3395/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2022
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Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos
verbas fixas, como o são o salário base e adicionais que têm
Consta do acórdão:
seu valor invariável. Assim, face à redação da norma coletiva que
No tocante ao pleito obreiro quanto aos reflexos das horas extras na
instituiu a parcela PLR, confirmo o indeferimento do pedido de
PLR, observa-se na Convenção Coletiva de Trabalho referente à
reflexos das horas extras naquela verba. Provimento negado".
Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão
Bancos que são devidos os reflexos das horas extras em PLR. É
Consta do acórdão:
que a referida verba é paga sobre percentual do salário-base
Insiste o autor no recebimento de comissões sobre a venda de
acrescido das verbas fixas de natureza salarial (vide, por exemplo, a
produtos do banco (R$1.500,00/mês).
cláusula 1ª da CCT 2010, Id ae3b46d - Pág. 3), hipótese que
Ao exame.
envolve as horas extras deferidas nesta demanda, que, por
O d. Juízo a quo indeferiu a pretensão, alegando que não houve
habituais, devem ser integradas no conceito de "verbas fixas de
pactuação de pagamento de comissões, concluindo que o salário
natureza salarial".
mensal remunerava todas as atividades do autor (Id 39bdf52 - Pág.
Assim, uma vez deferidas ao reclamante horas extras habituais, que
2/3).
se trata de verba fixa de indubitável natureza salarial, ela deve
(...) Resta claro, pois, que os empregados efetuavam vendas dos
compor a base de cálculo da PLR, conforme convencionado.
produtos do reclamado, sendo que, pelo teor da defesa, apenas os
A parte recorrente demonstra a existência de possível divergência
corretores percebiam as comissões, o que não pode ser admitido,
apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto
haja vista a constatação de labor sem a contraprestação devida,
proveniente do TRT da 4ª Região, no seguinte sentido:
inexistindo violação ao art. 456/CLT.
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM PLR (PARTICIPAÇÃO NOS
(...) Irrelevante a inexistência de ajuste expresso quanto ao
LUCROS OU RESULTADOS): O Juízo 'a quo' indeferiu as
pagamento de comissões, não sendo fator excludente do direito,
repercussões das horas extras em participação nos lucros ou
ainda mais diante da demonstração de que a venda dos produtos
resultados, ao fundamento de que a base de cálculo desta
ocorria, era remunerada (no mínimo para os corretores, o que
parcela é composta apenas por verbas salariais fixas (conforme
evidencia, com mais clareza, a onerosidade dessa prestação de
estabelecem as CCT/PLR da categoria dos bancários - ex: cláusula
serviço e não a gratuidade), e tal atividade jamais poderia ser
1ª - fl. 84), o que exclui as horas extras. O recorrente sustenta que,
considerada ínsita ao objeto contratado entre as partes.
consoante convencionado coletivamente, a base de cálculo de tal
De se ressaltar que não há afronta ao artigo 5º, II/CR, porquanto a
verba é composta por parcela salarial fixa acrescida de verbas fixas
decisão devolve o equilíbrio na relação contratual empregatícia,
mensais de natureza salarial, cabendo a repercussão das horas
entregando a remuneração devida pelo trabalho desempenhado.
extras habituais na PLR. Cita jurisprudência. Sem razão. Por
Assim, pouco importa se o contrato do reclamante não previa
amostragem, a cláusula 1ª (primeira) da Convenção Coletiva de
remuneração por vendas, data venia do posicionamento de origem.
Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou
Demonstrado que o autor as efetuou, impõe-se o dever de ser
Resultados dos Bancos 2010 (fl. 84), é assim redigida: 'Ao
remunerado, por meio das comissões devidas.
empregado admitido até 31.12.2009, em efetivo exercício em
A parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a
31.12.2010, convenciona-se o pagamento pelo banco, até
ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto
01.03.2011, a título de 'PLR', até 15% (quinze por cento) do lucro
proveniente do TRT da 19ª Região , no seguinte sentido:
líquido do exercício de 2010, mediante a aplicação das regras
DAS COMISSÕES (...). Entendeu a juíza de primeiro grau que não
estabelecidas nesta cláusula: I - REGRA BÁSICA Esta parcela
foi ajustado entre as partes o pagamento de comissões e que o
corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base
simples fato de o reclamante realizar comercialização de produtos
acrescido das verbas fixas de natureza salarial, reajustados em
não lhe garante qualquer plus salarial, pois a atividade se encontra
setembro/2010, mais o valor fixo de R$ 1.100,80, limitada ao valor
inserida na sua dinâmica laborativa e, portanto, remunerada pelo
individual de R$ 7.181,00. O percentual, o valor fixo e o limite
seu salário. Irretocável a sentença neste particular.
máximo convencionados na "REGRA BÁSICA" observarão, em face
(...). Não há qualquer evidência de ajustes no sentido de
do exercício de 2010, como teto, o percentual de 13% (treze por
comissionar empregados que atingem as metas estabelecidas pelo
cento) e, como mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do
estabelecimento econômico. Ao contrário, a própria testemunha do
lucro líquido do banco. (...)'. Não obstante seja indiscutível a
autor declarou em audiência que "não recebiam nenhum plus
natureza salarial das horas extraordinárias, estas não são
salarial pela comercialização dos produtos" e "que não existia
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