2623/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018
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Não admito o recurso de revista no item.
Intimado(s)/Citado(s):
- HELIO RICARDO SILVA MATTOS
- RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei
13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14,
não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
PODER JUDICIÁRIO
controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de
JUSTIÇA DO TRABALHO
forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei,
súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do
Fundamentação
Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar
de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
AP - 0000813-09.2012.5.04.0733 - OJC da Presidência
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
RECURSO DE REVISTA
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte.
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): 1. RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
2. HELIO RICARDO SILVA MATTOS
Advogado(a)(s): 1. HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO (RS 82142)
2. AZEMOR DE OLIVEIRA (RS - 76369)
2. PAULO CESAR AZAMBUJA DE LIMA (RS - 36920)
Recorrido(a)(s): 1. HELIO RICARDO SILVA MATTOS
2. RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(a)(s): 1. AZEMOR DE OLIVEIRA (RS - 76369)
1. PAULO CESAR AZAMBUJA DE LIMA (RS - 36920)
2. HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO (RS - 82142)
Os recursos de revista tramitam sob a égide da lei nº 13.015/2014 e
a reforma operada no recurso de revista por meio dessa lei
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão
proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em
que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na
Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da
CLT e Súmula 266 do TST.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do
acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas
alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos
constitucionais apontados.
Registro que em sede de recurso de revista em execução de
sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou
indireta, estaria em dissonância com o art. 896, §2º, da CLT.
Assim, nego seguimento ao recurso no item "QUANTO À
CORREÇÃO MONETÁRIA".
consagrou o rigor formal da medida. Os requisitos formais para
elaboração e admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a
fortalecer a natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
devem ser respeitados por imposição legal, sob pena de não
conhecimento do recurso. Nesse sentido: ED-RR-919-
Recurso de: HELIO RICARDO SILVA MATTOS
65.2013.5.23.0002, SBDI-1, DEJT 22/05/2015; AgR-E-AIRR-154232.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT: 19/02/2016.
Partindo de tais premissas, passo ao exame de admissibilidade dos
recursos.
Recurso de: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à
análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à
análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA
EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO
MONETÁRIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127932
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO.
Não admito o recurso de revista no item.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei
13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14,