1709/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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meramente devolutivo.
Entretanto, a ação cautelar vem se revelando como meio próprio e
Trata-se de pedido de Correição Parcial interposto por
hábil a conferir efeito suspensivo às insurgências recursais, na
RESIDENCIAL EURICO MENDONÇA, autuado no sistema de
esteira do entendimento dos Tribunais Pátrios, o qual restou
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT com a classe SUSPENSÃO
consolidado na Súmula 414, do TST.
DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (144).
Cabível, assim, em tese, Ação Cautelar para obtenção de efeito
suspensivo aos recursos, inclusive o de Revista.
Entretanto, a classe processo Correição Parcial ou Reclamação
Conforme já explicitado na decisão Id “e3382ca” enquanto pendente
Correicional (88), conforme a tabela de classes do CNJ, está
o juízo de admissibilidade do recurso de revista, a competência para
inserida nos Procedimentos Administrativos e, portanto, não
conhecer da ação cautelar é da Presidência do Tribunal "a quo".
processada junto ao PJe-JT, visto a inexistência de fluxo específico
Inteligência do conteúdo das Súmulas 634 e 635 do STF.
no sistema para o regular trâmite do processo.
Ocorre que tal juízo já restou realizado no processo principal (Id
“a9a5752”).
Neste sentido, EXTINGO o feito, sem julgamento do mérito, com
Nesse trilhar, com a superveniência de decisão atinente à
fulcro no art. 267, IV do CPC.
admissibilidade recursal, não mais subsiste a competência funcional
deste Tribunal para apreciar e julgar a presente demanda.
Intime-se o autor, informando-lhe que a presente ação deve ser
Isto posto, declaro a incompetência funcional deste Regional e
interposto ante o protocolo de petições físicas do Tribunal para o
determino a remessa dos autos ao C. TST, nos termos do art. 113,
seu devido processamento.
§ 2°, do CPC subsidiário.
Notificação
Prejudicada a análise do agravo regimental Id “4fbaa4c”.
Intimem-se.
Notificação
Processo Nº Protes-0000359-42.2014.5.07.0000
Relator
FRANCISCO TARCISIO GUEDES
LIMA VERDE JUNIOR
REQUERENTE
MUNICIPIO DE ANTONINA DO
NORTE
ADVOGADO
DANILSON DE CARVALHO
PASSOS(OAB: 0020322)
REQUERIDO
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 7A. REGIAO
Processo Nº SLAT-0000305-76.2014.5.07.0000
Relator
FRANCISCO TARCISIO GUEDES
LIMA VERDE JUNIOR
AUTOR
RESIDENCIAL EURICO MENDONCA
ADVOGADO
PAULO GERMANO AUTRAN NUNES
DE MESQUITA(OAB: 0018964)
RÉU
Mauro Elvas Falcao Carneiro
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
Gabinete da Presidência
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
Gabinete da Presidência
PROCESSO: 0000359-42.2014.5.07.0000
CLASSE: PROTESTO (191)
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ANTONINA DO NORTE
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7A.
REGIAO
PROCESSO: 0000305-76.2014.5.07.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA (144)
AUTOR: RESIDENCIAL EURICO MENDONCA
Vistos, etc.
RÉU: Mauro Elvas Falcao Carneiro
Trata-se de requerimento administrativo interposto pela Município
de Antonina do Norte, requerendo em síntese o sobrestamento do
bloqueio no importe de 10% sobre as quotas do fundo de
participação dos municípios - FPM interposto junto ao sistema PJeVistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84418
JT.