3243/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
488
Marco Antônio Paulinelli de Carvalho e Sérgio Oliveira de Alencar,
que davam integral provimento ao Agravo Regimental; vencido
parcialmente o Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de
Oliveira, que dava provimento parcial ao Agravo Regimental a fim
de limitar a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Revista
somente aos itens 1 e 3 do v. acórdão proferido pela Eg. 5ª Turma.
Na Presidência: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais.
Atuou como Relator o Exmo. Desembargador Fernando Luiz
Gonçalves Rios Neto.
Impedido(s): Exmos. Desembargadores Oswaldo Tadeu Barbosa
Guedes, Paulo Maurício Ribeiro Pires e Manoel Barbosa da Silva.
Sustentação oral: Exmo. Procurador-Chefe do Ministério Público do
Trabalho, Dr. Arlélio de Carvalho Lage, pelo Agravante MPT, e dos
ilustres advogados Dra. Cynthia Maria Gonçalves Barbabella OAB/MG 74.782, pelo Agravado Município de Belo Horizonte, e Dr.
Neivaldo Aroldo Cordeiro Ramos - OAB/MG 58.366, pelo Agravado
BELOTUR.
Requerido: Alcione Aparecida Pereira (1)
Município de Belo Horizonte (2)
Advogado(s):
Marcos Aurélio Rocha Pereira Dornelas OAB/MG
167.926 (1)
Tema: "Direito dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate a Endemias do Município de Belo Horizonte ao abono de
estímulo à fixação profissional instituído pela Lei Municipal
7.238/1996 ".
(Processo originário TRT n. 0010528-78.2019.5.03.0015 RO)
DECISÃO: O Tribunal Pleno resolveu, à unanimidade de votos,
adiar o julgamento do processo TRT n. 0011056-26.2020.5.03.0000
IRDR para a sessão plenária ordinária telepresencial de 10 de junho
de 2021 e determinar a redistribuição dos autos, por prevenção, ao
Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro. A Reclamação
que se encontra agregada ao processo em epígrafe será também
remetida ao Exmo. Desembargador, em razão de prevenção.
Na Presidência: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais.
IV. Processo PJe TRT n. 0010354-46.2021.5.03.0000 IRDR
(Admissibilidade)
Relator: Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha
Requerente(s): Fernando César dos Santos (1)
Terezinha de Jesus dos Santos (2)
Advogado(s): Luana Silveira Costa OAB/MG 196760 (1,2)
Leonardo Campos Victor Dutra OAB/MG 102744 (1,2)
Requerido(s) Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
TEMA:
Honorários sucumbenciais em Embargos de
Terceiro
DECISÃO: O Tribunal Pleno resolveu, por maioria de votos,
vencidas as Exmas. Desembargadoras Maria Stela Álvares da Silva
Campos e Cristiana Maria Valadares Fenelon, admitir o
processamento do presente Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas sob o seguinte tema "Honorários sucumbenciais em
Embargos de Terceiro", sem suspender os processos que tratem da
mesma matéria, e determinar o retorno dos autos conclusos para
prosseguimento após publicado o acórdão.
Na Presidência: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais.
Atuou como Relator o Exmo. Desembargador Sércio da Silva
Peçanha.
Assistiu ao julgamento o Dr. Leonardo Campos Victor Dutra
OAB/MG 102744, pelos requerentes.
VII. Processo PJe TRT n. 0011785-52.2020.5.03.0000 Rcl
Relator: Exmo. Desembargador Cléber José de Freitas
Reclamante: Guilherme Luiz Calazans Gonzaga
Advogado(s):Sílvio Alves dos Santos OAB/MG 84231
Reclamados:Itaiquara Alimentos S.A. Em Recuperação Judicial (1)
Usina Açucareira Passos S.A. Em Recuperação Judicial (2)
Advogado(s):Bibiana Gonçalves OAB/MG 111669 (1,2)
DECISÃO: O Tribunal Pleno decidiu, à unanimidade de votos,
acolher a preliminar suscitada pelo Ministério Público do Trabalho e
deixar de admitir a Reclamação sob exame, por incabível,
extinguindo o processo relativo a ela, sem resolução do mérito, nos
termos do que regula o inciso IV do art. 485 do CPC. Custas, no
importe de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, valor atribuído à
causa na petição veiculadora da Reclamação, pelo Reclamante,
isento.
Na Presidência: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais.
Atuou como Relator o Exmo. Desembargador Cléber José de
Freitas.
Impedido(s): Exmos. Desembargadores Juliana Vignoli Cordeiro e
Marco Antônio Paulinelli de Carvalho.
V. Processo PJe TRT n. 0010122-34.2021.5.03.0000 CCCiv
Relator(a): Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima
Suscitante(s): Exmo. Desembargador do TRT da 3ª Região
Suscitada(s): Exma. Desembargadora 2ª Vice-Presidente do TRT
da 3ª Região
DECISÃO: O Tribunal Pleno resolveu, por maioria de votos, vencido
o Exmo. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, não conhecer do
conflito de competência, por incabível. Determinou-se o retorno dos
autos ao eminente Desembargador suscitante após a publicação do
v. acórdão, para prosseguimento do feito.
Na Presidência: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais.
Atuou como Relatora a Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro
de Lima.
Impedido(s): Exmos. Desembargadores Emerson José Alves Lage
e Camilla Guimarães Pereira Zeidler.
VIII. Processo TRT n. 00252-2021-000-03-00-5 MA
Assunto: Preenchimento de vaga de Desembargador Critério:
Merecimento Origem da vaga: Aposentadoria do Exmo.
Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal.
VI. Processo PJe TRT n. 0011056-26.2020.5.03.0000 IRDR
Relator(a): Exma. Desembargadora Maria Cecilia Alves Pinto
Requerente: 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168055
Na sequência, o Exmo. Desembargador Presidente determinou o
pregão dos processos inseridos na pauta administrativa.
Para a escolha da lista tríplice para preenchimento da vaga de
Desembargador decorrente da aposentadoria do Exmo.
Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, pelo critério de
MERECIMENTO, o Egrégio Pleno, em conformidade com o artigo
93, incisos II e III, da Constituição da República, com a Resolução
n. 106, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, e
com o disposto nos artigos 73 a 75 e 78 do Regimento Interno deste
Regional, procedeu à votação, em escrutínio público, de forma
nominal, aberta e fundamentada.
Para início dos trabalhos, o Exmo. Desembargador Presidente
designou como escrutinadoras as Exmas. Desembargadoras Paula
Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini e registrou que a
fundamentação dos votos proferidos pelos Exmos.
Desembargadores, em sessão, seria juntada ao processo TRT nº