITIRIAM o Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, por ausência de adequação e utilidade, pois o
Incidente de Uniformização de Jurisprudência não tem cabimento
caso já exista súmula regional ou tese jurídica prevalecente sobre o
tema, pois já exaurida sua função legal (art 896. § 6º da CLT),
ADMITIR o Incidente de Uniformização de Jurisprudência e, no
mérito, por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos
Desembargadores Sérgio Murilo Rodrigues Lemos e Ana Carolina
Zaina que JULGARIAM IMPROCEDENTE seu mérito pois ao
tempo de julgamento, ainda não havia entendimento sumulado a
respeito do assunto discutido, não existindo sequer a possibilidade
de análise de eventual contrariedade, conforme fundamentação
tecida quando da apreciação dos Incidentes de Uniformização de
Jurisprudência nºs. 0000022-28.2016.5.09.0000; 67.2015.5.09.0000">000024867.2015.5.09.0000; 0000459-06.2015.5.09.0000; 19.2015.5.09.0000">000048419.2015.5.09.0000; 0000725-90.2015.5.09.0000; 93.2015.5.09.0000">000078393.2015.5.09.0000; 0000892-10.2015.5.09.0000; 000116926.2015.5.09.0000 e 0001267-11.2015.5.09.0000, DETERMINAR o
retorno dos autos de recurso ordinário nº 01647-2015-669-09-00-4 à
1ª Turma para reapreciação do tópico referente à
"proporcionalidade entre o tempo em sala de aula e as "atividades
extraclasse", estabelecida no artigo 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008",
em conformidade à Súmula nº 84 deste TRT."
Ficam as partes intimadas, por seus advogados, da seguinte
decisão, cujo teor do Acórdão se encontra juntado aos
autos:"ACORDAM os Desembargadores doÓrgão Especial do
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por maioria de votos,
vencidos os excelentíssimos Desembargadores Sérgio Murilo
Rodrigues Lemos, Ana Carolina Zaina, Francisco Roberto Ermel e
Sergio Guimarães Sampaio que NÃO ADMITIRIAM o Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, por inconstitucionalidade por
emprestar efeito vinculante às súmulas e teses jurídicas
prevalecentes editadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho e,
vencidos os excelentíssimos Desembargadores Sérgio Murilo
Rodrigues Lemos, Ana Carolina Zaina, Sueli Gil El Rafihi, Neide
Alves dos Santos, Francisco Roberto Ermel e Sergio Guimarães
Sampaio que NÃO ADMITIRIAM o Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, por ausência de adequação e utilidade, pois o
Incidente de Uniformização de Jurisprudência não tem cabimento
caso já exista súmula regional ou tese jurídica prevalecente sobre o
tema, pois já exaurida sua função legal (art 896. § 6º da CLT),
ADMITIR o Incidente de Uniformização de Jurisprudência e, no
mérito, por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos
Desembargadores Sérgio Murilo Rodrigues Lemos e Ana Carolina
Zaina que JULGARIAM IMPROCEDENTE seu mérito pois ao
tempo de julgamento, ainda não havia entendimento sumulado a
respeito do assunto discutido, não existindo sequer a possibilidade
de análise de eventual contrariedade, conforme fundamentação
tecida quando da apreciação dos Incidentes de Uniformização de
Jurisprudência nºs. 0000022-28.2016.5.09.0000; 0000248-
Edital
67.2015.5.09.0000; 0000459-06.2015.5.09.0000; 0000484-
Processo Nº IUJ-0000283-22.2018.5.09.0000
Relator
ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO
SUSCITANTE
VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª
REGIÃO
SUSCITADO
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª
REGIÃO
TERCEIRO
VALERIA RONDON DE ATAIDE
INTERESSADO
ADVOGADO
SILVIO LEOPOLDINO EUZEBIO(OAB:
128764/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
MUNICIPIO DE MIRASELVA
INTERESSADO
ADVOGADO
ANTONIO DONADON(OAB:
11085/PR)
19.2015.5.09.0000; 0000725-90.2015.5.09.0000; 0000783-
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE MIRASELVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132273
93.2015.5.09.0000; 0000892-10.2015.5.09.0000; 000116926.2015.5.09.0000 e 0001267-11.2015.5.09.0000, DETERMINAR o
retorno dos autos de recurso ordinário nº 01647-2015-669-09-00-4 à
1ª Turma para reapreciação do tópico referente à
"proporcionalidade entre o tempo em sala de aula e as "atividades
extraclasse", estabelecida no artigo 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008",
em conformidade à Súmula nº 84 deste TRT."
Edital
Processo Nº Pet-0000941-46.2018.5.09.0000
Relator
ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO
REQUERENTE
VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª
REGIÃO
REQUERIDO
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª
REGIÃO