2599/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2018
822
juntada de extrato informativo considerando o CNPJ/CPF do(a)
Assinatura
executado(a), através do Programa SIARCO;
Caucaia, 12 de Novembro de 2018
HERMANO QUEIROZ JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Assinatura
Caucaia, 12 de Novembro de 2018
Despacho
Processo Nº RTSum-0000308-78.2018.5.07.0036
RECLAMANTE
ANTONIO ERINILTON GADELHA
SALES
ADVOGADO
CESAR AUGUSTO ZANNINO DOS
SANTOS(OAB: 36887/CE)
RECLAMADO
UZZO INDUSTRIA DE CONFECCOES
LTDA - EPP
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE BEZERRA DOS
SANTOS(OAB: 9815/CE)
ADVOGADO
CIBELE FONTENELE
ALBUQUERQUE(OAB: 20864/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- UZZO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - EPP
HERMANO QUEIROZ JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTSum-0000251-60.2018.5.07.0036
RECLAMANTE
LEONCIO COELHO FERREIRA
ADVOGADO
FRANCISCO CLEIVANIO DA SILVA
RODRIGUES(OAB: 31422/CE)
ADVOGADO
Angélica Barreto Gonçalves
Barreira(OAB: 25210/CE)
RECLAMADO
F. B. FREITAS FIL.HO BOLOS
IGUATU - ME
ADVOGADO
LEONARDO SOARES SOUSA
FARIAS(OAB: 37652/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- F. B. FREITAS FIL.HO BOLOS IGUATU - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Certifico, para os devidos fins, que não foi comprovado o
Fundamentação
recolhimento de custas e previdência.
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Nesta data, 9 de Novembro de 2018, eu, LUCIANA HELENA DE
Certifico, para os devidos fins, que não foi comprovado o
PAULA PONTE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a).
recolhimento das custas e previdência.
Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
Nesta data, 9 de Novembro de 2018, eu, LUCIANA HELENA DE
PAULA PONTE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a).
DESPACHO
Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Tendo em vista a certidão acima, notifique-se o reclamado, por
seu procurador, para que comprove o recolhimento do crédito
Vistos etc.
previdenciário no valor de R$ 171,74 e as custas processuais no
1. Tendo em vista a certidão acima, notifique-se o reclamado, por
valor de R$ 40,00, no prazo de 05(cinco) dias;
seu procurador, para que comprove o recolhimento do crédito
2. Decorrido o prazo sem comprovação, proceda-se ao BLOQUEIO
previdenciário no valor de R$ 184,14 e as custas processuais no
ON-LINE de contas de titularidade do(a) Executado até o valor do
valor de R$ 60,00, no prazo de 05(cinco) dias;
débito devidamente atualizado, tendo em vista a ordem de
2. Decorrido o prazo sem comprovação, proceda-se ao BLOQUEIO
preferência prevista no art. 835 do NCPC, assim como o disposto
ON-LINE de contas de titularidade do(a) Executado até o valor do
no art. 169 do Provimento Conjunto nº 06/2009, do Egrégio TRT/7ª
débito devidamente atualizado, tendo em vista a ordem de
Região e no art. 83 da Consolidação dos Provimentos da
preferência prevista no art. 835 do NCPC, assim como o disposto
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;
no art. 169 do Provimento Conjunto nº 06/2009, do Egrégio TRT/7ª
3. Restando infrutífera a consulta supra, considerando o convênio
Região e no art. 83 da Consolidação dos Provimentos da
realizado entre o TRT/7ª Região e a JUCEC, proceda a Secretaria a
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126339