3510/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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depoente também já foi na loja da Avenida Minas Gerais; que do
(…)
ponto de vista do depoente tanto a fábrica quanto a loja
que já recebeu do sr. Claudionor na loja da Avenida Minas Gerais”
pertencem ao sr. Claudionor; que o sr. Diego é filho do sr.
(fl. 131, testemunha VALDINELI LOUZADA DA SILVA)
Claudionor; que raramente via o sr. Diego na loja; que em todas
Inobstante a testemunha ouvida a rogo da ré tenha afirmado que,
as vezes em que lá esteve (na Avenida Minas Gerais) tratou foi
na condição de cliente, adquiriu móveis na loja, e que estes vieram
com o sr. Claudionor; que nunca teve relacionamento comercial
do sul do país (fl. 131, testemunha NEFITALY MIRANDA NUNES),
com o sr. Diego; que o sr. Claudionor é dono da reclamada; que
restou evidenciado que os móveis vendidos poderiam ser de
reitera que sempre tratou sobre valores e projetos com o sr.
terceiros ou de fabricação própria, como bem esclarecido pela
Claudionor;
primeira testemunha ouvida a rogo do autor:
(…)
“que a reclamada tanto vendia para clientes dela móveis de
que recebia diretamente do sr. Claudionor; que a reclamada tanto
fabricação própria quanto móveis fabricados por terceiros; que
vendia para clientes dela móveis de fabricação própria quanto
nunca tratou com o sr. Diego nem com a irmã deste.” (fl. 130,
móveis fabricados por terceiros; que nunca tratou com o sr. Diego
testemunha GERALDO ALVES FORTUNATO FILHO)
nem com a irmã deste.” (fls. 129/130, testemunha GERALDO
Nesse sentido, ainda, o uniforme utilizado pelo reclamante (fl. 33),
ALVES FORTUNATO FILHO)
vinculado diretamente à ré, a despeito de trabalhar na fábrica, na
Av. Sete de Setembro.
Tenho, pois, como presentes os elementos configuradores da
relação de emprego. A alegação de prestação de serviços a terceiro
“que o sr. Claudionor chamava o depoente sempre que necessário;
é insubsistente, haja vista que a subordinação ao Sr. Claudionor
que trabalhou tanto na loja quanto na fábrica, sempre como
ficou evidente, bem como a atuação deste tanto na
marceneiro; que tanto a loja quanto a fábrica pertencem ao sr.
venda/encomenda dos móveis, diretamente na sede da ré, quanto
Claudionor; que a loja fica na Avenida Minas Gerais e a fábrica na
na fabricação destes.
Avenida 7 de Setembro; que conhece o reclamante; que o
Reconheço, pois, o vínculo empregatício entre as partesno período
reclamante prestou serviços para a reclamada como ajudante de
de 05/10/2018 a 11/04/2022, ratificado pelas testemunhas ouvidas a
marceneiro
rogo do autor.
(…)
Ressalte-se que era ônus da ré comprovar que a rescisão contratual
que pelo que sabe quem contratou o reclamante foi o sr.
teria ocorrido por forma diversa da alegada na inicial, em razão do
Claudionor; que pelo que sabe o sr. Diego não é proprietário da
princípio da continuidade da relação de emprego, motivo pelo qual
reclamada; que sempre soube que o proprietário era o sr.
presume-se a dispensa imotivada e sem a dação de aviso prévio.
Claudionor, que anteriormente tinha outros sócios;
Assim, diante da prova dos autos, declaro a relação de emprego
(...)
entre o reclamante e a reclamada, com admissão em 05/10/2018 e
que o depoente foi contratado e pago pelo sr. Claudionor; que
dispensa sem justa causa em 11/04/2022.
prestou serviços na fábrica, mas chegou a ir na loja; que quando o
Quanto à função desempenhada, restou claro que foi a de auxiliar
sr. Claudionor necessitava falar com o depoente o chamava na
de marceneiro (primeira e segunda testemunhas apresentadas pelo
loja; que a loja também vendia móveis modulados; que já viu o sr.
reclamante), a quem seria devido salário equivalente ao mínimo
Diego e os irmãos na loja; que tratava diretamente com o sr.
legal, uma vez que as CCTs de fls. 34/80 não são aplicáveis ao
Claudionor que contratava o serviço específico com o depoente;
contrato de trabalho. Com efeito, as normas coletivas que
que na loja da Avenida Minas Gerais o sr. Claudionor recebia o
acompanham a peça inicial são relacionadas à construção civil,
depoente em uma mesa "tudo às claras"” (fl. 130, testemunha
abarcando apenas a função de carpinteiro (também apontada na
JAIME DANIEL DOS SANTOS FILHO)
peça inicial). Logo, os sindicados consignantes não representam as
partes, e justamente por isso, as normas coletivas não são
aplicáveis.
Diante da ausência de salário convencional, fixo, ainda, que ao
“que a reclamada tem uma loja na Avenida Minas Gerais e uma
reclamante era devido o recebimento de salário mínimo legal, mas
fábrica na Avenida 7 de Setembro; que o proprietário da reclamada
que a ré, ao longo de todo o contrato sempre pagou 20% a menos
é o sr. Claudionor;
do que o devido (fl. 03).
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