2431/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
3267
JULGARIAM IMPROCEDENTE seu mérito pois ao tempo de
Guimarães Sampaio que NÃO ADMITIRIAM o Incidente de
julgamento, ainda não havia entendimento sumulado a respeito do
Uniformização de Jurisprudência, por ausência de adequação e
assunto discutido, não existindo sequer a possibilidade de análise
utilidade, pois o Incidente de Uniformização de Jurisprudência não
de eventual contrariedade, conforme fundamentação tecida quando
tem cabimento caso já exista súmula regional ou tese jurídica
da apreciação dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência
prevalecente sobre o tema, pois já exaurida sua função legal (art
nºs. 0000022-28.2016.5.09.0000; 0000248-67.2015.5.09.0000;
896. § 6º da CLT), ADMITIR o Incidente de Uniformização de
0000459-06.2015.5.09.0000; 0000484-19.2015.5.09.0000; 0000725
Jurisprudência e, no mérito, por maioria de votos, vencidos os
-90.2015.5.09.0000; 0000783-93.2015.5.09.0000; 0000892-
excelentíssimos Desembargadores Sérgio Murilo Rodrigues Lemos,
10.2015.5.09.0000; 0001169-26.2015.5.09.0000 e 0001267-
Arnor Lima Neto, Ana Carolina Zaina e Paulo Ricardo Pozzolo que
11.2015.5.09.0000, DECLARÁ-LO PREJUDICADO, determinando
JULGARIAM IMPROCEDENTE seu mérito pois ao tempo de
contudo o retorno dos autos do Recurso Ordinário de nº 03961-2014
julgamento, ainda não havia entendimento sumulado a respeito do
-008-09-00-1 à 7ª Turma para reapreciação da matéria referente à
assunto discutido, não existindo sequer a possibilidade de análise
prescrição total da pretensão de diferenças salariais decorrente da
de eventual contrariedade, conforme fundamentação tecida quando
supressão de anuênios, nos termos da fundamentação."
da apreciação dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência
Edital
Processo Nº IUJ-0001462-25.2017.5.09.0000
Relator
FRANCISCO ROBERTO ERMEL
SUSCITANTE
VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª
REGIÃO
SUSCITADO
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª
REGIÃO
TERCEIRO
BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO PARUCKER
PORTELLA(OAB: 57160/PR)
TERCEIRO
VANDERLIGIA COSTA SANCHES
INTERESSADO
ADVOGADO
HEGLISSON TADEU MOCELIN
NEVES(OAB: 24641/PR)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Ficam as partes intimadas, por seus advogados, da seguinte
nºs. 0000022-28.2016.5.09.0000; 0000248-67.2015.5.09.0000;
0000459-06.2015.5.09.0000; 0000484-19.2015.5.09.0000; 0000725
-90.2015.5.09.0000; 0000783-93.2015.5.09.0000; 000089210.2015.5.09.0000; 0001169-26.2015.5.09.0000 e 000126711.2015.5.09.0000, DECLARÁ-LO PREJUDICADO, determinando
contudo o retorno dos autos do Recurso Ordinário de nº 03961-2014
-008-09-00-1 à 7ª Turma para reapreciação da matéria referente à
prescrição total da pretensão de diferenças salariais decorrente da
supressão de anuênios, nos termos da fundamentação."
Edital
Processo Nº IUJ-0001612-06.2017.5.09.0000
Relator
ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
SUSCITANTE
VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª
REGIÃO
SUSCITADO
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª
REGIÃO
TERCEIRO
MSE ENGENHARIA LTDA
INTERESSADO
ADVOGADO
ALINE REGINA DAS NEVES(OAB:
55322/PR)
TERCEIRO
MARCELO FERREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO
ADVOGADO
WAGNER PIROLO(OAB: 40440-D/PR)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
decisão, cujo teor do Acórdão se encontra juntado aos
autos:"ACORDAMos Desembargadores do Órgão Especial do
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por maioria de votos,
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO FERREIRA DOS SANTOS
vencidos os excelentíssimos Desembargadores Sérgio Murilo
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
Rodrigues Lemos, Ana Carolina Zaina, Francisco Roberto Ermel,
Paulo Ricardo Pozzolo e Sergio Guimarães Sampaio que NÃO
ADMITIRIAM o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, por
inconstitucionalidade por emprestar efeito vinculante às súmulas e
De ordem do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a) ALTINO
teses jurídicas prevalecentes editadas pelos Tribunais Regionais do
PEDROZO DOS SANTOS , INTIMO Vossa Senhoria do teor da
Trabalho e, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Sérgio
decisão de ID b3335b4, parcialmente transcrita: "Versando o
Murilo Rodrigues Lemos, Ana Carolina Zaina, Sueli Gil El Rafihi,
presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) sobre
Francisco Roberto Ermel, Paulo Ricardo Pozzolo e Sergio
idêntica matéria objeto do IUJ-0002385-85.2016.5.09.0000
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116497