3395/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2022
promessa de pagamento relacionada a venda de produtos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46d82d5
bancários, existindo prêmios caso a meta fosse alcançada; que os
proferida nos autos.
prêmios se davam no pagamento de almoço, viagens e
Recurso de Revista
excepcionalmente em dinheiro".
Recorrente(s): BANCO BRADESCO S.A.
Dessa forma, conclui-se que tais obrigações estavam adstritas ao
Recorrido(a)(s): LEONARDO PEDROSA PEREZ
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contrato de trabalho firmado entre as partes. Ressalte-se que a
atividade bancária circula em torno da venda de serviços
monetários, não havendo que se falar em obrigatoriedade de
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
comissionamento de todos os empregados que
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 29/05/2020;
instrumentalizam tais transações . (...)".
decisão em sede de juízo positivo de retratação/tema correção
CONCLUSÃO
monetária publicada em 08/06/2021 e decisão de embargos de
RECEBO parcialmente o recurso.
declaração publicada em 30/06/2021; recurso interposto em
Vista às partes, no prazo legal, inclusive para apresentação de
10/06/2020 e sendo o recurso aditado e retificado em 12/07/2021),
contrarrazões.
devidamente preparado (depósito recursal - ID. 1d1ca73, ID.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao
2bf6e3b e ID. f625433; custas - ID. 0a57b9b), sendo regular a
TST.
representação processual.
Publique-se e intimem-se.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior
BELO HORIZONTE/MG, 11 de janeiro de 2022.
César Pereira da Silva Machado Júnior
Desembargador(a) do Trabalho
do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Processo Nº ROT-0011207-70.2017.5.03.0008
Relator
César Pereira da Silva Machado Júnior
RECORRENTE
LEONARDO PEDROSA PEREZ
ADVOGADO
ISABELLA SANGLARD PIMENTA
MACHADO(OAB: 104778/MG)
RECORRENTE
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
ADVOGADO
ALESSANDRO MASTROGIOVANNI
FARIA(OAB: 63530/MG)
RECORRIDO
LEONARDO PEDROSA PEREZ
ADVOGADO
ISABELLA SANGLARD PIMENTA
MACHADO(OAB: 104778/MG)
RECORRIDO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
REGIANA VALADARES DA
SILVA(OAB: 108193/MG)
ADVOGADO
ALESSANDRO MASTROGIOVANNI
FARIA(OAB: 63530/MG)
ADVOGADO
ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
Atualização / Correção Monetária
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
Atualização / Juros
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF,
tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma,
em sede de juízo positivo de retratação, no sentido de que:
Intimado(s)/Citado(s):
Pelo exposto, em juízo de retratação, procedendo ao rejulgamento
- BANCO BRADESCO S.A.
- LEONARDO PEDROSA PEREZ
da questão relativa à correção monetária apreciada no v. acórdão
de Id 5d74077, para adequação à decisão proferida pelo Pleno do
Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, nego
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
provimento aos recursos ordinários e, de ofício, determino a
incidência do IPCA-e da data do débito até a propositura da ação,
acrescidos dos juros legais (art. 39, , da Lei 8.177, de 1991), e da
taxa caput SELIC (que engloba correção monetária e juros) após o
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177151
ajuizamento da ação.