2973/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Maio de 2020
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
SCYLA ANDREA CALISTRATO DOS
SANTOS BRITO(OAB: 18037/PE)
JAIRO CAVALCANTI DE
AQUINO(OAB: 1623/PE)
CONTAX S.A.
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
1401
se manifestou no ID. 2a50d6b e 951060b. No ID. 9cf9c6f, veio aos
autos o laudo pericial, acerca do qual autor e 1ª ré se manifestaram
no ID. f9357e1. O expert prestou esclarecimentos no ID. 065a04d,
que sofreu impugnação da reclamante no ID. 77d7654. Na
assentada de ID. ab7e296, a pedido da parte autora, sem objeção
das rés, foi determinado o adiamento da sessão. Na ocasião, ainda
Intimado(s)/Citado(s):
foi indeferido, sob protestos, o requerimento formulado pelo autor
- ALICE FARIAS DA SILVA
para uma terceira manifestação do perito. Foi ainda determinada a
expedição de ofício ao INSS. A autarquia previdenciária prestou as
informações solicitadas por intermédio do ofício de ID. e33a2c8,
PODER JUDICIÁRIO
acompanhado de documentos, sobre os quais a reclamante se
JUSTIÇA DO TRABALHO
pronunciou no ID. 9258301. Na audiência designada para instrução
(ID. 1d1715a), foi dispensando o depoimento das partes, com
protestos das rés. Os litigantes produziram prova testemunhal. Sem
INTIMAÇÃO
mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
com renovação dos protestos. Frustrada a segunda tentativa de
acordo.
PODER
JUDICIÁRIO
É o relatório.
DECIDE-SE.
FUNDAMENTOS
QUESTÕES INCIDENTAIS E PRELIMINARES.
SENTENÇA
Tratando-se de processo proposto antes da vigência da Lei nº.
13.467/17, deixo de aplicar a denominada reforma trabalhista no
que tange às regras de sucumbência (honorários advocatícios e
Vistos, etc.
RELATÓRIO
ALICE FARIAS DA SILVA, devidamente qualificada nestes autos,
ajuizou reclamação trabalhista em 05/09/2017, em face de CONTAX
MOBITEL S.A. e TELEMAR NORTE LESTE S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, também qualificadas nos autos,
alegando e postulando, como se aqui estivesse transcrito, todo o
contido na petição inicial de ID. 3f88ca0, com pedido de tutela de
urgência, acompanhada de documentos. O pleito antecipatório foi
indeferido, por intermédio da decisão de ID. a0ec051. Citação
regular. As partes compareceram à audiência inaugural (ID.
d981785), na qual, recusada a conciliação as rés ratificaram os
termos das contestações juntadas aos autos (ID. 34bfa26 e
3b18ea5), acompanhadas de documentos. Valor da causa
constante da petição inicial. Na oportunidade, foi determinada a
realização de perícia médica para apuração do nexo de causalidade
ou a extensão do dano entre a doença da parte autora e as suas
atividades desenvolvidas na ré. Foi determinada ainda, com a
anuência do autor, a solicitação ao INSS do histórico de concessão
de benefícios à obreira. Foi deferido à autora, no ID. fe1d21a, o
acompanhamento por um de seus advogados na realização da
perícia médica. Concedido prazo para as partes se manifestarem
sobre os documentos colacionados aos autos, a parte demandante
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150961
periciais, custas etc.), diante da situação processual já consolidada
e do princípio da segurança jurídica. Eventual condenação nesses
títulos geraria despesa não prevista quando do ajuizamento da
demanda e, como já mencionado, violaria o princípio da segurança
jurídica. Impende salientar, outrossim, que os honorários têm
natureza bifronte, ou seja, produzem efeitos processuais e também
no direito material, a reforçar o não cabimento para os feitos
ajuizados quando não eram previstos de modo amplo no processo
laboral.
Concedo a gratuidade da Justiça à parte demandante, na forma do
art. 790, § 3º, da CLT, reputando verdadeira a declaração de que
não tem condições de suportar as despesas processuais, não
desconstituída por evidência em contrário.
À atenção da Secretaria para que as intimações ocorram através
dos advogados indicados pelas partes, ficando deferidos os pedidos
neste sentido.
Alega a 2ª ré que lhe foi deferido processamento de recuperação
judicial, tendo o respectivo plano sido aprovado pelos credores,
indicando a forma como deverão se dar os pagamentos de créditos
trabalhistas.
Pois bem.
Como é sabido, a habilitação de créditos junto ao Juízo Universal se