2599/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2018
4. Custas processuais pela parte reclamante dispensadas
821
Tendo em vista os termos da certidão supra:
na forma da lei.
1 - Julgo extinta a execução (art. 924da Lei nº 13.105/2015
5. Eventual descumprimento deste acordo, ensejará sua execução,
(CPC)), devendo a secretaria promover as diligências
com aplicação de multa de 100% sobre o valor de cada parcela
necessárias para fins estatísticos (e-Gestão);
vencida e inadimplida, antecipando-se as vincendas,
2 - Assim, registrado(s) o(s) valor(es) necessários aos
independentemente de citação, com a previsão de serem utilizados
indicadores estatísticos, nada mais havendo a providenciar,
os convênios SERASAJUD, BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD.
arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE.
6. Após a comprovação dos referidos recolhimentos, constatando-
Assinatura
se que inexiste crédito a ser executado ou obrigação remanescente,
Caucaia, 12 de Novembro de 2018
retirem-se as restrições efetivadas através dos Sistemas
SERASAJUD, RENAJUD, BNDT e CNIB, registrem-se os dados
HERMANO QUEIROZ JUNIOR
estatísticos e remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Assinatura
Caucaia, 12 de Novembro de 2018
HERMANO QUEIROZ JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTSum-0000254-15.2018.5.07.0036
RECLAMANTE
FRANCISCA SOARES MESQUITA
ADVOGADO
MANOEL PEREIRA DE SOUSA
MARINHO(OAB: 18059-A/CE)
RECLAMADO
CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE
LINO DA SILVEIRA IV
ADVOGADO
FENUCIA RODRIGUES
AGUIAR(OAB: 12905/CE)
ADVOGADO
ANA PATRICIA CAMARA DE
MOURA(OAB: 31240/CE)
Processo Nº RTOrd-0000082-78.2015.5.07.0036
RECLAMANTE
JOAO PAULO DO NASCIMENTO
CAVALCANTE
ADVOGADO
TALITA TAVARES BARROS(OAB:
27764/CE)
RECLAMADO
P S CORDEIRO DE HOLANDA - ME
ADVOGADO
DIRCEU ANTONIO BRITO
JORGE(OAB: 21648/CE)
RECLAMADO
PAULO SERGIO CORDEIRO DE
HOLANDA
ADVOGADO
DIRCEU ANTONIO BRITO
JORGE(OAB: 21648/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- P S CORDEIRO DE HOLANDA - ME
- PAULO SERGIO CORDEIRO DE HOLANDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE LINO DA SILVEIRA IV
- FRANCISCA SOARES MESQUITA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Certifico, para os devidos fins, que não foi comprovado o
recolhimento das custas e previdência.
Fundamentação
Nesta data, 12 de Novembro de 2018, eu, LUCIANA HELENA DE
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
PAULA PONTE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a).
Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
Certifico, também, que registrei o(s) valor(es) (efetivado pagamento
no lançar movimentos) para fins de e-Gestão.
DESPACHO
Certifico, por fim, que o(a) executado(a) não incluído(a) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).
Nesta data, 12 de Novembro de 2018, eu, LUCIANA HELENA DE
Vistos etc.
PAULA PONTE, faço conclusos os presentes autos ao(à)
1. Tendo em vista a certidão acima, notifique-se o reclamado, por
Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
seu procurador, para que comprove o recolhimento do crédito
previdenciário no valor de R$ 109,49 e as custas processuais no
DECISÃO
valor de R$55,00, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de
serem tomadas as medidas cabíveis.
Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126339