3510/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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alegado labor em condições insalubres.
devedora da relação jurídica material já a torna parte legítima para
O laudo pericial foi apresentado(fls. 139/159).
figurar no polo passivo da presente ação.
Na audiência realizada em 06/07/2022, ausentes as partes, foi
A questão da existência ou não de vínculo de emprego é matéria
encerrada a instrução processual e designado este julgamento.
afeta ao mérito, e nele será analisada, à luz do exame de fundo
Rejeitadas as propostas de conciliação.
quanto às provas produzidas.
Tudo visto e examinado.
É o relatório.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONSECTÁRIOS
II FUNDAMENTAÇÃO
Alegou o reclamante haver sido admitido em 05/10/2018, para
desempenho da função de carpinteiro e de marceneiro (fl. 02),
recebendo salário mensal 20% inferior ao mínimo legal, com
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
dispensa imotivada em 11/04/2022, sem anotação de sua CTPS,
Quanto ao pleito de número “10”, da exordial, não há que se falar
dação de aviso prévio e recebimento das verbas rescisórias.
em comprovação, nos autos, do recolhimento de parcelas
Em defesa, a reclamada alega que o reclamante nunca lhe prestou
previdenciárias alusivas a todo o pacto laboral, já que a Justiça do
serviços. Esclareceu que detém mero showroom de venda de
Trabalho é incompetente em razão da matéria para a apreciação e
móveis, prontos ou planejados, conforme solicitação do cliente, em
julgamento de semelhante pedido.
razão do qual efetua compras e realiza encomendas das
Nesse sentido, aliás, é o entendimento consubstanciado no item I,
marcenarias ou indústrias locais. Afirmou, taxativamente, não
da Súmula 368 do C. TST.
fabricar móveis, pelo que não poderia ser responsabilizada por
Nessa linha de raciocínio, tem-se que a extensão da competência
créditos trabalhistas devidos aos trabalhadores contratados pelas
da Justiça do Trabalho decorrente da Emenda n. 20/98, que
empresas em que solicita a fabricação dos mesmos (fls. 101 e 102).
acresceu o §3º ao art. 114, da CF/88, não alforriou o INSS da sua
Pois bem.
obrigação de fiscalizar e, pela via legal, constituir o crédito das
Para a caracterização do vínculo de emprego, necessária a
contribuições sociais relativas a período já registrado em CTPS,
presença dos pressupostos previstos no artigo 3º da CLT, a
sendo que, em se tratando, como de fato se trata, de norma de
demonstrar que os serviços foram prestados com pessoalidade, não
natureza especial, exceção ao procedimento administrativo de
eventualidade, onerosidade e subordinação.
cobrança de tributos, não comporta dito dispositivo legal
Em atenta análise da prova produzida nos autos, verifico que,
interpretação extensiva.
inobstante o contrato social revele como integrantes do quadro
Julgo, assim, extinto, sem resolução de mérito, sobredito
societário Diego de Morais Rocha e Daine de Morais Rocha, ambos
pedido, nos termos do art. 485, inciso IV, do Novo Código de
filhos de Claudionor Martins da Rocha (fl. 97), este último surge
Processo Civil.
como sendo a pessoa que admitiu o reclamante, e que atuava tanto
na sede da ré, onde os móveis eram vendidos e encomendados
pelos clientes, quanto na fabricação deles, em endereço localizado
na Av. Sete de Setembro, nº 5725, onde trabalhou o autor. Assim,
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
denota-se a formação de um grupo econômico de natureza familiar,
A pertinência subjetiva da demanda deve ser analisada segundo as
com atuação tanto na venda, quanto na fabricação de móveis. O sr.
afirmativas lançadas na inicial, em consonância com a Teoria da
Claudionor no entanto, figura na sociedade ré de forma oculta, com
Asserção.
seus dados ausentes dos registros formais, mas presente em
Dessa forma, a legitimidade para a causa deve ser aferida de
ambas as fases, tanto na venda quanto na fabricação dos móveis.
acordo com a relação de direito material que se deduz em Juízo, na
Nesse sentido o depoimento firme e convincente das três
forma descrita pelo reclamante em sua petição inicial, ou seja,
testemunhas ouvidas a rogo do autor:
verificando se as partes elencadas para compor a relação
“que já prestou serviços para o sr. Claudionor, realizando serviços
processual são aquelas que, hipotética e abstratamente, podem ser
eventuais de marcenaria; que quando o sr. Claudionor precisava o
consideradas como integrantes da relação de direito material.
depoente auxiliava na fabricação de alguns móveis; que o depoente
Destarte, o simples fato de invocar, o autor, a reclamada como
fabricava os móveis na fábrica da Rua 7 de Setembro; que o
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