2721/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
3300
Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, no
aspecto." Leia-se: "ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por
unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso Ordinário
empresarial, apenas, para excluir da condenação o pagamento de
labor extraordinário decorrentes dos plantões extras." (destaquei).
Nesse contexto, acolho os aclaratórios, para corrigir erro material,
sem acarretar efeito modificativo.
VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO
Desembargadora Relatora
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer dos
embargos de declaração para acolhê-los apenas para corrigir erro
material, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado,
aprimorando a prestação jurisdicional, para retificar acórdão de ID
6e43e64, de modo que onde se lê, "ACORDAM os
Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, no
aspecto.", leia-se: "ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por
unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso Ordinário
empresarial, apenas, para excluir da condenação o pagamento de
labor extraordinário decorrentes dos plantões extras". Dos
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
pressupostos objetivos de admissibilidade: Conheço os
Embargos de Declaração, eis que opostos tempestivamente
(acórdão publicado em 14.03.2019 e interposição do apelo em
21.03.2019 - ID 2ffc774) e subscritos por advogado habilitado (ID
Certifico que, em sessão ordinária realizada em 14 de maio de
df773de). Do erro material: Com base nos argumentos constantes
2019, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma.
no relatório supra, a reclamada requer que esta Terceira Turma se
Sra. Desembargadora VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO (Relatora),
pronuncie sobre o erro material por ela apontada. Assiste razão à
com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,
embargante, pois verifico a existência de evidente equívoco na
representado pela Exma. Sra. Procuradora, Dra. Elizabeth Veiga
conclusão da decisão turmária. Cumpre destacar que, pelo contexto
Chaves, e dos Exmos. Srs. Desembargadora Maria das Graças de
e conclusão sobre o tema (exclusão dos plantões extras), é possível
Arruda França e Juiz convocado Milton Gouveia, resolveu a 3ª
compreender que tratou-se de mero erro material, que não
Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do
compromete o resultado do julgamento, já que os fundamentos
dispositivo supra.
exortados no acórdão foram suficientemente claros, no sentido de
justificar o provimento do apelo, no aspecto. Assim, passo a sanar o
vício nessa oportunidade, para que, onde se lê: "ACORDAM os
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