2721/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
3302
Ordinário empresarial, apenas, para excluir da condenação o
pagamento de labor extraordinário decorrentes dos plantões extras",
para ao final constar "ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, no aspecto".
É o que importa relatar.
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer dos
embargos de declaração para acolhê-los apenas para corrigir erro
material, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado,
aprimorando a prestação jurisdicional, para retificar acórdão de ID
6e43e64, de modo que onde se lê, "ACORDAM os
Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, no
aspecto.", leia-se: "ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por
unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso Ordinário
empresarial, apenas, para excluir da condenação o pagamento de
labor extraordinário decorrentes dos plantões extras". Dos
pressupostos objetivos de admissibilidade: Conheço os
Embargos de Declaração, eis que opostos tempestivamente
(acórdão publicado em 14.03.2019 e interposição do apelo em
21.03.2019 - ID 2ffc774) e subscritos por advogado habilitado (ID
df773de). Do erro material: Com base nos argumentos constantes
no relatório supra, a reclamada requer que esta Terceira Turma se
pronuncie sobre o erro material por ela apontada. Assiste razão à
embargante, pois verifico a existência de evidente equívoco na
conclusão da decisão turmária. Cumpre destacar que, pelo contexto
e conclusão sobre o tema (exclusão dos plantões extras), é possível
compreender que tratou-se de mero erro material, que não
compromete o resultado do julgamento, já que os fundamentos
exortados no acórdão foram suficientemente claros, no sentido de
justificar o provimento do apelo, no aspecto. Assim, passo a sanar o
vício nessa oportunidade, para que, onde se lê: "ACORDAM os
Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, no
aspecto." Leia-se: "ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por
unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso Ordinário
empresarial, apenas, para excluir da condenação o pagamento de
labor extraordinário decorrentes dos plantões extras." (destaquei).
Nesse contexto, acolho os aclaratórios, para corrigir erro material,
sem acarretar efeito modificativo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134222